TJMA - 0036726-97.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2025 15:10
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 12/11/2024 23:59.
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22/09/2024 18:47
Juntada de petição
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20/09/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 14:55
Juntada de petição
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08/05/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:33
Juntada de termo
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04/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:34
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:34
Juntada de Certidão
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05/06/2022 21:16
Juntada de volume
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05/06/2022 21:15
Juntada de volume
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29/04/2022 12:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 36726-97.2012.8.10.0001 (39317/2012) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ARAME/MA ADVOGADO: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO - OAB/MA 7.631-A Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão e Contradição não configurada.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 433-450) interpostos pelo Estado do Maranhão em face da sentença (fls. 387-398) que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Arame, em razão de suposta omissão/obscuridade quando da análise do pedido sucessivo, uma vez que o dispositivo da sentença não deve conter referência ao pedido sucessivo sob pena de julgamento ultra petita.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos para que sejam sanadas a omissão e obscuridades apontadas.
Intimado o embargado pugnou pela rejeição dos embargos (fls. 429-509). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com defeito ou omissão.
A sentença foi clara nos seus termos e dispositivo, portanto, não há que se falar em defeito na sentença que justifique a interposição dos presentes Embargos de Declaração.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 098954 -
27/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0036726-97.2012.8.10.0001 (393172012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MUNICIPIO DE ARAME - MA ADVOGADO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZÊDO ( OAB 7631A-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo: 9829-27.2015.8.10.0001 Embargante: O Estado do Maranhão Procurador: Marcelo de Oliveira Sampaio Embargada: Município de Arame Advogado: João Ulisses de Britto Azêdo OAB/MA n° 7.631-A Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista Em razão do caráter infringente dos Embargos Declaratórios opostos tempestivamente pelo Embargante fls. 433-440 conforme certidão de fl. 468 intime-se o Embargado para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de novembro de 2020.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 186783
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2012
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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