TJMA - 0800171-74.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 17:25
Juntada de petição
-
13/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:21
Juntada de petição
-
16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ISAEL PINHEIRO MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
20/01/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
20/01/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/09/2023 15:40
Juntada de despacho
-
02/09/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2022 13:33
Juntada de termo
-
01/09/2022 15:16
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:40
Juntada de decisão
-
21/06/2022 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/06/2022 17:34
Juntada de termo
-
17/03/2022 18:22
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:07
Juntada de termo
-
07/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 17:04
Juntada de petição
-
29/01/2022 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800171-74.2021.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): ISAEL PINHEIRO MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564, RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577, LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930 PARTE(S) REQUERIDA(S): Prefeito do Município de Pedro do Rosário e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564, RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577, LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-55213621): Vistos, etc.Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput da Lei 9.099/99 c/c Lei 12.153/09. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por ISAEL PINHEIRO MORAIS em face do MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO/MA, ambos qualificados. Aduz o Autor ter realizado o concurso público regido pelo edital 001/2019, homologado pelo Decreto Municipal 001 de 31/01/2019, para provimento de vagas junto ao quadro de servidores da Prefeitura de Pedro do Rosário/MA. Afirma que, após a chamada regular do certame, o requerente foi classificado para o cadastro reserva e, entre Janeiro/2020 a Dezembro/2020 o requerido publicou 3 editais de convocação, convocando candidatos que estavam no cadastro reserva, dos quais o requerente faz parte. Relata o autor que recebeu a portaria de nomeação e termo de posse para o cargo de Vigia e foi encaminhado para Secretaria Municipal de Educação. Informa que o requerido alega que as mencionadas convocações são ilegais, motivo pelo qual ingressou com uma ação popular (nº 0802047- 98.2020.8.10.0052) buscando a anulação dos editais Convocação nºs 005/2020, 006/2020 e 008/2020, não obtendo êxito no pedido liminar, nem mesmo no agravo de instrumento de n° 0819368-11.2020.8.10.0000, ou seja, não logrou êxito em duas instâncias. Alega o autor que, até o momento os mencionados editais de convocação estão plenamente válidos, e mesmo assim, a parte requerida insiste em questionar a legitimidade dos servidores convocados, inclusive não tendo pago os vencimentos dos mesmos, referente ao mês trabalhado de Janeiro/2021. Pleiteia, ao fim, a concessão da medida liminar, determinando ao requerido que efetue o pagamento do salário referente ao mês janeiro/2021.
No mérito, pugnou pela condenação do Requerido ao pagamento dos salários vencidos e os que vierem a vencer no decorrer da ação, bem como os danos morais sofridos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de honorários de sucumbência de 20% sob o valor da ação, e custas na forma da lei incluindo a incidência de juros e correção monetária a partir da data de sua citação. O Município Réu apresentou contestação alegando que as convocações e nomeações em questão violaram diversos dispositivos legais, mais precisamente a Lei Complementar nº 173/2020 que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) e proíbe a nomeação de aprovados em concurso público até o dia de 31 de dezembro de 2021. Afirmou que o Edital de Concurso Público n.º 01/2019 lançou as vagas de acordo com a Lei Municipal n.º 266/2019 que criou as vagas dos cargos públicos, sendo que, para o cargo de vigia, foram criadas 70 (setenta) vagas. Segundo o requerido, o Edital previu 40 (quarenta) vagas para o cargo de VIGIA e 30 (trinta) vagas para o cadastro de reserva, todavia o autor foi aprovado na 154ª colocação, portanto, fora das vagas do Concurso Público. Assim, tendo o autor sido convocado e nomeado acima das vagas criadas na Lei Municipal n.º 266/2019 e acima das vagas de cadastro de reserva, fora aberto processo administrativo para verificar a legitimidade e legalidade das convocações e nomeações que, após regular processamento, foi emitido relatório pela Comissão Processante opinando pela anulação da convocação, nomeação e posse do Autor, tendo o Prefeito Municipal decidido, portanto, por anular a referida portaria de nomeação e termo de posse. Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. A presente ação tem como objetivo o pagamento de salários vencidos e vincendos, em razão do exercício, pelo autor, do cargo de vigia do município de Pedro do Rosário/MA em razão de aprovação em concurso público, mas que teve sua portaria de nomeação e posse anuladas, causando-lhe, ainda, prejuízo de ordem moral. Pois bem. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição, ocorre, via de regra, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Por sua vez, o direito subjetivo dos aprovados em concurso público a nomeação em cargo público só abrange, de início, aqueles que passaram dentro do número de vagas previstas no edital, estando, a Administração, nesse caso, vinculada a efetivar a respectiva nomeação dentro do prazo de validade do certame.
