TJMA - 0802259-35.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802259-35.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 22 de outubro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
22/10/2021 09:10
Baixa Definitiva
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22/10/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:51
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:51
Decorrido prazo de PRISCILLA SHIRLEY DA CONCEICAO COELHO ABREU em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:51
Decorrido prazo de IVANOR RIBEIRO ABREU em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:48
Publicado Acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 20 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802259-35.2019.8.10.0059 RECORRENTES: IVANOR RIBEIRO ABREU, PRISCILLA SHIRLEY DA CONCEICAO COELHO ABREU Advogado/Autoridade do(a)s RECORRENTES: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595-A, JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4907/2021-1 EMENTA: SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA USUAL DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES AOS IMPUGNADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COMPLEXIDADE DA DEMANDA, NECESSIDADE DE PERÍCIA MAIS APURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Maria Izabel Padilha ( Suplente).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Reclamação Cível proposta por Ivanor Ribeiro Abreu e Priscila Shirley da Conceição, na qual os autores sustentam que a requerida, sem realizar a leitura do hidrômetro, atribuiu o valor de R$ 246,22 pelo consumo de água e esgoto na conta do mês de junho de 2019, contudo, com receio de sofrerem interrupção no fornecimento de água, quitaram a r. fatura.
No mês seguinte, a requerida enviou uma nova fatura no importe de R$ 400,52, sem efetuar qualquer medição, ou seja, a cobrança está sendo feita de forma aleatória e por estimativa, o que contraria a jurisprudência pátria.
Com isso, apresentaram reclamação junto à requerida, para contestar a r. cobrança, mas a BRK jamais enviou uma equipe técnica ao local para avaliar a situação.
Ao final, requerem o cancelamento da fatura do mês 07/2019, no valor de R$ 400,52, bem como indenização por danos morais.
A sentença, acostada no id. nº 8007571, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmou que o fato narrado nos autos dispensa prova pericial, já que a ré, em audiência de instrução e julgamento, reconheceu a falha na prestação de seus serviços quando afirmou que efetuou o recálculo de várias faturas do ano de 2019.
Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 8007584.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O Juiz monocrático ao sentenciar, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por complexidade da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser mantida.
Em que pese as alegações do recorrente, é patente a necessidade de realização de exame pericial, tendo em vista ser imprescindível o conhecimento técnico para atestar se o aumento no valor das faturas questionadas é devido ou não, o que não se coaduna com o sistema dos Juizados Especiais.
Nessa toada, andou bem o juízo sentenciante ao verificar a necessidade de produção de prova pericial técnica, a fim de se verificar, em juízo de certeza, as causas do aumento no valor das faturas de junho e julho de 2019, ficando, assim, prejudicada a análise dos demais pedidos. É sabido que a necessidade de perícia para a resolução da questão torna incompetente o Juizado Especial, em observância aos artigos 3º e 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Assim, não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante entendimento empossado pelo Juiz a quo em ID nº 8007571.
A irresignação do recorrente não se sustenta em argumento capaz de desconstituir a sentença monocrática.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/09/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:10
Conhecido o recurso de IVANOR RIBEIRO ABREU - CPF: *05.***.*14-48 (RECORRENTE) e PRISCILLA SHIRLEY DA CONCEICAO COELHO ABREU - CPF: *10.***.*05-98 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/08/2021 09:24
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:36
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:56
Juntada de petição
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26/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 14:13
Recebidos os autos
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28/09/2020 14:13
Conclusos para decisão
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28/09/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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