TJMA - 0803119-79.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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25/10/2021 10:40
Realizado cálculo de custas
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25/10/2021 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2021 09:25
Juntada de termo
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25/10/2021 09:24
Transitado em Julgado em 23/10/2021
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24/10/2021 08:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 22:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803119-79.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REQUERIDO(A): F.
D.
A.
G.
D.
S. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803119-79.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de F.
D.
A.
G.
D.
S., ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos delineados na exordial.
Manifestação da parte autora requerendo a extinção do processo (ID 49891787).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
DECIDO.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, a parte autora demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista o teor da manifestação de ID 49891787.
Outrossim, verifico que não houve oferecimento da contestação pelo réu, que não chegou a ser citado.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Providências necessárias quanto a eventuais restrições relativas ao bem.
Custas pela parte autora, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
23/09/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO DA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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31/07/2021 14:39
Extinto o processo por desistência
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30/07/2021 18:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 18:39
Juntada de termo
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29/07/2021 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 21:41
Juntada de diligência
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29/07/2021 19:48
Juntada de petição
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19/07/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 20:07
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 10:00
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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