TJMA - 0804379-14.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 16:11
Juntada de petição
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10/02/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:23
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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09/02/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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09/02/2023 15:07
Realizado cálculo de custas
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09/02/2023 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:40
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 21/09/2022 23:59.
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05/08/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2022 07:44
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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10/05/2022 08:20
Realizado cálculo de custas
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19/04/2022 18:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2022 16:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:16
Juntada de Alvará
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21/01/2022 12:16
Juntada de Alvará
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17/01/2022 09:55
Juntada de petição
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15/01/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:47
Juntada de petição
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07/01/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:58
Juntada de petição
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09/12/2021 05:06
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804379-14.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL ANDERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 REU: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I- RELATÓRIO RAPHAEL ANDERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA, qualificado na inicial, propôs ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais em face de B2W COMPANHIA DIGITAL pedindo indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Narra a parte autora que, em 12/09/2020 realizou a compra de um refrigerador junto à demandada, sendo-lhe informado que a entrega dar-se-ia em até quinze dias úteis, ou seja, até o dia 02/10/2020.
Contudo, apesar das reclamações, até a data do ajuizamento (06/10/2020) a mercadoria não havia sido entregue.
Com a inicial vieram documentos de Id 36486195-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 37166139 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial de conflito.
Petitório da demandada informando o/ cumprimento da tutela deferida, sendo o refrigerador entregue ao autor no dia 08/11/2020, acostando áudio da gravação em que o autor confirma o recebimento do produto, vide Id 38161026-pág.1 e ss.
Contestação acompanhada de documentos em Id 38401689 e ss.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a peça de defesa apresentada, vide certidão de Id 56467701.
Em decisão de Id 56667930 foi deferida a inversão da prova em favor da parte autora oportunizada às partes especificarem as provas que pretendessem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Petitório da demandada informando não ter provas a produzir (Id 57317275).
De seu lado, o autor ratificou a inicial e a réplica, não postulando nenhuma prova, vide Id 57418534.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Considerações Gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
II.2.
Do mérito Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o argumento d que o autor adquiriu junto à demandada um refrigerador, todavia, mais de um mês após a compra o objeto não foi entregue.
A relação entre as partes é de consumo.
Esta responsabilidade é objetiva e independente de culpa, devendo a demandada responder pelos danos causados (artigos 6º, VI e 14 da Lei nº. 8.078/90), caso comprovado o dano, a existência de conduta causadora e o nexo de causalidade.
Necessário dizer que se trata de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso, o fornecedor só terá sua responsabilidade afastada se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
A questão posta em discussão diz respeito à reversão de expectativa do autor, com a informação de que o produto por ele adquirido seria entregue em determinada data após a compra, qual seja, em quinze dias úteis, os quais findar-se iam em 02/10/2020, não tendo, porém, o objeto sido entregue até o ajuizamento da ação, em 06/10/2020, fato não controvertido, haja vista que a própria demandada informa que o objeto foi entregue apenas em 08/11/2020; portanto, após o deferimento da tutela de urgência.
Dos documentos acostados aos autos, observo que na oferta é indicado que o bem seria entregue em quinze dias úteis (Id 36486196-pág.1/5).
Desta forma, uma vez que a ré prometeu a entrega no prazo, consoante documentação retro, tem-se por certo que esta oferta vincula o fabricante/fornecedor, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, a possibilidade de atraso é circunstância que se insere no risco da atividade econômica exercida pela empresa, que tem o dever de zelar pelo cumprimento do contrato, equiparando-se, por esse motivo e por ser previsível, em tese, ao fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar.
Com efeito, resta indene de dúvidas que a demandada frustrou as expectativas do consumidor, que pagou pelo produto pretendido e se viu desprovido do mesmo, por mais de um mês após o prazo estabelecido na oferta, sem qualquer razão idônea e apta a justificar o ocorrido.
Tal conduta atrai a aplicação das sanções englobadas no conceito de dano moral, com vistas a conscientizar a empresa a tomar medidas para inibir este tipo de conduta, na qual se tem o consumidor sem qualquer resposta adequada e tempestiva em relação ao assunto da entrega, sendo imperiosa a obrigação de reparar o dano moral causado ao autor.
Reconhecida a existência do dano moral, cabe fixar o montante indenizatório.
Conquanto a violação de bem imaterial não seja suscetível de avaliação pecuniária, deve o valor indenizatório atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, assim, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, bem como da condição econômica das partes, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao demandante, a título de indenização por danos morais, por revelar-se adequada a reparar os danos suportados pelo requerente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização de danos morais ao postulante, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data da citação (art.405 do CC).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da Lei nº 8.177/91.
Condeno ainda a suplicada a pagar as despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Por fim, defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações da requerida serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/MA 13.618-A) sob pena de nulidade, devendo a SEJUD proceder o cadastramento do advogado no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 2 de dezembro de 2021.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 06/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/12/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:31
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 19:04
Juntada de petição
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30/11/2021 16:56
Juntada de petição
-
25/11/2021 13:55
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804379-14.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL ANDERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 REU: B2W COMPANHIA DIGITAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, defiro o pleito do requerido para que suas intimações sejam procedidas em nome de THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/MA 13.618-A), devendo o nome deste causídico ser cadastrado no sistema PJe.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 22 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 23/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/11/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:24
Outras Decisões
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18/11/2021 10:55
Juntada de termo
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18/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
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18/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:02
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:40
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804379-14.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL ANDERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 REU: B2W COMPANHIA DIGITAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,23 de setembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 24/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 22:34
Juntada de Certidão
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23/09/2021 20:01
Juntada de petição
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26/11/2020 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 20:48
Juntada de contestação
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18/11/2020 19:21
Juntada de petição
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10/11/2020 18:13
Juntada de petição
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29/10/2020 11:27
Juntada de Certidão
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28/10/2020 01:54
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2020 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2020 18:56
Conclusos para decisão
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06/10/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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