TJMA - 0801543-71.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801543-71.2020.8.10.0059 Requerente: ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DESPACHO Defiro o pedido do id. 55112354. INTIMEM-SE as requeridas, para no prazo de 15(Quinze) dias, comprovarem o integral cumprimento da sentença proferida (id. 38453207), conforme memorial de calculo apresentado pelo autor, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, AUTORIZO a expedição do Alvará Judicial em favor do autor relativo ao DJO incontroverso juntado aos autos no id. 55126010. Cumpra-se. São José de Ribamar, 10 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801543-71.2020.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 22 de outubro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
22/10/2021 09:04
Baixa Definitiva
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22/10/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de ADINALDO ATAIDES CAVALCANTE em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de ADINALDO ATAIDES CAVALCANTE em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:47
Publicado Acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 20-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801543-71.2020.8.10.0059 RECORRENTE: ADINALDO ATAIDES CAVALCANTE, BANCO DO BRASIL SA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MAX WANDERSON SA DA SILVA - MA13475-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, ADINALDO ATAIDES CAVALCANTE REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAX WANDERSON SA DA SILVA - MA13475-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4902/2021-1 (3642) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
ALTERAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA DE FORMA DE PAGAMENTO.
MUDANÇA PARA DESCONTOS EM CONTA CORRENTE AO INVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
REPETIÇÃO INDEVIDA.
VIGÊNCIA DO CONTRATO APESAR DA ALTERAÇÃO IRREGULAR DA FORMA DE PAGAMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 29412021). Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para confirmar a liminar concedida e declarar a rescisão do contrato de seguro de vida firmado entre as partes.
Condeno as requeridas, em solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela INPC, a partir desta data.(...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto requer o banco Recorrente o recebimento do presente recurso, seu conhecimento, e provimento para a reforma da r. sentença recorrida, e acolhimento da preliminar arguida, e alternativamente requer seja julgada improcedente a ação, acolhendo-se as razões de mérito, julgando o processo extinto com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ou subsidiariamente, apenas por amor ao debate, caso mantida a sentença recorrida, o que não se acredita, seja a condenação alicerçada no disposto pelo artigo 944 do Código Civil, no sentido de reduzir o valor do dano moral, e restituir os valores simples e não em dobro como pleiteia o Recorrido, em caso de descumprimento da tutela, arbitrados pelo juízo a quo, por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA e, principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO(...) E (...) a) A reforma da r. sentença sob reproche, eis que inexistiu descumprimento contratual por parte da Seguradora, que atendeu com perfeição ao dever de informação, bem como pelo fato de que a situação narrada não enseja reparação de dano moral, conforme jurisprudência acostada do STJ. b) Ad argumentandum tantum, não assim entendendo, que seja minorado o valor arbitrado a título de dano moral, com base na razoabilidade e proporcionalidade a verba indenizatória concedida, conforme impõe o art.
Art. 8º do CPC, por ser a medida que melhor atende aos auspícios da Justiça.(...) E (...) Nessas condições, por todo o exposto, almeja o Recorrente que esta Egrégia Turma Recursal reedite em mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, proferindo nova decisão dando provimento ao recurso inominado de sorte que sejam condenadas as Recorridas ao valor de R$ 30.483,11 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e três reais e onze centavos), a título de dano material.
Pois somente assim os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA..(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação do Reclamado como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seus direitos postulados, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de seguro que a parte autora afirma não ser devida; b) repetição do indébito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento aos recursos.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de seguro que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) extrato de consultas de pagamentos do seguro (id. 9397606); b) fatura de cartão de crédito (id. 9397605, p. 1/18); c) extratos de conta corrente (id. 9397604, p. 1/7); d) apólice do seguro (id. 9397603).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prática comercial pechosa, com exigência de vantagem excessiva, concernente nos descontos diretos em conta corrente da parte autora sem prévia comunicação ou demonstração da impossibilidade da manutenção das cobranças por meio do cartão de crédito como pactuado ; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Nessa quadra, ressalto que o autor optou, no ato da contratação, pelo pagamento através do cartão de crédito, entretanto a seguradora realizou descontos diretamente na conta corrente do autor nos meses de agosto de 2019, setembro de 2019, abril de 2020, maio de 2020, junho de 2020.
A instituição financeira, repito, não demonstrou não ter conseguido debitar o valor devido na fatura do cartão de crédito nos meses acima informados. À evidência, conforme o documento de id.
ID 9397603, a autorização do autor para que fosse debitado o prêmio na conta indicada na proposta foi condicionada ao respeito à opção de pagamento escolhida no documento (cartão de crédito).
Reconheço, pois, prática comercial abusiva, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
No que pertine ao pedido de repetição do indébito formulado pela parte autora, reproduzo o excerto da sentença ora atacada: (...) Todavia, não há que se falar em restituição dos prêmios pagos pelo autor, tendo em vista que as requeridas não incidiram em inadimplemento contratual absoluto e agiram com base em cláusula contratual que, apesar de abusiva, não chega a invalidar o negócio jurídico.
De qualquer modo, o seguro em cotejo é baseado no mutualismo contratual e a seguradora, durante a vigência do contrato, efetivamente suportou o risco.
Isto é, o segurado usufruiu da cobertura securitária, ainda que não tenha ocorrido sinistro.(...) A fundamentação não merece reparos.
Dessa forma, as pretensões recursais não guardam acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço dos presentes recursos inominados e nego-lhes provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente (autora) beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 20 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/09/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:53
Conhecido o recurso de ADINALDO ATAIDES CAVALCANTE - CPF: *23.***.*87-91 (RECORRENTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3717-69 (RECORRENTE) e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2021 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
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13/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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09/08/2021 10:28
Recebidos os autos
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09/08/2021 10:28
Juntada de intimação
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03/05/2021 09:04
Baixa Definitiva
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03/05/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2021 09:00
Juntada de Certidão
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02/05/2021 09:59
Outras Decisões
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30/04/2021 13:20
Retirado de pauta
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30/04/2021 13:18
Conclusos para despacho
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22/04/2021 16:38
Incluído em pauta para 05/05/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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22/03/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:14
Recebidos os autos
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22/02/2021 09:14
Conclusos para decisão
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22/02/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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