TJMA - 0835574-05.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 15:03
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTOS GONCALVES em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:38
Juntada de Alvará
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04/10/2021 21:53
Juntada de petição
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01/10/2021 20:16
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835574-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS FRANCA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216, ERIVELTON SANTOS GONCALVES - MA14630 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Examinados.
Após certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 49142882, defiro o pedido de ID 52139507, expedindo-se os competentes alvarás judiciais autorizativos do levantamento da importância depositada na conta-judicial n.º 1900122529584 (ID 51177244).
Fica o Exequente, de logo, advertido de que, diante do contexto de pandemia enfrentado atualmente pelo país, caso pretenda fazer uso das disposições do art. 906, parágrafo único, do CPC (em conformidade com as Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020, todas do CNJ) para viabilizar a efetivação de sua ordem de pagamento, deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária, de sua titularidade ou de seu advogado, para depósito do valor do alvará de forma eletrônica, comprovando, também, o recolhimento das custas respectivas.
Uma vez expedida a ordem de pagamento, determino o arquivamento destes autos com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
29/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:03
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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27/09/2021 13:15
Outras Decisões
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14/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
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06/09/2021 11:38
Juntada de petição
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20/08/2021 11:39
Juntada de petição
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19/08/2021 00:23
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:23
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTOS GONCALVES em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 11:42
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835574-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO MARCOS FRANCA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIVELTON SANTOS GONCALVES - MA14630, DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO MARCOS FRANÇA LOPES em face do BANCO CETELEM S/A, qualificados nos autos.
O autor alega que, no mês de junho de 2017, ao consultar o seu extrato do INSS, descobriu que foi vítima de empréstimo firmado em seu nome, sem a sua autorização, junto ao banco réu, mediante descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato sob o nº. 51-823692842/17, com data de 10/04/2017, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 81,41 (oitenta e um reais e quarenta e um centavos).
Assim, afirma o requerente que fora vítima de fraude, tendo registrado Boletim de Ocorrência e contestado o empréstimo acima referido perante o INSS, o qual, solicitou esclarecimentos ao banco requerido, tendo este informado acerca da regularidade da contratação e apresentado cópias do contrato e da TED, em anexo.
Entretanto, o demandante nega que tenha realizado qualquer negócio jurídico com o demandado, tampouco se beneficiou do valor relativo ao empréstimo em questão, sendo as informações constantes naquele contrato e TED falsos, tais como, sua assinatura, endereço e conta bancária.
Em decorrência disso, aduz o autor ter sofrido prejuízos econômicos e morais, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos formulados, para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo nº 51- 823692842/17, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com a condenação do réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, assim como no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do fundo da DPE-MA.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 8060187 e 8060176.
Petição do autor (ID 8286506) requerendo o aditamento da petição inicial a fim de que seja concedida medida liminar, para que o banco requerido se abstenha de efetuar descontos no seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, assim como não promova a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Decisão (ID 11369525) deferindo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela de urgência, determinando que o banco demandado suspenda os descontos promovidos no benefício previdenciário do demandante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Contestação (ID 36197450) onde o banco réu alega, preliminarmente: a) a decadência da pretensão do autor, ante o decurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar acerca da prestação do serviço respectivo, a contar do depósito do valor decorrente do contrato de empréstimo em questão na sua conta bancária, qual seja, em 19 de abril de 2017; e b) a inobservância dos requisitos previstos nos artigos 330 e 373 do CPC, por não ter o requerente discriminado na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificado o valor incontroverso, já que se trata de ação que tem por objeto prestações decorrentes de empréstimo, bem como pelo fato de não ter comprovado o fato constitutivo de seu direito, tendo deixado de juntar planilha indicativa dos valores a serem recebidos, comprovantes dos descontos efetuados e extratos bancários que comprovem o não recebimento da quantia contratada.
No mérito, argumenta a ausência de fatos mínimos constitutivos do direito autoral e a regularidade dos descontos efetuados no benefício do requerente, decorrentes de contrato de empréstimo consignado livremente firmado entre as partes e por este assinado, após a apresentação de seus documentos pessoais, tendo sido o valor do referido contrato devidamente disponibilizado ao demandante, através de transferência para conta bancária de sua titularidade, consoante documentação anexada aos autos.
