TJMA - 0810374-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 20:35
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 20:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 20:34
Juntada de malote digital
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05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de MARLON DE SOUSA COELHO em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 12 A 19 DE AGOSTO DE 2021 HABEAS CORPUS N.º 0810374-57.2021.8.10.0000 – VITÓRIA DO MEARIM/MA PACIENTES: INDISON MATOS DE SOUSA E MARLON DE SOUSA COELHO IMPETRANTE: CARLOS DANTAS RIBEIRO, OAB/MA 14085 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM/MA PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA.
FATOS IMPUTADOS AOS PACIENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DE SUAS PRISÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL EXTREMA.
INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, ECONÔMICA, À GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU À INSTRUÇÃO CRIMINAL A JUSTIFICAR O ERGÁSTULO PREVENTIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Para a decretação da prisão preventiva necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal, quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 2) Não restando claramente evidenciado nos autos o risco concreto que a liberdade dos pacientes enseja à garantia da ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, desnecessária se mostra a manutenção da prisão preventiva dos pacientes questionada nesta impetração, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão contida no art. 319 do mesmo diploma legal. 3) Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA DE 12 A 19 DE AGOSTO DE 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
23/09/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 15:02
Concedido o Habeas Corpus a INDISON MATOS DE SOUSA - CPF: *15.***.*91-55 (PACIENTE) e MARLON DE SOUSA COELHO - CPF: *94.***.*36-80 (PACIENTE)
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20/08/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de MARLON DE SOUSA COELHO em 30/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 15:00
Juntada de malote digital
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24/06/2021 16:39
Juntada de malote digital
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24/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 17:35
Juntada de malote digital
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22/06/2021 17:33
Juntada de malote digital
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22/06/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:44
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 00:54
Decorrido prazo de MARLON DE SOUSA COELHO em 21/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 14:51
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 15:46
Juntada de malote digital
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11/06/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:02
Juntada de petição
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11/06/2021 11:44
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2021 22:16
Conclusos para decisão
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10/06/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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