TJMA - 0816319-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MORAIS NUNES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/05/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 23:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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25/03/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MORAIS NUNES JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:12
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 07:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 07:49
Juntada de Certidão
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04/03/2022 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 00:41
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA em 26/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MORAIS NUNES JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA em 20/10/2021 23:59.
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10/10/2021 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 18:12
Juntada de Ofício
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07/10/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS NO 0816319-25.2021.8.10.0000 — OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Impetrantes : Rosângela de Fátima Araújo Goulart (OAB/MA 2.728), Gilson Alves Barros (OAB/MA 2.728) e Elvis Alves de Sousa (OAB/MA 17.499) Paciente : José Humberto Morais Nunes Júnior Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rosângela de Fátima Araújo Goulart, Gilson Alves Barros e Elvis Alves de Sousa em favor de José Humberto Morais Nunes Júnior, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs.
Na petição inicial de id. 12566119, os impetrantes sustentam que o paciente encontra-se na iminência de ter sua liberdade de locomoção cerceada por decisão da autoridade coatora, datada de 13.09.2021 (id. 12566128, p. 4), que, nos autos da execução de alimentos promovida por Ana Valquíria Carrias Nunes e outros, determinou ao executado, ora paciente, realizar o pagamento da obrigação alimentícia vencida em 31.08.2021, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, sob pena de decretação de prisão civil em caso de inadimplemento.
Alegam que, nos autos da ação de divórcio cumulada com alimentos provisórios, guarda dos filhos e partilha de bens proposta por Ana Valquiria Carrias Nunes contra o paciente (Processo nº 0800115-82.2021.8.10.0103), a autoridade coatora arbitrou a título de alimentos provisórios o pagamento de 02 (dois) salários mínimos para a autora, sua ex-mulher, além de 05 (cinco) salários mínimos para os dois filhos, sendo que um deles já atingiu a maioridade, a serem depositados na conta corrente da genitora até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Asseveram que, inconformados, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0805398-07.2021.8.10.000, o qual foi a mim distribuído, tendo sido proferida decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal, majorando os alimentos provisórios para 6 (seis) salários mínimos em favor da ex-mulher e 5 (cinco) salários mínimos para cada filho, totalizando o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), o qual foi objeto da execução promovida pelos autores.
Aduzem que, em observância à decisão impugnada, o paciente “apresentou sua justificativa dentro tríduo legal demonstrando sua impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar de forma integral, por razões alheias a sua vontade.
Ainda, assim, procedeu o adimplemento parcial do débito reclamado”.
Afirmam que “o paciente encontra-se em dificuldades várias, oriundas da crise atravessada pela economia nacional, especialmente no setor comercial, a que se dedica o peticionário, tendo comprometido momentaneamente sua capacidade econômica de pagar, tal compromisso, de forma integral, no que concerne a majoração dos alimentos provisórios já deferidos em sede de liminar em sede de agravo de instrumento.” Argumentam que, “mesmo não conseguindo pagar integralmente a obrigação alimentícia provisória devida, no importe de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), como determinado pelo juízo ad quem, para não incidir em mora o peticionário procedeu o repasse referente a sua obrigação alimentar anteriormente deferida pelo juízo a quo no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), contribuindo, na proporção de seus recursos, para manutenção de seus filhos.” Ao final, reiteram que “a mora do pagamento da obrigação alimentícia, in totum, resulta, como já dito, devida à crise atravessada pela economia nacional, causando ao peticionário uma baixa considerável em seus rendimentos e, portanto, sem condições de honrar o pagamento da referida pensão, num valor de grande monta.” Pedem a concessão da ordem, ainda em sede de liminar, com a expedição do competente salvo-conduto.
Ao final, no julgamento de mérito do writ, pugnam pela ratificação da liminar. É o relatório.
II — Motivação Verifico, de início, que o presente writ preenche os requisitos de cabimento.
Passo, então, à análise do pleito liminar deduzido pelos impetrantes.
