TJMA - 0825590-55.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 16:21
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 12:09
Negado seguimento ao recurso
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27/06/2025 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:28
Juntada de termo
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27/06/2025 12:25
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:11
Juntada de protocolo
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12/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
12/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:02
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 17:55
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de WEIDYS LUZ DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:25
Recurso Extraordinário não admitido
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20/02/2025 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2025 10:47
Juntada de termo
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20/02/2025 10:10
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/01/2025 17:19
Juntada de recurso extraordinário (212)
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23/01/2025 16:52
Juntada de petição
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/01/2025 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 13:02
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2024 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/11/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WEIDYS LUZ DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2024 10:50
Juntada de contrarrazões
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19/09/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de WEIDYS LUZ DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2024 16:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/07/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 15:23
Juntada de parecer do ministério público
-
09/07/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 10:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 00:56
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:34
Juntada de petição
-
06/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/06/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/04/2024 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2024 12:47
Juntada de parecer do ministério público
-
05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:08
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:08
Decorrido prazo de WEIDYS LUZ DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:32
Juntada de petição
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08/02/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 17:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/01/2024 12:37
Juntada de petição
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:50
Juntada de petição
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27/11/2023 14:08
Juntada de petição
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de WEIDYS LUZ DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0825590-55.2021.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 29467825).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou a Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, pelo parcial provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve ser conhecida a apelação interposta.
Inicialmente, em relação a preliminar de ausência de interesse de agir dos candidatos que ingressaram no feito como terceiros interessados, merece acolhimento a argumentação recursal.
Isto porque, a Ação Civil Pública, que é regulamentada na Lei 7.347/85, como instrumento de proteção aos interesses da coletividade, somente admite a intervenção de terceiros que possuam legitimidade pra sua propositura, pois atuam como substitutos processuais, segundo o rol previsto no artigo 5ª da referida lei.
Em assim sendo, devem ser excluídos da lide os candidatos que ingressaram no feito como terceiros interessados, tendo em vista que pretendem apenas a tutela individual de seus interesses e carecem de legitimidade para propositura de ação civil pública.
Outrossim, cabe destacar que o artigo 103 do CDC prescreve que, advindo um resultado negativo numa ação de tutela transindividual, pode o particular acionar individualmente o Judiciário para fazer valer o seu direito negado coletivamente, razão pela qual, eventual improcedência dos pedidos não resultará em prejuízo do direito individual dos substituídos pelo Ministério Público no presente feito.
Quanto ao mérito, é cediço que a atuação da Administração Pública e de seu gestor é regida pelos princípios constitucionais explícitos e implícitos, bem como por todo ordenamento legal, dentre os quais o princípio do concurso público, insculpido no II do art. 37 da CF, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Nessa perspectiva, a questão ora debatida já foi analisada por essa Corte de Justiça Estadual, e por outros Tribunais Pátrios, em diversas oportunidades, restando assentado que, em obediência aos preceitos constitucionais, o ingresso no serviço público se dá por meio da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante a norma acima transcrita, de forma que somente em situações excepcionais pode ser afasta a realização do concurso público para fins de preenchimento das necessidades do serviço publico.
Em assim sendo, não merece retoque a sentença que reconheceu a pertinência da pretensão ministerial, pois, ainda na vigência do concurso público do Edital nº 001/2018, e existindo candidatos habilitados, o requerido promoveu contratações precárias para o cargo de professor, dentre outros, por meio de processo seletivo simplificado, caracterizando, assim, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal. É dizer, apesar do Processo Seletivo Simplificado – Edital n° 02/2021 ser mais restrito quanto às funções a serem exercidas pelos selecionados, todas destinadas a atender o sistema educacional do município, sua realização configura a preterição dos candidatos aprovados no concurso nº 001/2018, pois conforme bem demonstrado pelos documentos acostados à inicial do Parquet, a Administração Municipal perpetua essas contratações precárias, via seletivo, e deixa de convocar os candidatos aprovados em concurso público.
Por oportuno, registre-se que o próprio recorrido admite a prática do ato, mas justifica que o fez em caráter excepcional e temporário, para atendimento de serviços na educação.
