TJMA - 0804510-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 17:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 04:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/03/2023 23:59.
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14/12/2022 09:13
Juntada de petição
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14/12/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 15:08
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVADO) e não-provido
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30/11/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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25/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 03:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/05/2022 23:59.
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05/04/2022 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 15:53
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 05:09
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/02/2022 00:05
Declarada incompetência
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16/11/2021 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 16:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/10/2021 14:11
Juntada de petição
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08/10/2021 10:59
Juntada de petição
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01/10/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804510-72.2020.8.10.0000 Agravante : Herbert Braga Cantanhede Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA – 765) Agravado : Estado do Maranhão Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de ID: 08067668, que opinou pela prejudicialidade do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do presente recurso.
A decisão agravada (ID: 29546170, dos autos de origem), ostenta o seguinte teor, in verbis: “Tendo em vista o contido na Decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7), datado em 10 de setembro de 2019, da lavra do Sr.
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, acerca da admissão de 02 (dois) recursos representativos, quais sejam REsps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, delimitando a discussão da tese controvertida à "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente"; e, considerado que tal decisão complementa no sentido de que “sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009“, bem como “manteve a competência do Juizado Especial da fazenda Pública para processamento do feito, contrariando o que dispõe o art. 516, inciso II, do NCPC, de acordo com o qual o cumprimento de sentença fundada em título judicial deve ser processada perante o juízo que processou a causa“; Considerando por fim, que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator“, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação.” (grifei) O agravante requereu, na origem, Cumprimento Definitivo de Sentença da Ação Coletiva n.º 15378/2009, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, relativamente o percentual devido a título de URV, tendo sido determinada a suspensão do processo nos termos da decisão agravada.
Pois bem.
Analisando o voto do Exmo.
Ministro Herman Benjamin, observa-se que a controvérsia tratada no RESp 1.804.188/SC é “definir se é aplicável o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Lei 12.153/2009 ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário próprio das Varas da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente”.
Não obstante ainda perdurar a suspensão determinada, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 11/09/2020, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais 1.804.186 e 1.804.188, paradigmas do TEMA 1029, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” Isso porque, a Lei n.º 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública tem competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais, o que não ocorre no caso ora discutido.
A agravante, como facilmente observado na inicial executória, não fez opção pelo rito dos Juizados Especiais, propondo o cumprimento de sentença perante uma das varas da Fazenda Pública, o que, em tese, afastaria o enquadramento na controvérsia do citado Recurso Especial.
Por outro lado, uma vez determinada a suspensão, verifico que a compreensão adotada na decisão agravada está dissonante da tese posteriormente fixada nos autos dos respectivos recursos (REsp 1.804.186/SC e 1.804.188/SC), cujo acórdão foi publicado em 21.10.2020.
Logo, não mais subsistindo o motivo para a suspensão do feito, deve ele ter regular prosseguimento, seguindo-se o entendimento adotado pela Corte Superior.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que a execução seja regularmente processada no juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
23/09/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 00:28
Conhecido o recurso de HERBERT BRAGA CANTANHEDE - CPF: *25.***.*50-34 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2020 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2020 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:17
Decorrido prazo de HERBERT BRAGA CANTANHEDE em 05/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2020.
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09/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/05/2020 13:12
Juntada de Outros documentos
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07/05/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2020 10:56
Conclusos para despacho
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28/04/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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