A concessão de liminar em habeas corpus ocorre quando demonstrada, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, a insurgência da impetração volta-se contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, que, nos autos da execução de alimentos promovida por Ana Valquíria Carrias Nunes e outros, determinou ao executado, ora paciente, realizar o pagamento da obrigação alimentícia vencida em 31.08.2021, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, sob pena de decretação de prisão civil em caso de inadimplemento.
A prisão do devedor de alimentos será decretada, em despacho fundamentado, quando ele se recusar a cumprir suas obrigações e não demonstrar a plausibilidade de suas escusas.
Com efeito, a prisão civil tem como escopo obrigar o devedor ao pagamento da prestação alimentícia, entendendo-se como tal: a) as três derradeiras parcelas precedentes ao ajuizamento da execução; b) as parcelas vencidas no curso do mesmo executivo.
Ademais, mesmo sendo possível a prisão civil, é necessário observar se houve o real descumprimento do dever de alimentar, à luz do devido processo legal. É o que estabelecem os comandos dispostos no art. 528, do CPC (Código Fux), in verbis: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. (grifei) Sobre os débitos alimentares pretéritos que autorizam a decretação da prisão civil, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no Enunciado 309, da sua Súmula, que preconiza: STJ/309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Sustenta YUSSEF SAID CAHALI, na linha de entendimento do STF, que “os débitos atrasados, valor de pensões alimentícias, não perderam, por força do inadimplemento de obrigações de prestar alimentos, o caráter da causa de que provieram.
Os efeitos, quaisquer que sejam, têm o mesmo caráter ou natureza da causa.
A dívida continua sendo de alimentos; não de outro caráter ou natureza”.
Deduz-se daí que, tendo tais débitos pretéritos, sempre, caráter alimentar, “nenhuma ilegalidade há no decreto de prisão do alimentante, que é medida constritiva, legalmente prevista, para que este cumpra sua obrigação alimentar” (STF, RTJ 101/179 e RT 574/282).
No caso dos autos, a decisão impugnada estabeleceu que será decretada a prisão civil do paciente em caso de inadimplemento da obrigação alimentícia ou a ausência de justificativa idônea para o seu não cumprimento.
Assim, a motivação do decisum obedece aos requisitos do art. 5º, LXI e LXVII, da CF/88 e do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC.
A autoridade coatora cumpriu os referidos comandos legais quanto à motivação da decisão.
Por sua vez, os documentos juntados aos autos revelam que o paciente cumpriu apenas parcialmente o encargo alimentar em favor da sua ex-mulher e dos seus filhos, ora exequentes.
Com efeito, a execução objetiva a cobrança das prestações alimentícias referentes ao mês de agosto de 2021 no valor total de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) (id. 12566132).
Os impetrantes instruíram a petição inicial com o documento de id. 12566130, demonstrando o pagamento da pensão alimentícia apenas no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), além de argumentarem sobre a incapacidade financeira do paciente para cumprir integralmente a obrigação que lhe foi imposta.
O valor cobrado é devido, tendo em vista que, até o presente momento, não houve modificação da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805398-07.2021.8.10.000, restando, portanto, incabível o pagamento apenas parcial do quantum executado.
Entender de outro modo seria o mesmo que reconhecer que o julgador estaria criando um instrumento de estímulo ao inadimplente/paciente, o qual vem descumprindo a determinação judicial.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante não corresponde aos três últimos meses, mas, sim, o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, não sendo necessário que o credor aguarde o inadimplemento das três parcelas para promover a execução.
Nesse sentido a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in Código de Processo Civil Comentado, 6.ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1009): Por ser medida de extrema violência, a jurisprudência vinha limitando a utilização de tal medida coercitiva, não sendo decretada a prisão para a cobrança de diferenças de pensões vencidas, ou para a cobrança de débitos antigos ou de mais de três meses da propositura da execução (Súmula 309/STJ).
Esse entendimento foi consolidado no § 7º do art. 528, do CPC.