Sustenta, assim, a ausência de comprovação do dano moral alegado, a inexistência de repetição de indébito e o necessário indeferimento do pedido de tutela de urgência, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 36197452, 36197453 e 36197457.
Termo de Audiência de Conciliação (ID 36224784) sem acordo entre as partes.
Réplica nos autos (ID 38362054) na qual o autor reitera que o contrato colacionado aos autos apresenta várias informações falsas, tais como, número do documento de identidade, endereço, a conta bancária, vez que não possui conta no Banco do Brasil, ratificando os termos da inicial.
Despacho (ID 40512899) determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Petição do autor (ID 40739019) requerendo a realização de exame grafotécnico no contrato de ID 36197452.
Petição do réu (ID 41230079) informando que não tem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, ressalto que, na Decisão de ID 11369525 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
Embora o autor tenha solicitado a realização de prova técnica pericial, o banco réu não manifestou interesse na produção de outras provas, pelo que as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Destarte, sob o manto do princípio o livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2].
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 2.2.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1 - Decadência Preliminarmente, o banco requerido alega a decadência da pretensão do autor de reclamar pelos descontos indevidos, ante o decurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que teria início a partir do depósito do valor na conta do requerente.
Entretanto, não é o caso de acolhimento da preliminar levantada, porquanto o autor pretende a declaração de nulidade do contrato, bem como ressarcimento material e moral por sua contratação indevida.
Logo, não é se trata de vício do produto, como pretende o requerido, mas sim de fato do produto, cuja pretensão de ressarcimento prescreve em 05 (cinco) anos, não se aplicando o referido prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional.
Dessa forma, rejeito a decadência suscitada. 2.2.2 – Inobservância dos requisitos previstos nos artigos 330 e 373 do CPC Ainda em sede de preliminar, o banco demandado argui a inobservância dos requisitos previstos nos artigos 330 e 373 do CPC, por não ter o requerente discriminado na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificado o valor incontroverso, já que se trata de ação que tem por objeto prestações decorrentes de empréstimo, bem como pelo fato de não ter comprovado o fato constitutivo de seu direito, tendo deixado de juntar planilha indicativa dos valores a serem recebidos, comprovantes dos descontos efetuados e extratos bancários que comprovem o não recebimento da quantia contratada.
Sucede que, in casu, não se trata de Ação Revisional de Contrato, não qual a parte tem a obrigação de discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, com a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do §2º do art. 330 do CPC/2015, mas sim de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato.
Além disso, o fato de o autor supostamente não ter comprovado o fato constitutivo de seu direito, tendo deixado de juntar planilha indicativa dos valores a serem recebidos, comprovantes dos descontos efetuados e extratos bancários que comprovem o não recebimento da quantia contratada, se constituem em argumentos de debate de meritum causae, não ensejando assim a inépcia da inicial.
Portanto, pelos fundamentos acima expostos, rejeito igualmente essa preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa. 2.3 Mérito No mérito, destaca-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Fundamenta-se.
O caso em vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos moldes da modalidade “vítima de acidente de consumo”, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor[3]. É o que a doutrina costuma conceituar como consumidores “bystanders”, tal como explana FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO[4]: “Percebe-se, a partir da categoria do consumidor por equiparação, que é possível que tenhamos consumidor sem que este tenha firmado contrato de consumo.
O consumidor por equiparação será consumidor ainda que em nenhum contrato tenha tomado parte, e, até mesmo, nem utilizado o produto ou serviço!” A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor.
Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o pólo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a idéia protecionista do consumidor deve funcionar como colorário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). (GRIFOU-SE).
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
Trata-se de Ação na qual o autor alega ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), realizado em seu nome perante o banco réu, pleiteando a nulidade desse contrato com o cancelamento dos referidos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais daí decorrentes.
O requerido junta cópia do contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário do requerente e documentos pessoais em seu nome.
Sucede que, o demandante nega que tenha assinado o contrato acima referido e que tenha se recebido o valor decorrente do contrato objeto da lide, impugnando os documentos colacionados pelo banco réu.
