TJMA - 0000277-69.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:56
Juntada de remessa seeu
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31/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 23:08
Juntada de guia de execução definitiva
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07/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:40
Juntada de petição
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28/03/2025 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 08:23
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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27/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:39
Decorrido prazo de WANDEILSON SOUSA DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 04:03
Decorrido prazo de WANDEILSON SOUSA DOS REIS em 31/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 09:47
Juntada de Edital
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16/09/2024 14:22
Outras Decisões
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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02/04/2024 05:37
Decorrido prazo de WANDEILSON SOUSA DOS REIS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:48
Juntada de Mandado
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02/12/2023 15:40
Juntada de petição
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20/11/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 05:10
Decorrido prazo de KECYO NATTAN VIANA BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:42
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000277-69.2020.8.10.0128 Autor: Ministério Público Estadual do Maranhão Réu: WANDEILSON SOUSA DOS REIS, vulgo “NEGÃO” Imputação: art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 163, I c/c art. 61, II, “f”, todos do CPB.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra WANDEILSON SOUSA DOS REIS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 163, I c/c art. 61, II, “f”, todos do CPB.
Narra a peça acusatória que no dia 12/09/2020, por volta de 01h00, no povoado Barro Preto, Zona Rural de São Mateus do Maranhão, WANDEILSON SOUSA DOS REIS tentou ceifar a vida de Wellington da Silva Lima e Jéssica da Silva Sousa, e praticou o delito descrito no art. 163, I c/c art. 61, II, “f”, todos do CPB contra a vítima Antônia Ferreira da Silva.
Foi realizada a prisão em flagrante do réu em 12/09/2020, convertida em prisão preventiva no dia 13/09/2020.
A denúncia foi recebida em 28/10/2020 (Id. 48575828 – Pág. 42).
Defesa prévia apresentada em 04/02/2021, conforme Id. 48575828 – Pág. 49/50.
Não havendo a conformação de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (decisão de Id. 48575828 – Pág. 52).
Decisão de Id. 51357074, indeferindo o pedido de prisão preventiva acostado no Id. 48575828 – Pág. 64.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 06/10/2021, onde foi colhido depoimento das testemunhas Kelton Oliveira da Silva, Leudimar Oliveira da Silva e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.
No dia 26/10/2021 foram ouvidas as testemunhas Edileuza e Antônia Ferreira da Silva, bem como as vítimas e realizado o interrogatório do réu.
Ademais, a prisão preventiva do réu foi revogada na audiência do dia 26/10/2021, com a aplicação de medidas cautelares.
Alegações finais do Ministério Público requerendo a parcialmente a procedência da denúncia, pugnando pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 163, p.u, inc.
I do CPB e sua absolvição pelo delito descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II do CPB (Id. 55428295).
A defesa do acusado requereu a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de dano. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação penal incondicionada objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de WANDEILSON SOUSA DOS REIS, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 163, I do CPB.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, pois, passo ao exame do mérito.
DO CRIME DO ART. 163, I, DO CÓDIGO PENAL 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio dos termos de declarações da vítima ANTONIA FERREIRA DA SILVA em sede de autoridade policial (Id. 48574925 – Pág. 15), além das fotografias de Id. 48574925 – Págs. 22/25. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria delitiva também resta suficientemente provada nos autos, senão vejamos: A vítima ANTONIA FERREIRA DA SILVA, em audiência de instrução e julgamento, afirmou que no dia dos fatos o acusado foi até sua residência e começou a chamar o seu marido, que é tio dele, no entanto, seu companheiro não quis abrir a porta, momento em que o acusado começou a jogar pedras na residência, quebrando janelas e o telhado, ameaçando entrar na residência à força.
Nesse ínterim, chamou sua filha Jéssica e seu filho Wellington, que ao chegarem ao local viram a casa depredada, quando Wellington viu o acusado correu para dentro dos matos, mas em momento algum o acusado ameaçou matar seus filhos.
Afirma, ainda, que não viu o acusado com faca.
A vítima Jéssica, filha da testemunha Antônia, afirmou que no dia dos fatos sua mãe teria lhe chamado, pois o acusado estava jogando pedras em sua residência tendo em vista que seu marido não queria abrir a porta, ao chegar à casa de sua mãe viu que as janelas estavam quebradas e o telhado também, porém, o acusado não lhe ameaçou nem tentou ceifar sua vida.