O entendimento consagrado nos tribunais superiores deve ser bem compreendido: somente se admite a prisão do devedor de alimentos referente às três últimas parcelas não quitadas anteriores ao ajuizamento da execução, por cumprimento de sentença ou processo autônomo, mas, vencendo-se parcelas durante esse processo, a prisão só será elidida na hipótese de pagamento integral da dívida: as três parcelas mais recentes anteriores ao ajuizamento e todas as demais que se vencerem durante a execução, até o pagamento.
Por outro lado, não há necessidade de o credor aguardar o inadimplemento de três parcelas para ingressar com a execução, já que com o vencimento, parcial ou total, de apenas uma, já haverá direito a executar (Enunciado 147 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF: “Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC”).
Assim, de acordo com o comando disposto no § 7º, do art. 528, do Código de Processo Civil, e à Súmula 309, do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A título ilustrativo, colaciono julgados do Tribunal da Cidadania, o qual consagrou a orientação decisória de que somente o pagamento integral das três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela impossibilitam a prisão civil, in litteris: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE.
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ.
ESTADO DE PANDEMIA.
CORONAVÍRUS (COVID-19).
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME DOMILIAR.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. (...) 3.
A teor da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.
Precedentes. 4.
O STJ já proclamou que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
Precedentes.
Devedor contumaz e destemido da Justiça que não cumpre sua obrigação alimentar em favor de uma filha, criança que padece de câncer. 5.
Prisão civil concretizada na vigência da Lei nº 14.010/2020.
Manutenção da decisão da Presidência do STJ que determinou o cumprimento da prisão civil no regime domiciliar, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19. 4.
Habeas corpus concedido de ofício. (HC 637.632/PA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO SEU CURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
RESTABELECIMENTO DO DECRETO PRISIONAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula 309 do STJ. 2.
O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1502988/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) (grifei) “HABEAS CORPUS”.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
LEGALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO TRAÇADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 309/STJ.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.
REEXAME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PAGAMENTOS PARCIAIS.
ORDEM DE PRISÃO QUE SÓ SE DEBELA COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
INCLUSÃO DE VERBAS ESTRANHAS À PENSÃO ALIMENTÍCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 733 DO CPC/1973.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (Súmula n. 309/STJ). 2.
Os estreitos limites instrutórios do procedimento do “habeas corpus" não permitem discussão dependente da produção de provas, inviabilizando o conhecimento da alegação de incapacidade econômica do devedor. 3.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito. (…) 5.
HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC 363.573/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DÉBITO ATUAL.
DUAS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS.
ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 733 DO CPC. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. 3.
O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC (Súmula 309 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.453/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) (grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO ALIMENTAR - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - DÍVIDA ANTIGA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO REMÉDIO HEROICO - POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL - DEPÓSITO APENAS DAS TRÊS ULTIMAS PARCELAS - INSUFICIÊNCIA - SÚMULA 309 DO STJ - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A concessão de Habeas Corpus objetivando evitar a prisão civil do devedor sob o argumento de impossibilidade financeira do alimentante, demanda dilação probatória inadmissível na via estreita desta ação constitucional caracterizada por cognição sumária e rito célere. 2.
O simples depósito das três últimas prestações alimentícias, não ilide, por si só, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, uma vez que, pelo enunciado da Súmula 309 desta Corte Superior admite-se a prisão pelo débito que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 27.580/TO, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 18/05/2010) (grifei) ALIMENTOS.
EXECUÇÃO.
DÉBITO ATUAL.
DUAS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS.
ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 733 DO CPC. – Tratando-se de dívida atual, correspondente às duas últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, admissível é a adoção do rito estabelecido no art. 733 do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 141.950/PR, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 12/04/2004, p. 210) (grifei) Quanto à tese de dificuldade econômica para arcar com o encargo alimentar, é inviável a sua análise neste habeas corpus, pois a assertiva demanda exame aprofundado de provas.
Para tanto, deve o paciente se utilizar das vias ordinárias, a fim de apurar a real condição financeira dele, sopesando o binômio necessidade/possibilidade, assim como a questão relacionada ao montante destinado ao pagamento da prestação alimentícia em favor dos exequentes.
