TJMA - 0814467-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2025 14:04
Juntada de malote digital
-
18/07/2025 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/07/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARLON SAMPAIO AIRES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de NAILSON SADRAQUE DE SOUSA BARROSO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de NATANAEL DA COSTA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de THALISSON BARBOSA GOMES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS CIRQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA MOREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CLARA SOPHIA ALMEIDA DINIZ em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CLEIDE PINHEIRO FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de EDIVALDO COSTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JESSICA THAIS DIAS BORGES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE MEDEIROS CASTRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
16/10/2024 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2024 10:58
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE MEDEIROS CASTRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEIDE PINHEIRO FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA THAIS DIAS BORGES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARA SOPHIA ALMEIDA DINIZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EDIVALDO COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA MELO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NATANAEL DA COSTA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARLON SAMPAIO AIRES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NAILSON SADRAQUE DE SOUSA BARROSO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de THALISSON BARBOSA GOMES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS CIRQUEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA MOREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE MEDEIROS CASTRO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDIVALDO COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JESSICA THAIS DIAS BORGES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NAILSON SADRAQUE DE SOUSA BARROSO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NATANAEL DA COSTA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLON SAMPAIO AIRES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de THALISSON BARBOSA GOMES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CLARA SOPHIA ALMEIDA DINIZ em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEIDE PINHEIRO FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS CIRQUEIRA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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15/08/2024 21:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2024 18:01
Juntada de petição
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13/08/2024 10:57
Juntada de malote digital
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08/08/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 13:50
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA SANTOS CIRQUEIRA - CPF: *09.***.*73-03 (AGRAVANTE) e provido
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30/07/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2023 15:12
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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03/10/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:53
Juntada de parecer do ministério público
-
14/09/2023 14:41
Juntada de petição
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12/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 04:49
Juntada de petição
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24/02/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 09:16
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 01:24
Decorrido prazo de CLARA SOPHIA ALMEIDA DINIZ em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE MEDEIROS CASTRO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:24
Decorrido prazo de JESSICA THAIS DIAS BORGES em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:24
Decorrido prazo de EDIVALDO COSTA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:24
Decorrido prazo de FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA MELO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:24
Decorrido prazo de THALISSON BARBOSA GOMES DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:11
Decorrido prazo de CLEIDE PINHEIRO FERREIRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:11
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA MOREIRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:11
Decorrido prazo de NATANAEL DA COSTA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:11
Decorrido prazo de NAILSON SADRAQUE DE SOUSA BARROSO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:11
Decorrido prazo de MARLON SAMPAIO AIRES em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS CIRQUEIRA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:06
Juntada de petição
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28/10/2021 15:13
Juntada de parecer do ministério público
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22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de CLEIDE PINHEIRO FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA MOREIRA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de CLARA SOPHIA ALMEIDA DINIZ em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE MEDEIROS CASTRO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de JESSICA THAIS DIAS BORGES em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de EDIVALDO COSTA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA MELO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de NATANAEL DA COSTA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de NAILSON SADRAQUE DE SOUSA BARROSO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:02
Decorrido prazo de MARLON SAMPAIO AIRES em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:02
Decorrido prazo de THALISSON BARBOSA GOMES DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS CIRQUEIRA em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 16:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 10:53
Juntada de malote digital
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28/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814467-63.2021.8.10.0000 AGRAVANTE (S): ANA CLÁUDIA SANTOS CERQUEIRA E OUTROS.
DEFENSOR PÚBLICO: ERICK (OAB).
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA E OUTRA.
ADVOGADOS: ANDRÉ VICTOR PIRES MACHADO (OAB MA 19937) E OUTRO.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CLÁUDIA SANTOS CERQUEIRA E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da ação de reintegração de posse, contra si movida por ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA E OUTRA, indeferiu a suspensão da execução do pedido de execução do mandado de reintegração de posse.
Em síntese, relata que se trata de ação de reintegração de posse em epígrafe, o Agravado ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA, representado por sua inventariante, FLAVIA DE MARIA CÂMARA COSTA MELO, alega ser legítimo possuidor e proprietário de imóvel localizado na Rua 07 de Setembro, nº 211, Centro, São Luís/MA, desde 19/09/1985.
Alega que, de acordo com o Estudo Social elaborado pelo Núcleo Psicossocial da Defensoria Pública, o imóvel objeto de litígio é ocupado atualmente por 11 (onze) famílias que estavam em situação de vulnerabilidade social e sem condições financeiras para alugar um imóvel ou já com prazo do benefício eventual de aluguel-social expirado.
Ademais, de acordo com o Estudo de Situação nº 03/2021 – P/3-9ºBPM, elaborado pela Polícia Militar do Estado do Maranhão, constatando-se na área objeto de litígio, a existência de 25 pessoas residindo no local há cerca de 03 anos.
Aduz que a decisão recorrida violou o art. 554, §1º, do Novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que a Defensoria Pública, enquanto guardiã dos vulneráveis, deve participar obrigatoriamente de todos os atos processuais de demandas possessórias que envolvam grande número de pessoas hipossuficiência.
Assevera que a decisão é nula, tendo em vista que é necessário destacar que, por se tratar de conflito coletivo pela posse de imóvel urbano, os arts. 178, III, 179-I, e 279, além do já mencionado art. 554, § 1º, todos do Novo Código de Processo Civil, determinam que o Ministério Público deve se participar de todos os atos do processo e, portanto, deve se manifestar antes da apreciação do pedido liminar, Pede a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso.
Anexou documentos.
A parte agravada apresentou contrarrazões no id. 12571411, rebatendo os termos do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do MM.
Juiz de base que indeferiu o pedido de suspensão do mandado de reintegração de posse.
A agravante alega que tem direito à suspensão, tendo em vista que não foi cumprida a disposição do art. 554 do CPC.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, em sede cognição sumária, depreende-se que a decisão agravada não se mostra adequada e fundada na legislação de regência, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, principalmente o periculum in mora, já que há prova da habitação de 11 (onze) famílias no prédio, objeto da disputa.
Registra-se que a Defensoria tem direito ao exame do art. 554, § 1o do CPC, ou seja, acerca da nulidade decorrente da ausência de sua intervenção ou do Ministério Público no feito, uma vez que se trata de litígio envolvendo inúmeras famílias, tendo um caráter claramente coletivo.
Vejamos: “Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. (...)” No caso em apreço, sobressai ainda a cautela na execução do mandado eté que haja garantia dos órgãos assistenciais, da transferência dos moradores para outro imóvel, por meio de programas habitacionais.
Questões outras correlatas ao mérito serão examinadas no julgamento final deste recurso.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, sobrestando o mandado reintegratório.
Deixo de determinar a intimação do Agravado, tendo em vista que as contrarrazões já se encontram nos autos.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de setembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/09/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 09:06
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2021 19:49
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Malote digital • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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