TJMA - 0804641-08.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 10:04
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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31/01/2022 15:19
Juntada de petição
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24/01/2022 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804641-08.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA SALAZAR ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A):Proc. n.º 0804641-08.2021.8.10.0034 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIA MARIA SALAZAR em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e custas processuais, pois defiro o pedido de justiça gratuita conforme os documentos juntados ao processo. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó (MA), 17 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
30/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:25
Extinto o processo por desistência
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24/11/2021 14:32
Juntada de petição
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20/11/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 15:52
Juntada de termo
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20/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:47
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 16:26
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0804641-08.2021.8.10.0034 Parte Autora: ANTONIA MARIA SALAZAR Advogado da Parte Autora: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 28/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
16/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2021 16:36
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:36
Juntada de termo
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27/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
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20/10/2021 07:33
Juntada de petição
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30/09/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804641-08.2021.8.10.0034 DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) Requerimento Administrativo(s) (site www.consumidor.gov, PROCON, ouvidoria, e-mail, requerimento no próprio órgão ou outro meio comprovatório) para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa para se comprovar a pretensão resistida, bem como o interesse processual.
Após, conclusos.
Codó/MA, 14/09/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
24/09/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
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20/08/2021 08:52
Juntada de termo
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18/08/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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