TJMA - 0001082-05.2017.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 14:12
Transitado em Julgado em 31/03/2021
-
18/02/2021 10:39
Juntada de petição
-
17/02/2021 14:01
Juntada de petição
-
05/02/2021 10:27
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL da COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº: 0001082-05.2017.8.10.0103 Requerente: MARIA EUNICE GOMES ARAUJO Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS SENTENÇA I.
Relatório. Cuidam-se os autos de Ação para reintegração de cargo c/c cobrança de verbas vencidas ajuizada por Maria Eunice Gomes Araújo em desfavor de Município de Olho D'água das Cunhãs, ambos já qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que foi nomeada em 09 de abril de 2003 para assumir o cargo de auxiliar de enfermagem, demitida verbalmente em 07 de julho de 2017, não recebendo o salário desde maio daquele ano, razão pela qual pugna pela sua reintegração e pagamento das verbas vencidas. Contestação oferta pela parte requerida às fls. 25/31 dos autos, antes da virtualização para esta plataforma. Às fls. 57, a parte autora peticionou à desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, com anuência da parte requerida às fls. 78. É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação. Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade da requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, com a anuência pela parte requerida, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III.
Dispositivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 57 com fundamento no art. 485, VIII do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno à autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade ora deferida, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cumpra-se. Olho D'água das Cunhãs/MA, 19 de novembro de 2020.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
02/02/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 08:10
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 04:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO em 04/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO em 04/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 15/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 18:57
Juntada de petição
-
04/09/2020 18:45
Juntada de petição
-
28/08/2020 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/08/2020 09:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000695-37.2015.8.10.0110
Raimundo Nonato Ferreira
Comarca de Penalva - Ma
Advogado: Jurandir Garcia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2015 00:00
Processo nº 0003155-67.2015.8.10.0022
Laila Priscilla Lima da Silva
Aruana Seguros S.A.
Advogado: Douglas Barros Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2015 00:00
Processo nº 0801982-85.2020.8.10.0058
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carlos Henrique Montes da Silva Filho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 11:23
Processo nº 0000795-71.2020.8.10.0027
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luis Augusto Silva da Luz
Advogado: Jofran Silva Lucas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 00:00
Processo nº 0801118-85.2021.8.10.0034
Lucia Bonfim
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 13:40