Já a vítima Wellington afirma que no dia dos fatos, estava na sua casa quando sua mãe lhe avisou que o acusado estava depedrando sua residência, quando chegou ao local e viu o acusado, correu, pois ele estava com uma faca.
Interrogado, o Réu confessou que jogou pedras na casa da vítima Antônia, mas negou a acusação de tentativa de homicídio em face das vítimas Wellington e Jéssica.
Verifico, portanto, que a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com as provas testemunhais coletadas em Juízo (sob o crivo do contraditório); que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, encontro cabalmente comprovado que o Réu deteriorou coisa alheia, delito este praticado com ameaça à pessoa, não pairando nenhuma dúvida quanto a sua autoria no evento delituoso. 3.
Nexo causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime em análise é classificado como “material”, ou seja, exige para a sua consumação a ocorrência de um resultado. 4.
Tipicidade.
Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como DANO QUALIFICADO (art. 163, p.u.
I do CPB), tendo realizado o verbo nuclear “destruir”, “deteriorar”, “coisa alheia”, “com violência à pessoa ou grave ameaça”.
Desta forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 5.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há. 6.
Causas de diminuição ou de aumento de pena.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
CRIME DO ART. 121, caput, c/c art. 14, II do CÓDIGO PENAL Entendo que não há provas suficientes para a condenação, pois, em que pese a vítima WELLINGTON ter se evadido do local quando viu o acusado e o mesmo ter ido atrás dele, não restou satisfatoriamente evidenciado nos autos que ele teria a intenção de ceifar sua vida.
Desse modo, há apenas meros indícios a apontar a materialidade do crime imputado ao réu, os quais não foram comprovados na instrução penal.
A prova produzida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, portanto, não admite um juízo de valor impositivo de responsabilidade criminal do acusado que, inclusive, nega a autoria delitiva em relação ao crime de tentativa de homicídio.
Desta forma, entendo que a prova coletada é insuficiente a ensejar um decreto condenatório, sendo caso de aplicação do adágio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do Réu da imputação do art. 121, caput, c/c art. 14, II do CPB.
Com efeito, para uma condenação é imprescindível que a prova seja incontroversa, robusta, sólida, inquestionável e isenta de qualquer dúvida. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não é o presente caso, já que o Ministério Público não se desincumbiu de trazer tais elementos, o que culmina na absolvição do réu quanto ao crime elencado na forma do art. 121, caput, c/c art. 14, II do CPB.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA - FRAGILIDADE DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO. 1.
O relato dos Policiais Militares constitui uma das provas admitidas no Processo Penal e, à luz do Contraditório e da Ampla Defesa, deve ser sopesado e cotejado com as demais evidências para a formação da convicção do Magistrado. 2. À ausência de prova cabal de autoria e materialidade, proclama a ordem constitucional a absolvição em observância à presunção do estado de inocência. (TJ-MG - APR: 10312170029804001 Ipanema, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2020).
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o réu é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR WANDEILSON SOUSA DOS REIS como incurso nas penas do art. 163, p.u, I, do CPB; e para absolvê-lo do delito do art. 121, caput, c/c art. 14, II do CPB.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
CRIME DO ART. 163, p.u, I, do CPB Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal; não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados acerca da personalidade e da conduta social; não há motivos aparente para o crime; as circunstâncias já são apenadas pelo enquadramento típico; as consequências do delito são normais; e, finalmente, o comportamento das vítimas que em nada contribuiu para o crime. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da capacidade econômica do condenado. 2ª Fase: não constado atenuantes e agravantes, portanto, a pena permanece inalterada. 3ª Fase: não vislumbro causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da capacidade econômica do condenado.
DETRAÇÃO PENAL O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o computo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional.
Com efeito, o acusado foi preso em flagrante no dia 12/09/2020, a qual foi posteriormente convertida em preventiva, esta no dia 13/09/2020, sendo sua prisão preventiva revogada no dia 26/10/2021, ficando recolhido no cárcere por um período de 01 (um) ano e 13 (treze) dias.
Feita a detração, observo que o réu permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena fixada, no entanto, o delito cometido pelo réu comporta condenação de multa.
Desta forma, fica o réu condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cujo valor corresponderá a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da ausência de maiores informações acerca da situação econômica do acusado, devendo esta ser atualizada pelo contador judicial quando do efetivo pagamento ao Fundo Penitenciário Estadual.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, vez que não há nos autos elementos que permitam a avaliação do dano experimentado pelas vítimas.
