TJMA - 0802174-80.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 08:17
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/06/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:03
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802174-80.2021.8.10.0026 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/MA 19.147-A APELADO: JORGE ALVES DA SILVA ADVOGADA: MARCILENE GONÇALVES – OAB/MA 22.354-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSSO1”.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA OU CIÊNCIA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/Ma, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, verbis: “DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido ALTAIR JOSE DE ALCANTARA e outros a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante em dobro, na quantia total de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.
COVERTO a conta corrente do requerente junto ao requerido em conta corrente com pacote de serviços de tarifa zero.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC)”.
Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a legalidade da cobrança, razão pela qual incabível a condenação em danos materiais e morais.
Ao final, requer a reforma da sentença a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões conforme ID 22307642.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da apelação, conforme ID 23278258.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da regularidade ou não dos descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS, da tarifa “Cesta B.
Expresso1”.
Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, onde Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” In casu, verifico que os extratos bancários que subsidiam a inicial comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Apelante para o pagamento de tarifa bancária intitulada “Cesta B.
Expresso1” em valores diversos.
Sucede que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que a Apelante efetivamente contratou e possuía conhecimento dos serviços supostamente prestados pelo Banco.
Analisando detidamente os autos, percebo que o Banco Bradesco S/A sequer juntou ao processo o contrato original de abertura de conta-corrente ou outro documento, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelado se enquadra como destinatário final, ou seja, consumidor, enquanto o Banco figura como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tratando-se, pois, de nítida relação de consumo.
Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
A inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação da tarifa ou que o Apelado tinha conhecimento do serviço.
Consequentemente, não restou demonstrada a legalidade das cobranças, restando configurada a falha na prestação dos serviços.
Dessa forma, diante da falta de provas acerca da legalidade da contratação impugnada nos autos, deve o réu responder pelos prejuízos causados, com o cancelamento dos descontos, pagando a justa indenização decorrente dos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ante a ausência de prova da validade da contratação da tarifa, deve ser determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC.
ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3.
Repetição dobrada do valor.
Artigo 42 do CDC.
Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada.
Correção do fundamento do aresto recorrido.
Condenação mantida. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). (grifei) No tocante ao dano moral, resta comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi o desconto referente a tarifa “Cesta B.
Expresso1”, indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Desse modo, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral ao Autor, haja vista negligência por parte do Banco, como bem decidido na sentença recorrida.
Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E.
TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURADORA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4.
Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
Precedentes do STJ. 5.
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6.
In casu, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro de vida por parte do apelado – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que os documentos trazidos aos autos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos unilateralmente realizados em sistema interno da instituição financeira sem posterior endosso do contratante. 7.
Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801040-09.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Julgado em 07/04/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM, RAZOABILIDADE.
I - A cobrança indevida de contrato de previdência e de seguro, os quais não foram celebrados, configura a responsabilidade civil da prestadora.
II - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-83.2021.8.10.0038, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em Sessão do dia 31 de março a 07 de abril de 2022) Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelado, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral suportado.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
08/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 07:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2023 11:53
Juntada de parecer
-
06/02/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 11:32
Juntada de parecer
-
26/01/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801208-72.2021.8.10.0138
Francisco Almeida da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 15:09
Processo nº 0000211-74.2008.8.10.0075
Sebastiao Oliveira da Hora
Municipio de Bequimao
Advogado: Zildo Rodrigues Uchoa Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2008 00:00
Processo nº 0813042-95.2021.8.10.0001
Manuelly da Silva Pinheiro
Advogado: Wilson Barros Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 23:32
Processo nº 0802263-03.2021.8.10.0027
Municipio de Barra do Corda
Thailson Arrais da Silva
Advogado: Robert Araujo Meneses
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 09:26
Processo nº 0802263-03.2021.8.10.0027
Thailson Arrais da Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Robert Araujo Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2021 17:42