Analisando-se os autos, através de uma simples comparação entre os documentos que instruem a inicial e àqueles colacionados pelo requerido em sua defesa, é possível verificar que a assinatura aposta no contrato (ID 8060176 – Pág. 5) é divergente da assinatura constante na declaração e documento de identidade apresentados pelo requerente (ID 8060181 – Págs. 1 e 2).
Além disso, o endereço constante no referido contrato não corresponde àquele informado pelo autor na inicial, assim como este nega que tenha se beneficiado de qualquer valor decorrente do empréstimo em questão, alegando que não possui qualquer conta no Banco do Brasil, instituição financeira na qual fora transferido esse valor, de acordo com TED de ID 8060176 - Pág. 6.
Com isso, resta evidente que o requerente não contratou com o banco requerido o empréstimo debatido nos autos.
Em virtude da inversão do ônus da prova permitida legalmente (art. 6º, VIII, do CDC) e deferida nos autos, deveria o demandado produzir prova necessária para confirmar os argumentos contidos em sua defesa, entretanto, quando intimado para manifestar interesse na produção de outras provas, permaneceu inerte, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Em vista disso, as alegações da parte autora recebem o condão de verídicas, tornando viável o reconhecimento do defeito da prestação do serviço em nome do requerente, totalmente alheia a sua vontade, o que torna o contrato em questão eivado de vício insanável, razão pela qual deverá ser tido por nulo, com o cancelamento dos descontos dos valores respectivos no benefício do demandante.
Logo, diante da atividade de terceiro fraudador, resta evidenciada a falta do cumprimento do dever de segurança pela parte ré, obrigação a ser observada pelos fornecedores de serviços no mercado de consumo, devendo ser responsabilizada.
Trata-se, assim, de empréstimo contraído de forma fraudulenta.
Amiúde, situações como estas são submetidas à prestação jurisdicional do Estado-juiz.
Não obstante, as instituições financeiras não demonstram mudança de postura diante de tais ações criminosas, permanecendo omissas quanto a diligências de segurança que deveriam adotar, submetendo o cidadão-consumidor a constrangimentos desnecessários. É cediço que numa transação comercial, as instituições bancárias, na prática mais que corriqueira de suas finalidades, devem se cercar de todos os mecanismos e cuidados na realização de tais contratos, como na conferência de contatos telefônicos, reconhecimento de firma, consulta a diversos documentos, dentre eles, documentos originais e oficiais com fotos.
Esse dever de cuidado, que não houve, certamente reduziria consideravelmente, se não por completo, o desfecho do referido contrato fraudulento.
Sabe-se que o dever de segurança decorre de determinação legal, sob pena de sua responsabilidade civil objetiva por danos causados.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor[5].
Outrossim, não obstante o Código Civil adotar como regra geral a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exarado no seu art. 186, o diploma cível preocupou-se em disciplinar excepcionalmente situações em que a imputação por danos causados não é perquirida em torno do pressuposto da culpa.
Trata-se da teoria objetiva da responsabilidade civil, com várias facetas de aplicação.
No caso vertente, constatamos a incidência da referida teoria objetiva na sua modalidade “risco-proveito” ou “risco do negócio”, comum em relações de consumo.
Ensina-nos CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus, isto é, quem aufere os cômodos (lucros), deve suportar os incômodos ou riscos)(...)”( Direito das Obrigações, parte especial, tomo II: Responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2011.
Coleção Sinopses Jurídicas, v. 6, p. 19/20) O Código Civil possui disposição expressa acerca da matéria[6]. É forçoso concluir, então, que merece razão a pretensão inicial.
Nesse contexto, considerando que a parte requerente não efetuou o empréstimo em comento junto à instituição reclamada, deve o Banco cancelar o contrato existente em nome do autor, restituindo, em dobro, o valor das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, nos termos do art. art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor[7].
No tocante aos danos morais, estes são devidos diante da falha e defeituosa prestação de serviço do Banco que concedeu empréstimo sem a indispensável e eficaz conferência da documentação apresentada por uma terceira pessoa.