Por outro lado, em casos excepcionais, o candidato aprovado fora do número de vagas garante direito à nomeação quando verificada a real necessidade de nomeação, desde que demonstrada hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal sedimentou em sede de repercussão geral o respectivo entendimento, posicionando-se da seguinte forma: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(STF RE 837311 / PI â?" PIAUÍ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE 18/04/2016) Dessa forma, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso, apenas adquire direito à nomeação se surgirem novas vagas ou for aberto concurso durante a validade do certame, desde que haja preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Compulsando os autos, verifica-se que o edital do concurso público em questão previa um total de 70 vagas para o cargo de vigia, sendo 36 (trinta e seis) vagas para ampla concorrência, 04 (quatro) vagas para portadores de necessidades especiais e 30 (trinta) vagas para o cadastro de reserva, tendo o autor sido classificado na 154ª posição.
Fora, portanto, do número de vagas previstas no edital (ID 45874534, página 14). No entanto, fora convocado pelo município requerido, por meio da gestão anterior, para apresentação de exames admissionais e, em seguida, fora nomeado e empossado. Em razão disso, fora aberto processo administrativo pelo requerido para verificar a legitimidade e legalidade das convocações e nomeações, o que resultou na anulação da portaria de nomeação e posse do autor (ID 45874535, página 33). É oportuno ressaltar que o fato de o então Prefeito Municipal haver nomeado o autor não induz à presunção de que haveria vagas para o cargo, por certo que o princípio da autotutela administrativa permite à Administração a anulação de seus atos quando maculados por vícios, como é o caso, evidenciando-se que a anulação da nomeação foi precedida de regular procedimento administrativo. Segue entendimento do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019) [grifei]. Cumpre destacar, ainda, que anteriormente a publicação do edital do concurso público, fora publicada a lei municipal n.º 266/2019, por meio da qual foram criados cargos efetivos na estrutura do município de Pedro do Rosário (MA). Em relação ao cargo de vigia foram criadas 70 vagas, exatamente a quantidade indicada no edital do concurso público. Assim, tendo o autor sido classificado na posição 154ª, correta a instauração do processo administrativo disciplinar, com objetivo de apurar a legalidade de sua nomeação e, após regular processamento, com garantia do contraditório e ampla defesa ao autor, a conclusão no sentido de anular a portaria de nomeação.
Por outro lado, verifica-se que, em que pese a ilegalidade da nomeação do autor, restou comprovado, por meio do documento de ID 40638528, página 04, que entrou em exercício no cargo de vigia em 23/12/2020, tendo prestado serviço para a municipalidade até o mês de fevereiro/2021, conforme documento de ID 44256346.Sabe-se que a percepção de retribuição pecuniária e demais vantagens inerentes ao cargo público pressupõem o efetivo exercício do mesmo, sob pena de enriquecimento ilícito. Veja-se as jurisprudências a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONCURSO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DESIGNAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO - EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO ESCOADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RESISTÊNCIA INFUNDADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO - DIREITOS FUNCIONAIS - EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Apesar da discricionariedade do ato administrativo, o edital faz lei entre as partes e, uma vez publicado, vincula tanto o candidato quanto o ente público responsável pelo certame, sendo imprescindível sua observância em face do princípio da segurança jurídica, bem como dos princípios elencados no art. 37 da CR/1988.
II - O candidato aprovado dentro do número de vagas dispostas no edital goza de direito público subjetivo à nomeação, sendo certo que, no período de validade do certame, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação.
III - Na esteira do entendimento do c.
Tribunal da Cidadania, "se a Administração, durante o prazo de validade de concurso, contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos, está obrigada a preenchê-los imediatamente, com nomeação e posse de candidados aprovados, descabendo falar, nesta hipótese, em discricionariedade administrativa em nomear os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital no lapso temporal de validade do certame" (MS nº 18.686/DF, 1ª Seç/STJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 18/4/2013).
