TJMA - 9000092-43.2013.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 17:08
Baixa Definitiva
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14/11/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/11/2022 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:59
Juntada de petição
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22/09/2022 02:42
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 9000092-43.2013.8.10.0120 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO BENTO RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
ADVOGADO(A): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA - PE33980, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 RECORRIDO: VENÂNCIA MARTINS ADVOGADO(A): LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1614/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS.
PRECEDENTE TJ/MA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 46-04532/2019, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente o contrato indicado na inicial e o débito respectivo; b) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta o comando jurisdicional e afirma que a contratação foi lícita, razão pela qual deve a sentença ser reformada. 4.
Conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
No caso, a parte autora não acostou aos autos os extratos bancários relativos à conta apresentada em juízo e que seria imprescindível para aferir o recebimento do mútuo bancário, apesar de devidamente intimada para tanto (ID 17243650, pg. 15).
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de responsabilidade civil. 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Impedido o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, ao 01 dia do mês de agosto do ano de 2022.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
20/09/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 23:04
Conhecido o recurso de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - CNPJ: 50.***.***/0001-06 (REQUERENTE) e provido
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22/08/2022 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:41
Recebidos os autos
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24/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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