Esse é o entendimento de nossos tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
RISCO DO NEGÓCIO.
CONFERÊNCIA DOS DADOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1.
DO ATO ILÍCITO.
NEGLIGÊNCIA.
Age culposamente a financeira quando concede empréstimo sem a indispensável e eficaz conferência da documentação apresentada pelo cliente, que se utiliza de dados de terceiro.
Responsabilidade da ré que se introduz pela ausência de cautela no desempenho de seu mister. 2.
DANO MORAL.
O dano moral, em realidade, é ínsito à própria situação noticiada nos autos e reside nos diversos incômodos e dissabores experimentados pela demandante, ao se ver privada de dispor da totalidade de seus rendimentos, por pelo menos três meses seguidos. 3.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
Valor fixado na sentença a título de reparação por danos morais que se apresenta consentâneo às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela Câmara.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-93, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 08/05/2008) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que na espécie se deu com o fornecimento dos históricos de consignações pelo INSS. 2.
De acordo com o entendimento do STJ, afastada a ocorrência de prescrição ou de decadência, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, se estiver madura para tanto, nos termos do art. 515 , § 3º do CPC . 3.
As circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam quea instituição financeira está incumbida de demonstrar a sua existência e aperfeiçoamento ( cf . art. 6 , VIII do CDC ), incidindo sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, em atenção ao art. 42 , par. único do CDC . 5.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum hábil a reparar os danos, em conformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil . 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ/MA APL 0515612015 MA 0000109-16.2014.8.10.0116, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Julgamento: 23/11/2015, Publicação: 01/12/2015) No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág.15).
Destarte, com base nos critérios acima citados, entendo que a importância correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao nexo causal, este se perfaz em razão da conduta do requerido ser causa necessária, direta e imediata para a produção dos danos sofridos pela parte requerente da ação. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, confirmo os termos da Decisão de ID 11369525, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para CONDENAR o réu BANCO CETELEM S/A a CANCELAR o contrato empréstimo sob o nº. 51-823692842/17, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), objeto desta lide, irregularmente firmado em nome do autor ANTONIO MARCOS FRANÇA LOPES, oportunidade em que DECLARO-O NULO.
CONDENO, ainda, o banco requerido a restituir, em dobro, o valor de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente decorrentes do contrato acima referido, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir da efetivação de cada desconto, a serem apuradas em liquidação de sentença, mediante comprovação nos autos, bem como ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (termo inicial do empréstimo)-, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 15 de julho de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
21/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 18:28
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 12:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:14
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTOS GONCALVES em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:07
Conclusos para decisão
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23/02/2021 09:06
Juntada de Certidão
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17/02/2021 12:41
Juntada de petição
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05/02/2021 11:29
Juntada de petição
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05/02/2021 10:29
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0835574-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS FRANCA LOPES Advogados do(a) AUTOR: ERIVELTON SANTOS GONCALVES - MA14630, DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se Data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
02/02/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
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20/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
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04/12/2020 05:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:11
Juntada de petição
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11/11/2020 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2020 02:43
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTOS GONCALVES em 29/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 12:26
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 08:12
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2020 11:21
Recebidos os autos
-
30/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/09/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
30/09/2020 11:16
Conciliação infrutífera
-
30/09/2020 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
29/09/2020 18:00
Juntada de petição
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19/09/2020 14:47
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS em 14/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 10:39
Juntada de petição
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03/09/2020 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2020 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
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18/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:12
Juntada de petição
-
10/08/2020 12:11
Juntada de petição
-
10/08/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 10:11
Juntada de Ofício
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08/08/2020 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2020 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2020 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2020 20:32
Juntada de Certidão
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08/08/2020 20:30
Audiência Conciliação designada para 30/09/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/08/2020 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2020 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2020 06:28
Conclusos para despacho
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26/05/2020 06:27
Juntada de Certidão
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25/05/2020 11:32
Juntada de petição
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20/05/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 22:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2019 13:28
Conclusos para despacho
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03/05/2018 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2018 15:26
Outras Decisões
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09/10/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 16:03
Conclusos para despacho
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25/09/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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