Deixo de declarar a extinção da punibilidade tendo em vista que o não pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, salvo se o condenado comprovar a impossibilidade de pagá-la.
Após, expeça-se Carta de Guia para fins de instauração do processo de Execução Penal em relação à pena de multa, via Sistema VEP CNJ, a ser remetida ao Juízo competente para a execução da pena.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 27 de agosto de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
23/07/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 17:28
Decorrido prazo de JOÃO DE DEUS SOUSA em 28/11/2022 23:59.
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21/01/2023 17:28
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LIMA em 28/11/2022 23:59.
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21/01/2023 17:28
Decorrido prazo de CHICO VITAL em 28/11/2022 23:59.
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21/01/2023 17:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/11/2022 23:59.
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05/01/2023 07:03
Decorrido prazo de KELTON OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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21/12/2022 08:55
Decorrido prazo de GESSICA DA SILVA SOUSA em 28/11/2022 23:59.
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15/12/2022 09:55
Decorrido prazo de EDILEUZA em 28/11/2022 23:59.
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15/12/2022 09:55
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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15/12/2022 09:55
Decorrido prazo de WANDEILSON SOUSA DOS REIS em 28/11/2022 23:59.
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15/12/2022 09:55
Decorrido prazo de LEUDIMAR SILVA OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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12/12/2022 14:16
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 14:15
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 14:15
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 14:14
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 14:14
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000277-69.2020.8.10.0128 Autor: Ministério Público Estadual do Maranhão Réu: WANDEILSON SOUSA DOS REIS, vulgo “NEGÃO” Imputação: art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 163, I c/c art. 61, II, “f”, todos do CPB.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra WANDEILSON SOUSA DOS REIS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 163, I c/c art. 61, II, “f”, todos do CPB.
Narra a peça acusatória que no dia 12/09/2020, por volta de 01h00, no povoado Barro Preto, Zona Rural de São Mateus do Maranhão, WANDEILSON SOUSA DOS REIS tentou ceifar a vida de Wellington da Silva Lima e Jéssica da Silva Sousa, e praticou o delito descrito no art. 163, I c/c art. 61, II, “f”, todos do CPB contra a vítima Antônia Ferreira da Silva.
Foi realizada a prisão em flagrante do réu em 12/09/2020, convertida em prisão preventiva no dia 13/09/2020.
A denúncia foi recebida em 28/10/2020 (Id. 48575828 – Pág. 42).
Defesa prévia apresentada em 04/02/2021, conforme Id. 48575828 – Pág. 49/50.
Não havendo a conformação de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (decisão de Id. 48575828 – Pág. 52).
Decisão de Id. 51357074, indeferindo o pedido de prisão preventiva acostado no Id. 48575828 – Pág. 64.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 06/10/2021, onde foi colhido depoimento das testemunhas Kelton Oliveira da Silva, Leudimar Oliveira da Silva e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.
No dia 26/10/2021 foram ouvidas as testemunhas Edileuza e Antônia Ferreira da Silva, bem como as vítimas e realizado o interrogatório do réu.
Ademais, a prisão preventiva do réu foi revogada na audiência do dia 26/10/2021, com a aplicação de medidas cautelares.
Alegações finais do Ministério Público requerendo a parcialmente a procedência da denúncia, pugnando pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 163, p.u, inc.
I do CPB e sua absolvição pelo delito descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II do CPB (Id. 55428295).
A defesa do acusado requereu a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de dano. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação penal incondicionada objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de WANDEILSON SOUSA DOS REIS, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 163, I do CPB.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, pois, passo ao exame do mérito.
DO CRIME DO ART. 163, I, DO CÓDIGO PENAL 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio dos termos de declarações da vítima ANTONIA FERREIRA DA SILVA em sede de autoridade policial (Id. 48574925 – Pág. 15), além das fotografias de Id. 48574925 – Págs. 22/25. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria delitiva também resta suficientemente provada nos autos, senão vejamos: A vítima ANTONIA FERREIRA DA SILVA, em audiência de instrução e julgamento, afirmou que no dia dos fatos o acusado foi até sua residência e começou a chamar o seu marido, que é tio dele, no entanto, seu companheiro não quis abrir a porta, momento em que o acusado começou a jogar pedras na residência, quebrando janelas e o telhado, ameaçando entrar na residência à força.
