TJMA - 0834761-75.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/07/2022 06:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:15
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:31
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834761-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR LISBOA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR ESPÓLIO DE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
30/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:29
Juntada de apelação cível
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11/06/2022 02:40
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834761-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR LISBOA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7172-A ESPÓLIO DE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A R.
B.
M., representado por sua genitora Elisângela da Silva Barros, ajuizou demanda contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ambos qualificados e representados nos autos, com fito de obter indenização securitária decorrente de acidente causado por veículo automotor (DPVAT).
Para tanto, alegou que 17.10.2014 foi vítima de acidente automobilístico que teve como consequência graves lesões (fratura de antebraço direito) que impossibilitaram a realização de ocupações habituais.
Disse que solicitou administrativamente a documentação exigida pela recebimento da indenização, porem a empresa ré continuou a fazer exigências referentes a arquivos já encaminhados, fato a retardar o andamento do processo administrativo, e alega que as lesões sofridas lhe dão direito à indenização em grau máximo.
Inicial instruída com documentos, em especial cópia de boletim de ocorrência (id. 7998932 - fl. 3), laudo descritivo de lesão corporal elaborado pelo IML (id. 7998932 - fl. 5), relatórios médicos (id. 7998932 – fl. 6/8) e acompanhamento de procedimento administrativo (id. 7999002).
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e designada audiência de conciliação (id. 8868008).
Contestação apresentada (id. 9193841) – acompanhada de documentos – em que suscitou a necessidade de intervenção do Ministério Público e trouxe preliminares de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sobretudo o laudo do IML (nexo causal); falta de interesse de agir por não ter sido concluído o requerimento administrativo; ilegitimidade passiva; e suspeita de fraude documental.
No mérito, defendeu que a assinatura do profissional legista que elaborou o laudo médico diverge de demais arquivos outrora lavrados pelo perito, assim como necessária a análise da repercussão da lesão por perícia e utilização da tabela anexa à lei do DPVAT.
Disse ainda que em caso de eventual condenação no dever de indenizar, os juros de mora devem fluir da citação e a correção monetária a partir da propositura.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares extintivas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Audiência de conciliação realizada em 06.12.2017 (id. 9220378) sem êxito na tentativa de composição amigável.
Do ato, saiu o autor intimado para apresentação de réplica e ambos os litigantes para especificação das questões controvertidas e provas que ainda pretendessem produzir.
Juntado procedimento administrativo (id. 9347686).
Réplica id 9576682 reiterou os termos da inicial e pediu a expedição de ofício ao IML para realização de exame pericial se o juízo não entendesse por suficientes as razões do demandante.
Decisão de id. 15159721 declarou a incompetência para processar o feito e determinou a remessa dos autos à vara de infância e juventude, que suscitou o conflito negativo de competência (id. 26068268).
Julgado procedente o conflito para determinar o juízo da 16ª vara cível competente para processar o feito (id. 33609529).
Despacho de id. 41188689 determinou novamente a intimação das partes para indicação de provas, pelo que somente a ré se manifestou - e para pedir a realização de perícia (id. 41794182).
Deferido o pedido (id. 42794078), mas apesar de remetido ofício ao diretor do IML (id. 43092794), agendado o exame (id. 46710987) e regularmente intimado (id. 46716139), o requerente deixou de comparecer na data estipulada (id. 48100194).
Intimadas as partes, a ré pediu pela improcedência do pedido do requerente (id. 49649749), enquanto o demandante - intempestivamente - pugnou pela procedência do pleito indenizatório (id. 50171387).
Após observada a preclusão da prova (id. 50669625), o Ministério Público emitiu parecer pela condenação da ré ao pagamento da indenização conforme regência legal (id. 51898158). É o relatório.
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Pela existência de preliminares de mérito, passo a sua análise.
Sobre a falta de interesse de agir ventilada, nesta fase preambular se verifica a existência de conflito entre as partes, com uma pretensão resistida por outrem, que torna necessária a intervenção do poder judiciário para dirimi-lo.
No caso, o autor formula pretensão contra a qual a requerida se insurge, o que faz presente o interesse processual e suprida a necessidade de conclusão do procedimento administrativo.
Afasto a preliminar.
Com relação à alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, não merece prosperar, pois vejo que os documentos que acompanham a inicial são aptos da demonstrar a tentativa de resolução pela via administrativa, de modo que houve identificação do evento danoso e beneficiário.
Rejeito a preliminar.
Já acerca da suspeita de fraude na expedição de documentos pelo IML, a simples alegação de que descoberto um esquema fraudulento relativos ao seguro DPVAT no estado do Maranhão é insuficiente para o deferimento do pedido de expedição de ofício a órgãos públicos e instituições privadas para averiguação da autenticidade da documentação acostada pelo autor.