Portanto, não há como prosperar a tese de dificuldade financeira do paciente, o qual demanda indispensável dilação probatória, o que não se coaduna com o rito célere do habeas corpus.
Em suma, não se reveste de plausibilidade jurídica a argumentação de que não houve o pagamento integral da prestação alimentícia em razão da incapacidade financeira do paciente.
Não resta preenchido o requisito do fumus boni iuris para fins de concessão do pleito liminar formulado pelos impetrantes.
O eminente ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, em julgado do Supremo Tribunal Federal, emitiu o seguinte magistério jurisprudencial: Habeas corpus contra prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar: inadequação para rediscutir a necessidade do alimentado ou a possibilidade econômico-financeira do alimentante.
II - Prisão civil por inadimplemento da obrigação alimentícia: impertinência, no caso, da invocação de corrente jurisprudencial que a entende incabível para compelir ao pagamento de alimentos pretéritos acumulado, dado que, no caso, as prestações mensais estipuladas no acordo não cumprido englobam, cada uma, parcela relativa a período anterior e parcela atinente a alimentos vincendos. (STF, HC 83.734-SP, DJ 28.05.2004) (grifei) A respeito do tema, transcrevo, ainda, outros julgados do STF e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus quando ausente o exame de mérito perante a Corte Superior.
Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 2.
In casu: i) se cuida de “prisão civil decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias em desfavor do Paciente pelo I.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP nos autos de cumprimento de sentença nº 1000861-80.2017.8.26.0322, em razão do não adimplemento integral dos alimentos supostamente devidos à sua ex-cônjuge nos meses de dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017, bem como daquelas parcelas vencidas no curso do processo, montante que atualmente é de aproximadamente R$ 1.167.180,53 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, cento e oitenta reais e cinquenta e três centavos); ii) a instância a quo, ao negar a pretensão da defesa, deixou de enfrentar o mérito do habeas corpus lá impetrado, tendo em vista que: a) a “circunstância de as empresas do paciente estarem enfrentando dificuldades (recuperação judicial), bem como o bloqueio de seus bens diante de débitos com a Fazenda Nacional são elementos que devem ser levados em consideração pelo juízo de piso, sendo que não há notícia do ajuizamento de mérito das ação revisional com vistas a reduzir o valor do pensionamento” e b) “a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em sede de habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não permite dilação probatória e espaço para a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos”. 3.
O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. (...) (STF, HC 169269 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 031 DIVULG 13-02-2020 PUBLIC 14-02-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
PRISÃO POR INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS.
LEGALIDADE.
QUESTÕES REFERENTES À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO AGRAVANTE E AO MONTANTE DEVIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, HC 166016 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019) (grifei) HABEAS CORPUS.
DEVEDOR DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
DECRETO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
LIMINAR CASSADA.
I – Consoante dispõe o art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, se o devedor de alimentos, intimado para efetuar o pagamento, não o faz nem justifica a impossibilidade de fazê-lo, o juiz poderá decretar sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, tal como ocorreu.
Não há, nesse ato, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem.
II – A análise da suposta incapacidade econômica do alimentante ou do alegado cerceamento de defesa não tem lugar em habeas corpus, por demandar aprofundado exame dos fatos e provas da causa, providência sabidamente inviável nesta via.
Precedente.
III – Ordem denegada.
Liminar cassada. (HC 109543, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013) PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
ALIMENTOS.
FILHOS MENORES.
DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE (SÚMULA 691/STF).
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2.
No caso, o ato apontado como coator não se mostra manifestamente ilegal, pois está bem fundamentado em anterior decisão do Tribunal de Justiça, e se constata ser a dívida alimentar, reconhecida pelo próprio paciente, ainda atual e de urgente necessidade. 3.
O habeas corpus é via imprópria para ampla dilação probatória acerca da capacidade do alimentante, exigindo a pronta comprovação da aventada ilegalidade por meio de prova pré-constituída. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no HC 633.149/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 06/05/2021) (grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS.
HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL.
INVIABILIDADE.
ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES RELACIONADAS À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTANDA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. 2. É impossível o exame em habeas corpus de argumentos não analisados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no HC 629.081/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PRISÃO CIVIL DECRETADA.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA.
AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO INADEQUADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TEMAS NÃO EXAMINADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO E DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO WRIT).
IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRECEDENTES.
ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO CIVIL.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF.
Precedentes.
Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício. 2.
A ausência de debate pelas autoridades coatoras das alegações de adoção de rito inadequado e de excesso de execução, impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida "dupla" supressão de instâncias.
Precedentes. 3.
A teor da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. 4.
O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 5.
A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício. (HC 581.950/BA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PRESTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RITO DO ART. 733 DO CPC.
ENUNCIADO N. 309 DA SÚMULA DO STJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (enunciado n. 309 da Súmula do STJ). 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante, bem como do adimplemento das obrigações por outras formas, já que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos. 3.
Ordem denegada. (HC 246.983/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 03/10/2013) (grifei) RECURSO ORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PAGAMENTO PARCIAL.
INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
PRISÃO CIVIL.
LEGALIDADE.
SÚMULA 309/STJ - MAIORIDADE DA ALIMENTANDA.
SÚMULA 358/STJ.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
MATÉRIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA. 1. - O pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar. 2. - Desnecessário ajuizamento de novo processo de alimentos pelo alimentando, após o pagamento de parcela do débito, no caso de inadimplemento do restante, podendo a prisão do alimentante ser decretada, configurado o inadimplemento, no mesmo processo, até porque “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ).
Inteligência do art. 733 do Código de Processo Civil. 3. - Devidos os alimentos na integralidade, mas prestados apenas em parte, não ocorre prescrição quanto ao valor restante a pagar a parte pendente do débito integral. 4. - O Habeas Corpus não permite cognição aprofundada, com contraditório entre as partes, no tocante aos elementos de prova, necessário ao exame da matéria, pois restrito à análise da legalidade ou não dos fundamentos em que se funda o decreto prisional, de modo que as matérias fáticas desbordantes da pura interpretação legal, trazidas pela impetração, não podem ser examinadas no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, necessitando, o deslinde, eventualmente até mesmo de cálculos, de maneira que deve reservar-se a matéria à dedução e julgamento no âmbito dos próprios processos alimentares e seus recursos. 5. - Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido, revogado a liminar com observação. (RHC 33.931/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013) (grifei) Ora, o simples fato de um dos filhos do paciente, ora exequente, atingir a maioridade não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar.
O vínculo é do parentesco.
E o mandamento constitucional do alimentar. É que o alimentar foi abraçado pelo Constituinte de 1988.
Este deitou na Bíblia Republicana Constitucional, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
E desconheço a real situação física do filho do impetrante.
E o cancelamento não é simplesmente alegar.
O devido processo legal incide. É a posição do Tribunal da Cidadania, in verbis: “STJ/358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
E o habeas corpus não permite discussão em matéria de prova.
III — Terço final 1.
Indefiro a liminar pretendida. 2.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que tome conhecimento desta decisão e preste, no prazo de até 5 (cinco) dias, informações sobre a impetração. 3.
Transcorrido o prazo das informações, prestadas ou não pelo impetrado, encaminhem-se os autos imediatamente à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
05/10/2021 13:08
Juntada de malote digital
-
05/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 09:24
Juntada de petição
-
27/09/2021 07:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2021 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CIVIL N.º 0816319-25.2021.8.10.0000 Impetrantes: Rosângela de Fátima Araújo Goulart (OAB/MA - 2.728), Gilson Alves Barros (OAB/MA - 7.492) e Elvis Alves de Sousa (OAB/MA - 17.499) Paciente: José Humberto Morais Nunes Júnior DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0805398-07.2021.8.10.0000, distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Marcelo Carvalho Silva, e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
23/09/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 22:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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