Nesse ínterim, chamou sua filha Jéssica e seu filho Wellington, que ao chegarem ao local viram a casa depredada, quando Wellington viu o acusado correu para dentro dos matos, mas em momento algum o acusado ameaçou matar seus filhos.
Afirma, ainda, que não viu o acusado com faca.
A vítima Jéssica, filha da testemunha Antônia, afirmou que no dia dos fatos sua mãe teria lhe chamado, pois o acusado estava jogando pedras em sua residência tendo em vista que seu marido não queria abrir a porta, ao chegar à casa de sua mãe viu que as janelas estavam quebradas e o telhado também, porém, o acusado não lhe ameaçou nem tentou ceifar sua vida.
Já a vítima Wellington afirma que no dia dos fatos, estava na sua casa quando sua mãe lhe avisou que o acusado estava depedrando sua residência, quando chegou ao local e viu o acusado, correu, pois ele estava com uma faca.
Interrogado, o Réu confessou que jogou pedras na casa da vítima Antônia, mas negou a acusação de tentativa de homicídio em face das vítimas Wellington e Jéssica.
Verifico, portanto, que a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com as provas testemunhais coletadas em Juízo (sob o crivo do contraditório); que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, encontro cabalmente comprovado que o Réu deteriorou coisa alheia, delito este praticado com ameaça à pessoa, não pairando nenhuma dúvida quanto a sua autoria no evento delituoso. 3.
Nexo causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime em análise é classificado como “material”, ou seja, exige para a sua consumação a ocorrência de um resultado. 4.
Tipicidade.
Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como DANO QUALIFICADO (art. 163, p.u.
I do CPB), tendo realizado o verbo nuclear “destruir”, “deteriorar”, “coisa alheia”, “com violência à pessoa ou grave ameaça”.
Desta forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 5.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há. 6.
Causas de diminuição ou de aumento de pena.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
CRIME DO ART. 121, caput, c/c art. 14, II do CÓDIGO PENAL Entendo que não há provas suficientes para a condenação, pois, em que pese a vítima WELLINGTON ter se evadido do local quando viu o acusado e o mesmo ter ido atrás dele, não restou satisfatoriamente evidenciado nos autos que ele teria a intenção de ceifar sua vida.
Desse modo, há apenas meros indícios a apontar a materialidade do crime imputado ao réu, os quais não foram comprovados na instrução penal.
A prova produzida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, portanto, não admite um juízo de valor impositivo de responsabilidade criminal do acusado que, inclusive, nega a autoria delitiva em relação ao crime de tentativa de homicídio.
Desta forma, entendo que a prova coletada é insuficiente a ensejar um decreto condenatório, sendo caso de aplicação do adágio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do Réu da imputação do art. 121, caput, c/c art. 14, II do CPB.
Com efeito, para uma condenação é imprescindível que a prova seja incontroversa, robusta, sólida, inquestionável e isenta de qualquer dúvida. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não é o presente caso, já que o Ministério Público não se desincumbiu de trazer tais elementos, o que culmina na absolvição do réu quanto ao crime elencado na forma do art. 121, caput, c/c art. 14, II do CPB.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA - FRAGILIDADE DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO. 1.
O relato dos Policiais Militares constitui uma das provas admitidas no Processo Penal e, à luz do Contraditório e da Ampla Defesa, deve ser sopesado e cotejado com as demais evidências para a formação da convicção do Magistrado. 2. À ausência de prova cabal de autoria e materialidade, proclama a ordem constitucional a absolvição em observância à presunção do estado de inocência. (TJ-MG - APR: 10312170029804001 Ipanema, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2020).
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o réu é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR WANDEILSON SOUSA DOS REIS como incurso nas penas do art. 163, p.u, I, do CPB; e para absolvê-lo do delito do art. 121, caput, c/c art. 14, II do CPB.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
CRIME DO ART. 163, p.u, I, do CPB Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal; não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados acerca da personalidade e da conduta social; não há motivos aparente para o crime; as circunstâncias já são apenadas pelo enquadramento típico; as consequências do delito são normais; e, finalmente, o comportamento das vítimas que em nada contribuiu para o crime. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da capacidade econômica do condenado. 2ª Fase: não constado atenuantes e agravantes, portanto, a pena permanece inalterada. 3ª Fase: não vislumbro causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da capacidade econômica do condenado.
DETRAÇÃO PENAL O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o computo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional.
