TJMA - 0839367-78.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 19:08
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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23/10/2021 06:30
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0839367-78.2019.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE NASCIMENTO LINDOSO MARTINS ADVOGADO: MAILSON NUNES COSTA OAB: MA13463 SENTENÇA:(...)Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão constante nos autos.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO LINDOSO MARTINS em 25/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2021 18:19
Juntada de diligência
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23/05/2021 17:39
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 12:06
Juntada de Carta ou Mandado
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22/10/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 23:31
Conclusos para despacho
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04/08/2020 23:31
Juntada de Certidão
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07/06/2020 04:33
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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25/03/2020 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 16:10
Conclusos para decisão
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23/09/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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