TJMA - 0806807-88.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:16
Baixa Definitiva
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22/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/04/2024 10:15
Juntada de termo
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22/04/2024 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2024 10:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:09
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MACIEIRA SARNEY em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:55
Recurso Especial não admitido
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20/07/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MACIEIRA SARNEY em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MACIEIRA SARNEY em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:40
Juntada de termo
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29/06/2023 14:56
Juntada de petição
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23/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:54
Juntada de termo
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06/06/2023 16:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:38
Recurso especial admitido
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31/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
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31/05/2023 08:21
Juntada de termo
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30/05/2023 17:41
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 11:01
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MACIEIRA SARNEY em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:54
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MACIEIRA SARNEY em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:33
Juntada de recurso especial (213)
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10/04/2023 04:59
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 23:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 23:38
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 18:16
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2023 16:40
Recebidos os autos
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12/02/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/02/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 17:10
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:26
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 17:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/12/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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17/12/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:02
Conhecido o recurso de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (APELADO) e não-provido
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06/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
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28/11/2022 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 16:04
Juntada de intimação de pauta
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15/11/2022 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 03:18
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MACIEIRA SARNEY em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 09:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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21/01/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 12:04
Juntada de contrarrazões
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07/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0806807-88.2016.8.10.0001 Agravante: OMINT SERVIÇOS DE SAÚ1345DE LTDA Advogados: EDER APARECIDO CARDOSO DA CRUZ - SP338388-A, MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716-A, ANA MARIA DELLA NINA ESPERANCA - SP285535-A Agravada: TERESA CRISTINA MURAD SARNEY, FERNANDO JOSE MACIEIRA SARNEY Advogada: ANA CLARA MURAD SARNEY - MA9701-A Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 13144529. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
06/01/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 07:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MACIEIRA SARNEY em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 22:50
Declarada incompetência
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20/10/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 18:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/09/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0806807-88.2016.8.10.0001 Embargantes : Teresa Cristina Murad Sarney e Fernando José Macieira Sarney Advogada : Ana Clara Murad Sarney (OAB/MA – 9.701) Embargado : OMINT Serviços de Saúde Ltda Advogados : Mauro Vinícios Sbrissa Tortorelli (OAB/SP – 151.716) e Ana Maria Della Nina Esperança (OAB/MA – 285.535) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 8556540) opostos por Teresa Cristina Murad Sarney e Fernando José Macieira Sarney face decisão monocrática de ID: 8413766 proferida pelo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Relator Substituto.
Sustentam os embargantes que a decisão embargada foi contraditória ao aplicar o disposto no artigo 15, parágrafo único da Lei n.º 9.656/1998 e o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.568.244/RJ, para o fim de declarar nula a cláusula por reajuste de faixa etária que incidiu sobre a mensalidade do plano de saúde dos recorrentes e, ao mesmo tempo, determinar percentual de reajuste a ser apurado em liquidação de sentença.
Argumentam que o único reajuste a incidir sobre as mensalidades é o previsto pela ANS e que o item 9 da decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.568.244/RJ não dispõe acerca da utilização de cálculos atuariais para os consumidores isentos do reajuste e sim para as hipóteses de reajuste abusivo.
Com base nesses fundamentos, pugnam pelo acolhimento do presente recurso para, sanando o vício de contradição apontado “excluindo-se da r. decisão recorrida o reajuste por mudança de faixa etária através de cálculos atuariais em fase de liquidação de sentença e mantendo os valores da prestação cobrada atualmente (sem o reajuste por mudança de faixa etária), fazendo incidir os ditames regulamentadores anualmente definidos pela ANS para fins de futura majoração”.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID: 10591940), pela rejeição do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Os presentes declaratórios devem ser conhecidos, visto que opostos tempestivamente e estão subscritos por advogados devidamente constituídos e manejados de forma adequada pela parte legitimada. Com efeito, o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. Verifica-se, pois, que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dos autos, extrai-se que a decisão embargada fora proferida monocraticamente, em razão disso analiso os presentes embargos, também, de forma monocrática. Passo, então, ao seu exame, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decisão.
Cabimento.
Cabem embargos de declaração contra decisão monocrática do Desembargador-Relator, que da mesma forma deverá apreciar tais embargos.
Recurso conhecido e provido.
Processo: (REsp 142695 MG 1997/0054244-0 - Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR; Julgamento:14/04/2003 - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Pub: DJ 26.05.2003, p. 362.