Trata-se de impugnação genérica.
Caberia às rés apresentarem impugnação específica à autenticidade dos documentos nos termos dos artigos 430 e seguintes, do CPC, o que não foi feito a tempo e modo.
Afasto a preliminar.
Quanto à sobredita ilegitimidade passiva, cediço que nas demandas referentes ao Seguro DPVAT, todas as seguradoras pertencentes ao consórcio são solidárias ao pagamento de eventual indenização, nos termos do art. 7º, da Lei nº 6.194/74.
Rejeito a preliminar.
No mérito da demanda, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT - tem caráter eminentemente social, razão pela qual, o dever de indenizar gerado por acidente automobilístico, decorre da simples prova do fato e do dano sofrido, além do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de existência de culpa.
O art. 3º da referida lei dispõe expressamente que tais indenizações serão concedidas se do acidente decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistências médicas e suplementares.
Assim, insta destacar que a invalidez ou debilidade permanente é a perda ou a redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão.
Logo, a sobredita lei dispõe que tal invalidez pode ser classificada como total ou parcial, e esta se subdivide, ainda, em completa ou incompleta.
Nesse sentido, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 6.194/74, nos casos de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional alegada pelo autor deverá ser enquadrada diretamente aos casos previstos na tabela anexa ao referido diploma, cuja indenização deverá ser proporcional.
A aferição do grau de invalidez é realizada por órgão médico oficial – a saber, o IML –, que atesta por meio de perícia efetuada com a vítima do acidente a repercussão das lesões causadas e responde aos quesitos propostos em consonância com a tabela anexa da legislação de referência.
Em certos casos, também, indica o parâmetro de indenização a ser concedida na situação concreta.
Cediço que o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Nos casos de indenização securitária decorrente vinculada ao seguro DPVAT, o direito alegado pelo beneficiário se consolida com a elaboração do laudo pericial do IML, que fixa os parâmetros da lesão e o patamar indenizatório.
Todavia, além de não ter juntado tal arquivo pormenorizado à inicial, o requerente deixou de comparecer ao exame complementar agendado judicialmente, pelo que restou precluso seu direito de produzir a referida prova, e atrai a incidência do ônus que lhe cabia.
Assim, apesar das alegações do demandante de que fazia jus ao valor máximo estipulado na lei nº. 6.194/74, não consta nenhum documento nos autos que ateste a debilidade permanente ou especifique o grau de repercussão da lesão sofrida.
Verifico, portanto, que o pagamento só poderia ser realizado acaso seguido o regramento legal aplicável, que tomaria por referência a elaboração do laudo mencionado e com os detalhes indicados no despacho de id. 42794078.
Entretanto, a ausência do autor na perícia designada tornou impossível a produção da prova, de que modo que não merece prosperar o pedido de indenização.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 11:27
Juntada de petição
-
19/04/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834761-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR LISBOA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7172 ESPÓLIO DE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A DESPACHO: Informado que o autor não compareceu para a realização do exame pericial e intimado o autor a se manifestar, pediu o julgamento pela procedência do pedido.
Preclusa a produção da prova, pela inércia do autor.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para manifestação.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
24/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 11:48
Juntada de petição
-
23/08/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:22
Juntada de petição
-
02/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:32
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:32
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:58
Juntada de petição
-
22/07/2021 10:36
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
22/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 07:03
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2021 11:01
Juntada de termo
-
08/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 16:13
Juntada de Ato ordinatório
-
01/06/2021 15:33
Juntada de termo de juntada
-
26/05/2021 19:46
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 25/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 13:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/03/2021 20:59
Juntada de Ofício
-
27/03/2021 20:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:57
Juntada de petição
-
10/03/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:39
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2020 11:24
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 08:32
Juntada de termo
-
24/07/2020 16:00
Juntada de termo
-
26/03/2020 17:40
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 10:37
Recebidos os autos
-
11/03/2020 10:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/12/2019 21:39
Juntada de petição
-
09/12/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 17:38
Outras Decisões
-
25/11/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 17:00
Juntada de petição
-
14/10/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 12:32
Juntada de Ato ordinatório
-
10/01/2019 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2019 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/01/2019 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/01/2019 10:25
Declarada incompetência
-
22/02/2018 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2018 11:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 13:33
Expedição de Informações pessoalmente
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06/12/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 09:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/12/2017 09:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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05/12/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2017 11:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 15:33
Audiência conciliação designada para 06/12/2017 09:30.
-
16/11/2017 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2017 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2017 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LISBOA MARTINS em 10/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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