TJMA - 0812804-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 20:42
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 20:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 20:40
Juntada de malote digital
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05/10/2021 04:18
Decorrido prazo de MURILO SERGIO ARAUJO COELHO JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE AGOSTO A 02 DE SETEMBRO DE 2021 HABEAS CORPUS N.º 0812804-79.2021.8.10.0000 – CEDRAL/MA PACIENTE: MURILO SÉRGIO ARAÚJO COELHO JÚNIOR IMPETRANTE: JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES, OAB/MA 14689 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL/MA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA.
FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DE SUA PRISÃO QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL EXTREMA.
INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, ECONÔMICA, À GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU À INSTRUÇÃO CRIMINAL A JUSTIFICAR O ERGÁSTULO PREVENTIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Para a decretação da prisão preventiva necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal, quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 2) Não restando claramente evidenciado nos autos o risco concreto que a liberdade do paciente enseja à garantia da ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, desnecessária se mostra a manutenção da prisão preventiva do paciente questionada nesta impetração, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão contida no art. 319 do mesmo diploma legal. 3) Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA DE 26 DE AGOSTO A 02 DE SETEMBRO DE 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
23/09/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 15:05
Concedido o Habeas Corpus a MURILO SERGIO ARAUJO COELHO JUNIOR - CPF: *44.***.*66-82 (PACIENTE)
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03/09/2021 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 18:16
Juntada de malote digital
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31/08/2021 07:53
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2021 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MURILO SERGIO ARAUJO COELHO JUNIOR em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 11:34
Juntada de parecer
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10/08/2021 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 12:41
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021.
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04/08/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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26/07/2021 18:21
Juntada de petição
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26/07/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 15:28
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 12:19
Juntada de malote digital
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22/07/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 14:11
Determinada Requisição de Informações
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20/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
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20/07/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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