TJMA - 0807964-36.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:12
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
14/01/2024 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2024 06:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
12/01/2024 17:36
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 01:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/12/2023 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
13/11/2023 11:21
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2023 18:03
Juntada de protocolo
-
20/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:52
Juntada de petição
-
07/08/2023 07:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:50
Homologada a Transação
-
21/07/2023 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:58
Juntada de petição
-
04/04/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:43
Publicado Citação em 10/02/2023.
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27/03/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/03/2023 15:43
Juntada de petição
-
08/02/2023 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:00
Juntada de petição
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18/11/2022 03:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:40
Recebidos os autos
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31/10/2022 13:40
Juntada de despacho
-
09/12/2021 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:15
Juntada de contrarrazões
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08/12/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 19:13
Decorrido prazo de JOSE LIMEIRA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807964-36.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE LIMEIRA DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
06/12/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 20:35
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:46
Juntada de apelação
-
13/11/2021 01:45
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807964-36.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LIMEIRA DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE LIMEIRA DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB/PI 17904 e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 55748380, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 809853864, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 2.219,36 (dois mil, duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos) conforme comprovante de Id. 53211519 , na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 10 de novembro de 2021.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/11/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 12:11
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 17:31
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2021 22:22
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:07
Decorrido prazo de JOSE LIMEIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:22
Decorrido prazo de JOSE LIMEIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 07:46
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807964-36.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE LIMEIRA DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 49904034, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/09/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:17
Juntada de contestação
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01/09/2021 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 10:39
Juntada de protocolo
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04/08/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2021 20:03
Conclusos para despacho
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26/07/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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