Com efeito, o acusado foi preso em flagrante no dia 12/09/2020, a qual foi posteriormente convertida em preventiva, esta no dia 13/09/2020, sendo sua prisão preventiva revogada no dia 26/10/2021, ficando recolhido no cárcere por um período de 01 (um) ano e 13 (treze) dias.
Feita a detração, observo que o réu permaneceu preso provisoriamente por tempo superior à pena fixada, no entanto, o delito cometido pelo réu comporta condenação de multa.
Desta forma, fica o réu condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cujo valor corresponderá a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da ausência de maiores informações acerca da situação econômica do acusado, devendo esta ser atualizada pelo contador judicial quando do efetivo pagamento ao Fundo Penitenciário Estadual.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, vez que não há nos autos elementos que permitam a avaliação do dano experimentado pelas vítimas.
Deixo de declarar a extinção da punibilidade tendo em vista que o não pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, salvo se o condenado comprovar a impossibilidade de pagá-la.
Após, expeça-se Carta de Guia para fins de instauração do processo de Execução Penal em relação à pena de multa, via Sistema VEP CNJ, a ser remetida ao Juízo competente para a execução da pena.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 27 de agosto de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
18/11/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 13:50
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
01/12/2021 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 13:34
Juntada de petição
-
29/11/2021 13:30
Juntada de petição
-
11/11/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 09:39
Juntada de petição
-
26/10/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 16:30 Vara Única de São Mateus.
-
26/10/2021 17:14
Revogada a Prisão
-
23/10/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:47
Juntada de diligência
-
18/10/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 16:30 Vara Única de São Mateus.
-
07/10/2021 09:48
Juntada de termo de juntada
-
07/10/2021 09:38
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 10:00 Vara Única de São Mateus.
-
06/10/2021 11:49
Outras Decisões
-
30/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
29/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:09
Juntada de termo de juntada
-
27/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em correição.
Inicialmente, diante dos fatos narrados nos autos, tratando-se de denúncia onde se imputa ao acusado a prática de tentativa de homicídio em face da vítima WELLINGTON DA SILVA LIMA, já respondendo o acusado a outro processo relacionado com o mesmo crime e tendo a mesma vítima, entendo que a constrição cautelar revela-se como o meio mais eficaz para resguardar a incolumidade daquela, bem como, a própria ordem pública.
Além do mais, insta salientar que também se imputou ao acusado a prática de tentativa de homicídio em face de Géssica da Silva e crime de dano em face de Antônia Ferreira da Silva.
Além do mais, a situação desta comarca – elevado acervo aliado ao processo de mudança de titularidade – é suficiente para justificar o atraso na reavaliação da manutenção da custódia cautelar.
Portanto, presentes o fummus comissi delicti, periculum in liberttais, assim como a necessidade de garantir a ordem pública, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Designo audiência de instrução para o dia 06/10/2021, às 10:00 horas, por videoconferência, por intermédio do Sistema Web Conference do TJMA, consoante as orientações em anexo, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos de testemunhas de defesa a serem apresentadas em banca, atendendo ao limite definido pelo CPP, bem como, realizado o interrogatório do acusado.
Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), encaminhando as orientações de acesso ao sistema de videoconferência do TJMA.
Intimem-se as testemunhas de acusação.
Faculto à defesa a apresentação em banca de suas testemunhas.
Faculta-se ao acusado e eventuais testemunhas de defesa presentadas em banca, caso não possuam meios para participar do ato à distância, a colheita de suas oitivas no fórum da Comarca, no mesmo dia e hora marcados para realização da audiência, manifestação esta que deve ser colhida quando da respectiva intimação.
Intime-se o(a)(s) advogado constituído via PJE encaminhando-lhe as orientações de acesso ao sistema de videoconferência do TJMA.
Deverá o advogado juntar aos autos procuração outorgada pelo acusado.
Intime-se o Ministério Público, encaminhando as orientações de acesso ao sistema de videoconferência do TJMA.
Cumpra-se, podendo a presente deliberação servir de mandado.
São Mateus/MA, 24/08/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1smmsala01 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o partipante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados.
Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema.
Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos. -
24/09/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:53
Juntada de protocolo
-
13/09/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:38
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 14:32
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 10:00 Vara Única de São Mateus.
-
24/08/2021 10:49
Outras Decisões
-
09/07/2021 14:41
Juntada de protocolo
-
07/07/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 20:43
Juntada de petição
-
06/07/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:05
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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