TJMA - 0827510-40.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:38
Arquivado Provisoriamente
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26/03/2024 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 16:52
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:11
Desentranhado o documento
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21/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 21:56
Decorrido prazo de ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO em 31/10/2022 23:59.
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30/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827510-40.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AQUALIMPA COMERCIO DE PISCINAS E BOMBAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922 EXECUTADO: RIO POTY HOTEL SAO LUIS LTDA DECISÃO: 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
24/09/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2021 09:35
Conclusos para decisão
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15/10/2020 03:54
Decorrido prazo de ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:09
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2020 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 08:24
Conclusos para despacho
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06/02/2020 08:23
Juntada de Certidão
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04/02/2020 12:23
Decorrido prazo de ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO em 03/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 17:34
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2019 17:25
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/05/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 16:14
Conclusos para julgamento
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19/01/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2016 13:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2016 13:02
Juntada de Certidão
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30/08/2016 09:56
Juntada de termo
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17/08/2016 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/08/2016 10:33
Expedição de Mandado
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03/08/2016 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2016 16:07
Conclusos para despacho
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10/06/2016 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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