Entretanto, as contratações em questão não podem ser enquadradas como temporários e de excepcional interesse público, conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal para aferição da validade das contratações temporárias quando do julgamento do RE 658.026/MG, Tema nº 612, in verbis: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Desta feita, as funções de professor e outras relacionadas à rede municipal de educação não são prestadas de forma emergencial, correspondendo a serviços da atividade-fim desempenhados na Administração Pública, o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária realizada sob o pálio do excepcional interesse público e, por consequência, a preterição dos candidatos aprovados em concurso público.
Impende destacar, ainda, que, ao reverso do alegado pelo Ente recorrente, a previsão constante do item 11.6. do edital regente do certame, revela que o concurso teve como objetivo o preenchimento de cargos vagos e a formação de cadastro de reserva, na medida em que restou consignado que o Município de Paço do Lumiar procederia à contratação de candidatos em número suficiente para o provimento dos cargos vagos existente e daqueles que viessem a existir durante a validade do concurso.
Nesse contexto, resta sobejamente demonstrado o dever da Administração Municipal, em prol do interesse público, efetivar a nomeação dos concursados para o preenchimento das vagas do seu quadro de servidores e a exoneração dos contratados, merecendo manutenção a decisão recorrida, pois em perfeita consonância com nosso ordenamento constitucional.
Nessa trilha, a sedimentada jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - PREENCHIMENTO DE CARGOS PERMANENTES DO MUNICÍPIO - ILEGALIDADE - ABSTENÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES - SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ADMISSIBLIDADE - ABERTURA DE CERTAME PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS - OBRIGATORIEDADE - PRAZO - RAZOABILIDADE.
A possibilidade de contratação temporária é exceção e não regra de admissão no serviço público, sendo vedada qualquer modalidade de provimento que tenha por objetivo burlar a exigência de concurso público, bem como a contratação para a prestação de serviços rotineiros da Administração Pública.
Demonstrada a situação irregular de contratação temporária como forma de ingresso do servidor nos quadros da Administração para o desempenho de serviços ordinários e permanentes, cabível a obrigação de o Município se abster de preencher, sem prévio concurso público, os cargos públicos oferecidos em seu quadro de pessoal fora das hipóteses legais e/ou em contrariedade aos princípios que regem Administração Pública, bem como proceda a abertura de novo concurso público, cuja determinação não importa em indevida ingerência do Poder Judiciário no Executivo.
A estipulação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Município se organize e proceda à realização de concurso público para provimento de cargos efetivos e promova, no prazo de 12 (doze) meses após a homologação do certame, a nomeação dos candidatos nele aprovados, revela-se razoável para a continuidade do serviço público essencial, não havendo que se falar em interrupção abrupta que possa prejudicar os munícipes. (TJ-MG - AC: 10056140194137001 Barbacena, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
DISTRATO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
PERDA DO OBJETO ? NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA MADURA.
ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
REGRA DO CONCURSO PÚBLICO ? ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONCURSADOS COM DISTRATO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
DANO MORAL COLETIVO - NÃO OCORRÊNCIA. 1 - A realização de concurso, devidamente homologado, pela Administração Pública municipal no curso da ação civil pública, não implica em perda do objeto do processo quando, além do concurso público destinado à regularização do vínculo institucional entre a municipalidade e os servidores públicos, o autor ministerial pretende a exoneração dos funcionários contratados de forma irregular; 2- Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
A restrição ao cumprimento desse dispositivo está prevista na Constituição Federal art. 37, inciso IX, devendo ser interpretadas restritivamente, pois a contratação temporária é medida excepcional.
Nomeação e posse dos concursados é medida que se impõe; 3- Constatação da nulidade dos contratos temporários, com imposição de nomeação e posse dos concursados, com observação do princípio da razoabilidade, pois a imediata exoneração do expressivo contingente de servidores temporários tende a causar grandes danos na administração e na prestação dos serviços públicos; 4- A nulidade de contratos temporários não gera indenização de dano moral sequer para o servidor contratado (Tema 308, do STF ? Rext. 705.140/RS).
