TJMA - 0801115-12.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0801115-12.2021.8.10.0138 - [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A Requerido: Banco Bradesco S/A, Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s).
Assim, arquivo os presentes autos.
Urbano Santos-MA, 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:14
Juntada de petição
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07/08/2023 10:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 23:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:36
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:27
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 09:08
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:39
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:36
Juntada de petição
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18/07/2023 16:34
Juntada de petição
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07/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:15
Juntada de petição
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26/06/2023 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801115-12.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: Banco Bradesco S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A D E S P A C H O INTIME-SE a parte Embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 76731056), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 675/2023 -
05/03/2023 09:17
Juntada de contrarrazões
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03/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 29/09/2022 23:59.
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19/10/2022 16:19
Juntada de petição
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22/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:41
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2022 07:28
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 07:28
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801115-12.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: Banco Bradesco S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata que após notar que os seus proventos da aposentadoria estavam incompletos, foi surpreendido com a existência de empréstimo de cartão consignado no valor de R$ 1.121,00 (mil cento e vinte e um reais), o qual alega não ter contratado.
Assim, ao argumento que jamais utilizou o cartão de crédito ou a quantia supostamente contratada, requer a devolução em dobro dos descontos efetuados a titulo de empréstimo com cartão consignado, bem como a suspensão dos descontos em sua conta, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de Contestação (ID 54047236), o Banco Requerido suscita preliminarmente falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral a ser indenizado.
Em seguida, foi realizada audiência una para oitiva das partes (ID 47984964).
Eis o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre salientar que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso à Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
In casu, o Autor afirma não ter efetuado o referido cartão consignado a que alude a inicial, tendo sido supostamente vítima de fraude efetuada por terceiros, recaindo a responsabilidade sobre o banco Réu.
O banco Demandado, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças.
Sucede que para além da responsabilidade objetiva, observo que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo à concessão de empréstimo que não comprovou ter sido contratado pela parte Autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida dos seus proventos.
Frise-se caber ao Requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Observo, assim, que no caso posto à análise o Autor nega a existência do negócio jurídico a que reporta a inicial.
Logo, caberia ao banco réu demonstrar a existência do referido contrato e a fruição do crédito pelo Requerente.
Nesse sentido, considero que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito alegado pela parte Autora.
Com efeito, além de não ter juntado o contrato supostamente entabulado entre as partes, o Requerido não comprovou a transferência do crédito em conta de titularidade do Requerente.
Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
Explico.
Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado.
Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé.
E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados os quais serão apurados em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão consignado nº 20180353880008329000, e CONDENAR o banco Requerido a restituir ao Autor, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
13/09/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 20:19
Audiência Una realizada para 07/10/2021 09:20 Vara Única de Urbano Santos.
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15/10/2021 13:29
Juntada de petição
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06/10/2021 18:16
Juntada de contestação
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30/09/2021 01:13
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0801115-12.2021.8.10.0138 [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB/MA 4164 Requerido (a): Banco Bradesco S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho/decisão de ID 52038154, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 07/10/2021 09:20, na SALA 01, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, para constar, lavro este termo.
A parte ou advogado, poderá acessar a sala virtual mediante os seguintes passos: A). acesse o link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan; B). no campo “Usuário” digite: o nome da parte ou do advogado.
C) no campo "Senha", digite: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 24 de setembro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO - mat. 161315 -
24/09/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 15:12
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2021 15:10
Audiência Una designada para 07/10/2021 09:20 Vara Única de Urbano Santos.
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02/09/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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