TJMA - 0801558-24.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 08:48
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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24/02/2022 08:45
Juntada de cópia de dje
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23/02/2022 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 15:45
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801558-24.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEIA ABRANTES DA CUNHA e outros (2) Advogado: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA OAB: PI7170-A Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Claudinéia Abrantes da Cunha, Evangelista Macedo Braga e Fernanda Braga Aragão em desfavor do Município de Afonso Cunha (Câmara Municipal de Afonso Cunha).
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da Resolução n° 001/2020 e da Lei Municipal n° 336, condenando o réu na restituição dos subsídios ilegalmente apropriados.
O Município e o Ministério Público Estadual pugnaram pelo indeferimento da tutela antecipada (ID 35276152 e 36147382).
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 37079400).
Contestação (ID 40579328).
A parte autora não se manifestou, apesar de intimada para réplica à contestação (ID 42036704).
Intimadas para especificação das provas, o réu informou não ter mais provas a produzir (ID 48606097) e o a parte autora não se manifestou (ID 5006444). É o relatório necessário.
Passo à fundamentação. 1.
Das preliminares sustentadas: Os autos colacionaram extratos bancários que corroboram à alegação de insuficiência de recursos, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça concedida.
Por outro lado, inexiste óbice à discussão da pretensão através de Ação Ordinária, razão pela qual não subsiste a extinção do feito por inadequação da via eleita. 2.
Do Mérito: A despeito do inconformismo dos autores, no caso, não deve prosperar a pretensão veiculada.
Isso porque, como se observa dos contracheques anexados, não houve alteração do salário base (subsídio), em si, dos agentes políticos, mas desconto de 50% (cinquenta por cento) a título de enfrentamento COVID - 19, com base em Lei Municipal, a de n° 336/2020, de forma determinada e temporária.
Por conseguinte, tal situação foi realizada não de forma unilateral ou imposta, mas através da vontade popular, expressa através dos representantes eleitos e por maioria, seguindo o rito legislativo necessário.
E mais importante, visando ao enfrentamento da pandemia que causou tantas mortes e desempregos no Brasil e no mundo.
Com efeito, eventual mau uso da verba pública destinada a tal enfrentamento deve ser investigada por via própria, não existindo, nos autos, por ora, qualquer comprovação do uso político e seu desvio de finalidade.
Ademais, se por lei formal foi autorizado desconto legal para fomentar política pública local para ações de combate ao COVID-19, por lei formal deverá ser previsto o devido ressarcimento não podendo o Poder Judiciário substituir o legislador local, como no caso dos autos. Sem dúvida, ao Poder Judiciário cabe, embora excepcionalmente, a imposição do cumprimento das disposições constitucionalmente previstas, sobretudo quando a omissão perpetrada comprometa a própria integridade da Carta Magna vigente.
Desse modo, deve ser considerado que o Judiciário tem, por vezes, interferido na Administração Pública e no Legislativo, mas sempre com cuidado e de modo excepcional, e tem limitado tal interferência a hipóteses em que a política tem assento constitucional. Entretanto, no presente caso, não restou vislumbrada situação autorizadora à judicialização da matéria, sob pena de macular o princípio da separação dos poderes.
Nesses termos, forçoso é convir que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, restando descumprido o ônus previsto no inciso I, do art. 373 do CPC. Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.
Contudo, devem ser suspensas as suas exigências e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 08 de novembro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito [1] (Cândido Rangel Dinamarco, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol.
III, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, p.70). [2] (“Elementos de derecho procesal civil”, 1940, p. 205; 'apud' José Frederico Marques, 'ob. cit.', p. 193) -
12/11/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 11:45
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:48
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:48
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 13/07/2021 23:59.
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03/08/2021 05:50
Conclusos para decisão
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03/08/2021 05:50
Juntada de Certidão
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03/08/2021 05:47
Juntada de cópia de dje
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06/07/2021 15:37
Juntada de petição
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06/07/2021 01:27
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 19:56
Conclusos para despacho
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04/03/2021 19:56
Juntada de Certidão
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03/03/2021 06:57
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:20
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801558-24.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Processo Legislativo, Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade] PARTE(S) REQUERENTE(S):CLAUDINEIA ABRANTES DA CUNHA e outros (2) ADVOGADO: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA OAB/PI 7170 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, intime-se a parte autora para se manifestar da contestação de ID nº. 40579328, no prazo de 15 dias. Coelho Neto/MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Sara Gabriele Da Rocha Gonçalves Machado Secretária Judicial 1ª Vara Mat 193938 -
03/02/2021 05:18
Juntada de cópia de dje
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03/02/2021 05:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:48
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 16:53
Juntada de contestação
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08/11/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2020 18:17
Conclusos para decisão
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02/10/2020 18:17
Juntada de Certidão
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28/09/2020 22:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/09/2020 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:04
Conclusos para decisão
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04/09/2020 15:19
Juntada de petição
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04/09/2020 15:17
Juntada de petição
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13/08/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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