TJMA - 0800171-74.2021.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 15:40
Baixa Definitiva
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16/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2023 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FONSECA MOURA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:14
Conhecido o recurso de ISAEL PINHEIRO MORAIS - CPF: *69.***.*79-21 (REQUERENTE) e não-provido
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01/08/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ISAEL PINHEIRO MORAIS em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:52
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO Nº 0800171-74.2021.8.10.0052 Recorrente: ISAEL PINHEIRO MORAIS Advogado: IBRAIM CORREA CONDE OAB: MA20564-A Recorrido: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO Procurador: Diego José Fonseca Moura Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Recebidos os autos, proferi despacho para determinar o sobrestamento do feito por vislumbrar eventual inconstitucionalidade no artigo 60-C, §14 alterado pela LC 249/2002 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/1991), que dispõe “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Ocorre que, no dia de 15 de maio de 2023, foi publicação Lei Complementar 260/2023, que alterou a redação do §14 do artigo 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC 249, de 09 de junho de 2022, nos seguintes termos: § 14.
Ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados.
No caso, constato que o feito tramitou conforme o procedimento disposto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), conforme se observa na sentença recorrida.
Desse modo, tendo o feito tramitado sob os ditames da lei dos juizados especiais, este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o presente recurso, mas a Turma Recursal Cível, nos termos do citado §14 da LC 260.
Diante do exposto, declino da competência e determino sejam os presentes autos encaminhados à competente Turma Recursal Cível e Criminal, nos termos da Resolução n° 56/2012.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/06/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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12/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:59
Declarada incompetência
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12/06/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 07:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2023 09:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/02/2023 09:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0
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16/02/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2023 09:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO Nº 0800171-74.2021.8.10.0052 Recorrente: ISAEL PINHEIRO MORAIS Advogado: IBRAIM CORREA CONDE OAB: MA20564-A Recorrido: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO Procurador: Diego José Fonseca Moura Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Considerando a aprovação pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até a sanção do referido anteprojeto.
Deve, ainda, a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas monitorar o andamento do referido anteprojeto de lei, a fim de que seja imediatamente retomado o regular trâmite processual após encerrada a causa suspensiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/12/2022 20:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/12/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0
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19/12/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO em 02/12/2022 23:59.
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26/11/2022 04:22
Decorrido prazo de ISAEL PINHEIRO MORAIS em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:26
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO Nº 0800171-74.2021.8.10.0052 Recorrente: ISAEL PINHEIRO MORAIS Advogado: IBRAIM CORREA CONDE OAB: MA20564-A Recorrido: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO Procurador: Diego José Fonseca Moura Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO De logo, compete destacar que o presente Recurso Inominado veio redistribuído a este Tribunal de Justiça por força do disposto no art. 60-C, §14 (Alterado pela LC 249/2022) do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/1991), que dispõe “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Ocorre que vislumbro inconstitucionalidade no dispositivo, por violação dos arts. 24, X e 98, I, ambos da Constituição da República; ao art. 90 da Constituição Estadual; e ilegalidade, por ofensa aos artigos 17, 22 e 23 da Lei Federal 12.152/2009, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Assim, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9° e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 60-C, §14 (Alterado pela LC 249/2022) do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/1991).
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/11/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2022 13:35
Recebidos os autos
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02/09/2022 13:35
Juntada de Ofício
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27/07/2022 15:40
Baixa Definitiva
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27/07/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 02:35
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:35
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FONSECA MOURA em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800171-74.2021.8.10.0052 Nome: ISAEL PINHEIRO MORAIS Endereço: Av principal, S/N, POVOADO SANTO ANTONIO, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 Advogado: IBRAIM CORREA CONDE OAB: MA20564-A Endereço: desconhecido Advogado: RUAN VICTOR CHAVES SOARES OAB: MA21577-A Endereço: RUA NEREU RAMOS, 1501, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: LAUA CAMPOS QUEIROZ OAB: MA17930-A Endereço: R.
Francisco Costa Leite, 149, Alcântara, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Prefeito do Município de Pedro do Rosário AV PEDRO CUNHA, 2361, CENTRO, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Avenida do Comercio, s/n, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DO ROSÁRIO, centro, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de junho de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
08/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:14
Declarada incompetência
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21/06/2022 08:16
Recebidos os autos
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21/06/2022 08:16
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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