TJMA - 0816415-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 01:35
Decorrido prazo de ADELMO DE MELO SILVA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816415-40.2021.8.10.0000 PACIENTE: ADELMO DE MELO SILVA ADVOGADO: ADAILSON DE ASSIS PEREIRA IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU-MA DECISÃO A teor do pedido de desistência constante no Id. 13424097, hei por bem, este, HOMOLOGAR, para que produzidos seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Arquive-se. São Luís, 16 de NOVEMBRO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
16/11/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:30
Outras Decisões
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03/11/2021 16:40
Juntada de petição
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28/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ADELMO DE MELO SILVA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 00816415-40.2021.8.10.0000 PACIENTE: ADELMO DE MELO SILVA IMPETRANTE: ADAILSON DE ASSIS PEREIRA DECISÃO Em dos autos, não despontando, de plano, o irretorquível demonstrar do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade dos fundamentos em que assente o pedido, e, porquanto isso, requisito essencial à concessão initio litis da ordem, hei por bem, se lha denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
06/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 13:19
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/10/2021 04:20
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU/MA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:18
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU/MA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:18
Decorrido prazo de ADELMO DE MELO SILVA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 14:22
Juntada de documento
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04/10/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2021 10:10
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2021 09:07
Juntada de malote digital
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27/09/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816415-40.2021.8.10.0000 PACIENTE: ADELMO DE MELO SILVA IMPETRANTE: ADAILSON DE ASSIS PEREIRA (OAB/MA 16944) IMPETRADO: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA INCIDÊNCIA PENAL: art. 217-A do CP RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Pela análise dos elementos trazidos aos autos, ad cautelam, para melhor formação de convencimento, reservo-me para apreciar o pedido de liminar requerido após as informações da autoridade apontada como coatora.
Desta forma, notifique-se o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações1 detalhadas acerca das alegações do presente habeas corpus, do andamento do processo de primeiro grau, da atual situação prisional do paciente, da anterior existência de eventuais informações prestadas em outros habeas corpus relacionados ao paciente ou a corréu do mesmo processo, bem como encaminhe cópia dos documentos necessários ao exame da matéria.
Cópia do presente, digitalmente assinado, serve como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1 Alerta-se que a omissão injustificada no atendimento à requisição de informações pode ensejar a comunicação do fato à Corregedoria-Geral de Justiça, com o encaminhamento de cópia dos autos, para a adoção das medidas necessárias à apuração de responsabilidades, conforme previsão do art. 421 do RITJMA (RESOL-GP 142021), que assim dispõe, verbis: Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
23/09/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 16:05
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2021 15:40
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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