TJMA - 0801741-71.2019.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 09:08
Baixa Definitiva
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22/10/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MARTINS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:49
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:47
Publicado Acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 20-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801741-71.2019.8.10.0018 RECORRENTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077-A RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIEL DE JESUS DE SOUSA SANTOS - MA15616-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4900/2021-1 (3397) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESTUDANTIL DA MEIA ENTRADA.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 29412021). Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, desacolho a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) a título de repetição do indébito, bem como a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em apartada síntese, sustenta o recorrido, em sua peça vestibular, que ao se dirigir ao Parque Aquático da Ré, ora Recorrente, para comemorar o aniversário de sua filha Nicole, deparara-se com o fato de que não poderia adquirir seu ingresso, para a entrada no Parque, com o benefício do desconto associado à carteira de identificação estudantil.
Afirmar que a justificativa utilizada pelos funcionários da ora recorrente para negar o abatimento no preço do ingresso, foi o local de emissão do documentos de identificação estudantil apresentado quando da compra, o qual teria sido emitido no Estado do Maranhão enquanto a empresa ora recorrente apenas aceita carteira de estudante emitida por Instituição de ensino credenciada no Estado do Ceará para viabilizar o desconto, por obediência a Lei 12.302/94.
Irresignado com tal situação relatou que ter efetuado o pagamento da integralidade do preço do ticket, ao passo que propusera a presente demanda, buscando a restituição do valor supostamente pago a mais com a compra do ingresso, bem como indenização por danos morais em razão da negação do desconto. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Em face do exposto, requer a Recorrente que seja dado PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO e a sentença REFORMADA, considerando indevida a devolução de qualquer valor, tanto mais em dobro, ante a inexistência de qualquer conduta ilegal, tendo a recorrente agido em estrito exercício regular de direito.
Além disso, inexiste dano moral no caso em liça, tendo em vista ausentes os requisitos para sua concessão, e nem ao menos a parte autora comprova alguma espécie de dano aos seus bens de ordem moral, pelo que requer que esta Colenda Turma denegue o pleito quanto as verbas extrapatrimoniais. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços - negativa de concessão do benefício estudantil da meia entrada.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na negativa de concessão do benefício estudantil da meia entrada; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre os danos materiais, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 20 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/09/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:55
Conhecido o recurso de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 16:49
Juntada de petição
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02/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 17:01
Juntada de petição
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21/05/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2021 01:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/05/2021 10:24
Conclusos para despacho
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14/05/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:22
Outras Decisões
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12/05/2021 13:48
Conclusos para decisão
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06/05/2021 20:12
Juntada de petição
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05/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 15:01
Incluído em pauta para 12/05/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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22/04/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 19:42
Recebidos os autos
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27/01/2021 19:42
Conclusos para despacho
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27/01/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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