TJMA - 0841871-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
16/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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12/06/2025 17:35
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:50
Juntada de malote digital
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12/02/2025 08:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:03
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 09:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 08:01
Juntada de apelação
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07/01/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 01:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 01:31
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:17
Juntada de petição
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03/03/2022 20:04
Juntada de petição
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01/03/2022 07:37
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 00:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 00:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:02
Juntada de petição
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07/02/2022 23:52
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:37
Juntada de petição
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22/11/2021 19:59
Juntada de Certidão
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22/11/2021 19:57
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:52
Juntada de petição
-
17/11/2021 16:32
Juntada de petição
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12/11/2021 12:52
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841871-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA RAMOS PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que a parte requerida, mesmo regularmente citada, não apresentou contestação.
A determinação de citação fora feita na decisão que conferiu a tutela de urgência à parte autora (Id 53065027), sendo que a referida decisão serviu como carata/mandado de citação.
O banco requerido apresentou manifestação de cumprimento da liminar, confessando que tomara inteiro conhecimento da decisão, inclusive da citação.
Pelo exposto, decreto a revelia do banco requerido, nos termos do art. 344 do CPC, e determino a conclusão dos autos para sentença, nos termos do art. 355, II, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 26 de outubro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 01 -
10/11/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 12:51
Juntada de contestação
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28/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 22:29
Conclusos para despacho
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21/10/2021 22:27
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:27
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 00:58
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:57
Juntada de petição
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30/09/2021 09:54
Juntada de petição
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29/09/2021 07:35
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 12:44
Desentranhado o documento
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27/09/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841871-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ALZIRA RAMOS PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA ALZIRA RAMOS PIMENTEL contra MARIA ALZIRA RAMOS PIMENTEL.
A Autora aduz que no final de 2018 foi procurada por um Correspondente Bancário (representante do Banco Réu), que lhe ofereceu um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO descontado de seu benefício do INSS, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS.
O Correspondente Bancário informou que se a Parte Autora aceitasse o empréstimo, o dinheiro seria depositado em sua conta corrente no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Os termos do empréstimo oferecido foram os seguintes: (1) Valor do empréstimo: aproximadamente R$ 3.200,00 (três mil e quinhentos reais). (2) Forma de liberação: depósito via TED – depósito na conta bancária da Autora. (3) Prazo para pagamento: 24 (vinte e quatro) parcelas. (4) Valor de cada parcela: R$ 164,40 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos). (5) Início dos descontos: dezembro/2018 (6) Final dos descontos: novembro/2020 Assim, a autora manifestou interesse em adquirir o serviço de empréstimo consignado e, confiando nas informações prestadas pelo correspondente bancário, assinou o contrato e o Banco depositou o valor do empréstimo em sua conta corrente, conforme acordado.
O correspondente bancário informou, ainda, que algumas vezes o banco enviava um cartão de crédito de brinde, mas que o cliente só utilizaria se quisesse (nesse caso deveria desbloquear) e, caso utilizasse, receberia faturas para pagamento, como cartão de crédito convencional, em nada relacionado com o empréstimo ali contratado.
Passado o prazo para findar o empréstimo, os descontos persistiram.
Ao entrar em contato com o Banco, a Autora foi surpreendida pela informação que não havia contratado um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito consignado, cujo pagamento mensal efetuado correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão e para quitar a dívida, deveria pagar a totalidade da fatura.
Dessa forma, não encontrando outra maneira de solucionar a lide, o Autor se viu obrigado a buscar a tutela jurisdicional É o relatório.
DECIDO.
De início, com supedâneo no art. 5° da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência pertinente (STF in RT 755/182) e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Nas modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, observo que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, noto que a probabilidade do direito da autora se faz presente, conforme os documentos e alegações juntados nos autos, corroboram as alegações do autor de que desconhece acerca da origem da continuação do contrato, bem como os descontos na conta do autor, uma vez que o débito já fora quitado em novembro de 2020.
O perigo de dano (periculum in mora), é evidente, visto que a Autora não possui condições para aguardar o provimento judicial final, para que os descontos venham a ser cessados, eis que compromete sobremaneira sua venda familiar, comprometendo o sustento seu e de sua família, cumprindo repisar que a ré tem efetuado os descontos diretamente da conta bancária da requerente.
Assim, o demandante continuará com sua renda mensal diminuída, passando por situação financeira difícil, sendo necessária a suspensão dos descontos indevidos em sua aposentadoria.
Ademais, é necessário afirmar que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada improcedente a demanda, o Réu poderá renovar as cobranças e descontos.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o Réu proceda no prazo de 05 (cinco) dias, à suspensão de descontos no benefício da autora sob a rubrica “CARTÃO DAYCOVAL”, sob pena de aplicação de multa; O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.
Por fim, determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 22 de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
23/09/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
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20/09/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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