No caso dos autos, a decisão embargada se mostra, de fato, contraditória, no seguinte trecho do julgado: “Na faixa etária dos recorrentes, de 60 a 69 anos até a faixa de 70 em diante, consta da tabela que o percentual de reajuste previsto seria de 67,88%, o que contraria a orientação firmada pela Corte Superior, vez que o contrato foi celebrado há mais de 10 (dez) anos.
Seguindo o precedente vinculante, trago recente julgado desta Corte, no âmbito da Terceira Câmara Cível: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE FECHADA SEM FINS LUCRATIVOS.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
CLAÚSULA DE REAJUSTE.
PARÂMETROS DO RESP 1.568.244 -RJ.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ESTATUTO DO IDOSO.
NULIDADE DE CLÁUSULA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
I – Filiando-me às recentes decisões do STJ, já pacificadas com a edição da Súmula 608, entendi não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde.
II - consoante precedente do STJ, em sede de repetitivos, no Resp n. 1.568.244 -RJ, em se tratando de reajuste por faixa etária, nos contratos firmados ou adaptados entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU n. 6/1992, a qual determina a observancia de 7 (sete) faixas etarias e do limite de variacao entre a primeira e a ultima (o reajuste dos maiores de 70 anos nao podera ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuarios entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos; III - considerando ter o agravado firmado contrato com o seguro de plano de saúde apelado em 14/11/2000, consoante verifico no ID 3771489 – pág. 1 dos autos e, observando ter o reajuste por faixa etária de 71 a 75 anos (ID 3771474 - Pag. 2) se dado em 2012, quando então o apelante já possuía mais de 10 (dez) anos de contraprestação, reputei abusivo o reajuste implementado, entendendo dever ser reformada a sentença de primeiro grau; IV- agravo interno desprovido. (Sessão virtual do dia 03 de setembro de 2020 a 10 de setembro de 2020.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810573-18.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha) Desta feita, sendo os recorrentes beneficiários do plano de saúde há mais de 10 (dez) anos, especificamente desde 1997, reputo abusivo o reajuste implementado, pelo que deve ser reformada a sentença recorrida.
Por outro lado, sendo reconhecida a abusividade, o percentual a incidir sobre as mensalidades deve ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença, conforme item 9 da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo já mencionado, com o seguinte teor: “9. se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.” De fato, uma vez o artigo 15 da Lei n.º 9.656/1998 veda a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos em razão da idade do consumidor, esclarecendo o caput do referido artigo que “somente poderá ocorrer caso sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas”, bem como o parágrafo único expressamente veda dita variação para os consumidores com mais de sessenta anos de idade há mais de 10 (dez) anos, como se vê no presente caso, não há que se falar em apuração de percentual a incidir sobre as mensalidades.
Ora, conforme explanado, o item 9 da decisão proferida pela Corte Superior somente deve ser aplicado nos casos em que existe abusividade no reajuste por faixa etária, naquelas hipóteses em que inexiste vedação para o aumento.
In casu, os embargantes se enquadram no parágrafo único do artigo 15 da Lei n.º 9.656/98 que veda expressamente, a variação para os consumidores maiores de sessenta anos que participem do plano há mais de 10 (dez) anos.
Logo, sendo expressamente vedada variação na mensalidade do plano de saúde, não há que se falar em apuração de qualquer percentual por meio de cálculos atuariais.
Desse modo, ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Em relação ao Agravo Interno de ID: 8653063 interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, relativamente à decisão de ID: 8413766, julgo-o PREJUDICADO, facultando à operadora de plano de saúde a interposição de novo recurso de agravo interno, ante esta nova decisão proferida.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
23/09/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2021 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MACIEIRA SARNEY em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:47
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 09/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2021 17:16
Juntada de petição
-
17/05/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2021.
-
14/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ANA CLARA MURAD SARNEY em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 13:55
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2021 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 01:53
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 15:10
Juntada de petição
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25/11/2020 14:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/11/2020 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 12:46
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2020.
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09/11/2020 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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06/11/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 10:57
Conhecido o recurso de TERESA CRISTINA MURAD SARNEY - CPF: *94.***.*86-87 (APELANTE) e provido
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26/08/2020 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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08/04/2020 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2020 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/03/2020 16:31
Recebidos os autos
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23/03/2020 16:31
Juntada de Certidão
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23/03/2020 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/03/2020 12:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2019 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2019 13:51
Juntada de parecer
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24/10/2019 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 10:53
Recebidos os autos
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09/08/2019 10:53
Conclusos para decisão
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09/08/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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