TJMA - 0801432-77.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 11:32
Juntada de Alvará
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17/11/2021 21:46
Juntada de petição
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05/11/2021 10:13
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801432-77.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GORETE MENDES AZEVEDO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE MENDES AZEVEDO CANTUARIA NOBRE - MA15458 Reclamado: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570-S Processo n. 0801432-77.2019.8.10.0009 DESPACHO Defiro o pedido da parte autora e tendo em vista o trânsito em julgado da impugnação, converto o depósito em garantia em pagamento e determino a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou do seu patrono, devendo ser recolhidas as custas respectivas. Intime-se a parte autora. Após, arquivem-se.
São Luis (MA), Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
03/11/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
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29/10/2021 22:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:00
Juntada de petição
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21/10/2021 16:04
Juntada de petição
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01/10/2021 21:45
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801432-77.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GORETE MENDES AZEVEDO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE MENDES AZEVEDO CANTUARIA NOBRE - MA15458 Reclamado: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570-S INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do saldo remanescente, conforme decisão de Id n.º 51558745, sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, ser realizada penhora on line acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
29/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:37
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MENDES AZEVEDO CANTUARIA NOBRE em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução, alegando a embargante excesso na execução, bem como a não incidência de juros e correção monetária nas astreintes cominadas.
Dada oportunidade ao embargado este requereu a improcedência dos embargos. É o pertinente.
Decido.
Primeiramente, indefiro o pleito de suspensão do feito, tendo em vista que o alegado dano irreparável não é manifesto, inexistindo qualquer comprovação a respeito nos autos, cabendo lembrar que a fase do pleno contraditório encerrou-se com o trânsito em julgado da sentença, não ocorrendo ofensa a este princípio no cumprimento da sentença, vez que dada oportunidade a executada para que falasse nos autos acerca da penhora.
Quanto ao valor das astreintes, verifico que o executado foi devidamente intimado da decisão liminar na sexta-feira, dia 25 de outubro de 2019, conforme AR nos autos no ID 25333009.
Portanto, a data correta para contagem do prazo é a da efetiva intimação e não da juntada aos autos como aduz o embargante, por força do disposto no art. 231, § 3º, do CPC.
Portanto, o cálculo juntado pelo embargado está correto. Rejeito também o argumento de que não caberia juros de mora na astreintes, tendo em vista que são institutos com finalidades diversas, sendo a da multa coagir a parte ao cumprimento da obrigação que judicialmente foi-lhe imposta, enquanto que os juros servem para ressarcir o credor do atraso pelo descumprimento, ao mesmo tempo que tem o cunho de penalizar o devedor por sua desídia. É o que se entende do arts. 394 e 395 do CC: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Em mesmo caminho, cabível a correção monetária da astreintes, de modo que, ao se preservar o poder aquisitivo referente ao valor aplicado a título de multa, preserva-se a força coercitiva da medida.
De outro modo não poderia ser o entendimento extraído do art. 1º da Lei nº 6.899/1981: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. Quanto ao pleito do autor de liberação do valor incontroverso, indefiro, posto que o depósito efetuado pelo requerido fora realizado como garantia do Juízo e não como depósito voluntário, o que impede a sua imediata liberação.
Do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagar o valor remanescente no prazo de 15 dias sob pena de penhora.
Com o pagamento, Expeça-se alvará em favor da parte autora no valor depositado, após, arquivem-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
02/09/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2021 09:57
Juntada de petição
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12/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
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12/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:44
Juntada de petição
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02/03/2021 12:00
Decorrido prazo de GORETE MENDES AZEVEDO FEITOSA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801432-77.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GORETE MENDES AZEVEDO FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE MENDES AZEVEDO CANTUARIA NOBRE - MA15458 Reclamado: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 DESPACHO: " Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para oferecer resposta aos Embargos à Execução interpostos no id nº 36446195, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA JUIZ DE DIREITO" -
02/02/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 07:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 10:26
Juntada de petição
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02/10/2020 12:26
Conclusos para despacho
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02/10/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 16:07
Juntada de petição
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17/09/2020 00:18
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 10:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/09/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 10:37
Conclusos para despacho
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02/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
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17/08/2020 17:17
Juntada de petição
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14/08/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 15:58
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2020 15:56
Transitado em Julgado em 14/07/2020
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15/07/2020 01:39
Decorrido prazo de GORETE MENDES AZEVEDO FEITOSA em 14/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:31
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 06/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2020 09:12
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MENDES AZEVEDO CANTUARIA NOBRE em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 12:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 12:21
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/02/2020 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/02/2020 11:21
Juntada de petição
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11/02/2020 11:45
Juntada de contestação
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11/02/2020 11:44
Juntada de contestação
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13/12/2019 09:25
Juntada de petição
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06/11/2019 15:32
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2019 10:13
Juntada de Certidão
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17/10/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 10:50
Conclusos para decisão
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09/10/2019 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/02/2020 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/10/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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