TJMA - 0804302-49.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 14:36
Baixa Definitiva
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28/03/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/03/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
28/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCALINA MARIA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de fevereiro de 2023 a 28 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804302-49.2021.8.10.0034 Apelante : Marcalina Maria da Silva.
Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) e outro.
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Proc. de Justiça : Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
CONTRATO NULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou o contrato assinado conforme prescrição legal, nem cópia válida do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), utilizando como parâmetro casos análogos ao ora em questão.
IV.
Apelo PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 2 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
02/03/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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28/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2023 18:14
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 07:34
Recebidos os autos
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09/02/2023 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 17:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 15:58
Juntada de petição
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21/06/2022 15:52
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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