Não incidindo, por conseguinte, para a coletividade o dano moral coletivo que consiste em lesão na esfera moral de uma comunidade, a violação de valores coletivos, atingidos de forma injustificada do ponto de vista jurídico; 5- É cabível a aplicação de multa diária em face da Fazenda Pública como meio executivo e coercitivo para cumprimento de ordem judicial; 6- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - AC: 00021489320088140051 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/06/2018) – grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
PRETENSAO DE INTERRUPÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DESTINADOS À TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS A ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA SUPRIR A CARÊNCIA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESPECIALMENTE MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, DE MODO A ATENDER À DEMANDA PERMANENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EVITAR A CRIAÇÃO ARTIFICIAL DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE VENHA A ENSEJAR NOVAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL TEMPORÁRIA ELENCADA PELA ADMINISTRAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDER AS DEMANDAS PERMANENTES DA ÁREA DE SAÚDE DE ANGRA DOS REIS.
REFORMA. (...) 6.
Sabe-se que a prestação do serviço público de saúde, além de indispensável à população e de imperativa prestação contínua, se constitui função típica e atividade fim do Estado, devendo obediência à regra geral insculpida no art. 37, da Constituição da Republica de 1988, que impõe a criação, por meio de lei, de cargos efetivos ou empregos públicos para preenchimento por intermédio de concurso público. 7.
A Constituição da Republica de 1988 excepcionou a regra geral do concurso público, permitindo ao gestor, em razão de excepcional interesse público e, por prazo determinado, proceder a contração de pessoal para trabalhar a fim de atender necessidade temporária, conforme inciso IX, do art. 37. 8.
Tão somente em situações excepcionais e para atender necessidade temporária, por prazo determinado, é possível a contratação sem a realização de concurso público. 9.
A circunstância posta nos autos não encontra guarida na exceção prevista na Constituição da Republica. 10.
De certo que a urgência na contratação não se constitui, por si só, emergência que justifica a dispensa da realização de concurso público. 11.
A dispensa do concurso público depende da caracterização de situação de emergência ou de calamidade pública, desde que, contudo, a circunstância não tenha se originado da desídia administrativa ou da má-gestão dos recursos disponíveis e, quando cabalmente demonstrado, que a imediata contratação é o meio adequado, eficaz e eficiente para se afastar o risco iminente verificado. 12.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ¿a natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública ¿ não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira, havendo necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 13.
Conquanto a Constituição da Republica possibilite a Administração a contratar pessoal por tempo determinado desde que para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização de concurso público, não admite que a lei municipal possa contemplar contratações precárias em atividades rotineiras da Administração, as quais podem ser evitadas mediante adequado planejamento do gestor público. 14.
O STF no julgamento do RE 658.026, de Rel.
Ministro Dias Toffoli, em processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 612, definiu a tese de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 15.
Contingente de servidores existentes não se revela insuficiente para o atendimento de uma sobrecarga sazonal e transitória, mas sim decorre da falta de profissionais nos quadros efetivos da municipalidade, pelo que dessume das reiteradas contratações temporárias de sociedades fornecedoras de mão-de-obra, restando evidenciada a ausência de planejamento municipal capaz de atender, de maneira eficiente, às demandas locais e ao interesse público. (...) (TJ-RJ - APL: 00118002120178190003, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 28/06/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL) A despeito da gravidade da situação verificada, o Ente público se insurge alegando que não é permitido ao Judiciário invadir o mérito do ato administrativo discricionário, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes previsto no art. 2º da CF/88.
Todavia, a argumentação recursal não merece acolhimento, porquanto a presente ACP pretende “(…) a correção dos vícios administrativos pela via judicial, na medida em que as contratações ao arrepio da lei vem se perpetuando, com prorrogações de prazo intoleráveis, a permitir a permanência no serviço público municipal de pessoas contratadas em situação precária, muitas vezes indicadas por políticos aliados, em total afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.”.
Sobre a atuação do Poder Judiciário no que se refere à implementação de políticas públicas no âmbito da Ação Civil Pública, Dirley da Cunha Júnior, in Controle judicial das omissões do Poder Público.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 458/459, assim leciona: "No que concerne ao controle das omissões do poder público, essa ação coletiva tem a virtude de propiciar uma atuação judicial abrangente no controle para a implementação das políticas públicas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais, sobretudo dos direitos sociais.