IV - "O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp n.º 1.371.234/DF, rel.
Min.
Humberto Martins).
V - Para que seja autorizada a reparação moral, indispensável a comprovação da real ou efetiva experimentação de uma lesão, ônus processual do qual deve se desincumbir quem se diz ofendido, sob pena de improcedência de sua pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000190677054003 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 07/09/2020). EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA AUTORA NA RELAÇÃO DOS INSCRITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE SUSPENSA.
INDEVIDA A REMUNERAÇÃO DO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO NÃO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, demandam o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (ARE 771774 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014).
Idem: AI 763774 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013. (TRF-3 - AC: 00014696520054036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 14/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017). Assim, com a nomeação do autor, com consequente posse e exercício do cargo, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da respectiva remuneração. Por fim, consta nos autos pedido de indenização por danos morais em razão da privação ao autor do recebimento do seu salário. Sabe-se que dano moral é aquele que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina SILVIO RODRIGUES: "Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material" ("Direito Civil", v.4, Responsabilidade Civil, 20ª. ed, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 33). Todavia, o simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral.
Necessária a comprovação de que houve real ofensa à honra, à dignidade e/ou à reputação do autor. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais. 2.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03503986120178090067 GOIATUBA, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021). "o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor" (TJMA - ApCiv 0343352018, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 333, II, CPC.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÍNDICE E DATA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA OMISSA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. (...).
II.
Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não sendo caso de acolher-se alegações de quem não comprovou estar quite com o contratante que consigo litiga.
III.
O direito ao recebimento da remuneração salarial pelo respectivo trabalho realizado, incluído o 13º salário, é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, VIII e X, da Constituição Federal.
IV.
Não restam caracterizados os danos morais pelo atraso de verbas salariais de servidor público, se não há provas de qualquer lesão à honra, humilhação, ou mesmo outro abalo moral que legitime a pretendida indenização extrapatrimonial, haja vista que, nesse caso, não podem ser presumidos pelo magistrado diante da mera alegação da suposta vítima. (...). (Apelação cível nº 2733/2014, Rel.
Dr.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara Cível, julgado em 22/09/2015, DJe 17/12/2015) (grifei). Desta forma, tenho que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, pois não verifico qualquer elemento ensejador da responsabilidade civil por dano moral, pois inexistente prova de que os fatos narrados tenham causado prejuízo extrapatrimonial ao autor. DEVIDO AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e condenar o Município Requerido a pagar ao autor ISAEL PINHEIRO MORAIS, o salário referente ao período compreendido entre 28/12/2020 a 23/02/2021. Sobre o montante total da condenação deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09.Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,27 de outubro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2022.
JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
13/01/2022 20:24
Juntada de recurso inominado
-
13/01/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2021 15:47
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 20:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 18:43 1ª Vara de Pinheiro.
-
28/09/2021 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/09/2021 18:43 1ª Vara de Pinheiro.
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800171-74.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): ISAEL PINHEIRO MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564, RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577, LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930 PARTE(S) REQUERIDA(S): Prefeito do Município de Pedro do Rosário e outros INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564, RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577, LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930, para tomar(em) conhecimento da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 26/11/2021 10:00hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 24 de setembro de 2021.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara Assino de ordem deste juízo -
24/09/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 10:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
02/08/2021 19:05
Juntada de petição
-
07/06/2021 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:42
Juntada de contestação
-
18/04/2021 20:02
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001192-67.2015.8.10.0040
Ministerio da Justica
Linaldo Barros SA
Advogado: Valeriano Jaques Guimaraes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2015 00:00
Processo nº 0001192-67.2015.8.10.0040
Linaldo Barros SA
Ministerio da Justica
Advogado: Glebson de Sousa Lessa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2025 17:09
Processo nº 0800220-36.2020.8.10.0025
Domingas dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juan Fellipe Marinho Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2020 17:29
Processo nº 0800206-88.2021.8.10.0034
Raimunda Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 10:51
Processo nº 0800171-74.2021.8.10.0052
Isael Pinheiro Morais
Prefeito do Municipio de Pedro do Rosari...
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 11:10