Por meio dela, por exemplo, o Ministério Público pode e até deve propor ao Judiciário um efetivo controle do poder público na realização de políticas públicas determinadas vinculativamente pela Constituição nas áreas sociais (como, por exemplo, na saúde, educação, previdência, assistência, cultura, criança e adolescente, idoso, portador de deficiência, meio ambiente e índio).
E não se diga, a propósito, que o controle judicial das políticas públicas consistiria numa indébita intromissão do Poder Judiciário na esfera da competência discricionária de outro Poder.
O juízo de conveniência e oportunidade dos poderes públicos, tão invocado para afastar a tese da judicialização das políticas públicas, não autoriza a omissão destes poderes no cumprimento de seus deveres constitucionais.
De feito, a atividade discricionária do poder público, modernamente, vem sendo cada vez mais reduzida e delimitada, em decorrência da consagração de importantes princípios constitucionais conformadores da atuação dos poderes, a exemplo dos princípios da indisponibilidade do interesse público, do devido processo legal formal e substantivo, da razoabilidade e proporcionalidade, da moralidade administrativa, da eficiência, da obrigatoriedade do desempenho da atividade administrativa, da continuidade do serviço público, da justiça social, da economicidade, entre outros".
Portanto, inexiste a alegada discricionariedade da Administração Pública no caso em testilha.
Nesse sentido, bastante elucidativa a posição sedimentada pelo STJ sobre o tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTADOR.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou a orientação de que o candidato não classificado dentro do número de vagas deve demonstrar cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação, a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração não proceder à sua nomeação.
Precedentes: AgRg no RMS 46.249/PA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; MS 17.147/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1º/8/2012. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição (fl. 237, eSTJ): "Assim, tendo sido demonstrados nos autos que foram criadas novos cargos durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital n. 01/2012, que foi aberto novo certame (Edital n. 026/2013) dentro do prazo de validade do primeiro com vistas ao preenchimento dos cargos criados, a necessidade de contratação como motivo para a abertura de novo concurso pela Administração, a existência de candidatos aprovados no certame anterior, provado ficou o direito de a Impetrante ser nomeada e empossada no cargo pretendido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito, conforme entendimento o jurisprudencial transcrito". 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à suposta violação dos arts. 7º, § 2º, e 14, § 3º, da Lei 12.016/2009, o acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1705490 AM 2017/0240993-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) – grifo nosso Por todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, apenas para que seja acolhida a preliminar suscitada, a fim de excluir do processo os candidatos que ingressaram no feito como terceiros interessados, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, apenas para que seja acolhida a preliminar suscitada, a fim de excluir do processo os candidatos que ingressaram no feito como terceiros interessados, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida, pois está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Após o prazo legal, dê-se baixa neste gabinete.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
06/11/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 13:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (APELADO) e provido em parte
-
27/09/2023 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de WEIDYS LUZ DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:38
Juntada de parecer
-
25/08/2023 16:34
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0825590-55.2021.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
08/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:33
Juntada de parecer do ministério público
-
28/06/2023 17:19
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0825590-55.2021.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO De acordo com o parecer ministerial, converto o feito em diligência e defiro a petição (id 25889745).
Intime-se o terceiro interessado para se manifestar no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA RELATORA -
22/06/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2023 15:25
Juntada de parecer do ministério público
-
18/05/2023 17:14
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/05/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2023 11:31
Juntada de petição
-
01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:43
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2023 06:13
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:54
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:53
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:53
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:53
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:53
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:53
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:53
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:53
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:52
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:52
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 08:14
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0825590-55.2021.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Determino a intimação do apelado bem como do terceiro interessado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA RELATORA -
25/02/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 13:49
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:49
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:47
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:47
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:46
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:46
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:46
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:46
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 10:28
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
25/01/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0825590-55.2021.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Defiro a habilitação de terceiro interessado na lide (id 15997319).
Reabro o prazo para apresentação de contrarrazões recursais.
Após, vistas à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA RELATORA -
17/01/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 15:23
Juntada de parecer do ministério público
-
07/12/2022 05:50
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:41
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:21
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:21
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:21
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:21
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:21
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:21
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:41
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0825590-55.2021.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA RELATORA -
09/11/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de CRISTIANA MACHADO BEZERRA em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:28
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:28
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:28
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:28
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:28
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:27
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:21
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 21/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:57
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 14:13
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:00
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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