TJMA - 0000695-37.2015.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2022 11:49
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
22/02/2022 18:14
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
22/11/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 10:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/11/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 17:07
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:30
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0000695-37.2015.8.10.0110 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO FERREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURANDIR GARCIA DA SILVA - OAB/MA7388-A REQUERIDO(A)(S): COMARCA DE PENALVA - MA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte requerente para que no prazo de 10 (dez) dias digam se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/10/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 19:35
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 07:12
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 16/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 08:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/01/2021 00:00
Intimação
E M E N TACONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVODE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL.OPÇÃO PELO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, §5º, DA LEI N.º6.015/73.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 80 DA LEI N.º 10.741/03 C/CART. 53, III, "E", DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.CONFLITO CONHECIDO.
PROCEDÊNCIA.I - A teor do regramento inserto no art. 109, §5º, da Lei n.º 6.015/73, oqual preconiza possuir o autor da ação de registro civil a prerrogativa depropô-la em foro diverso daquele em que efetivado o assentamento doregistro a ser restaurado ou retificado, e, ainda, sendo prevalentes asnormas constantes do Estatuto do Idoso (art. 80 da Lei n.º 10.741/03),corroborada pelo disposto no art. 53, III, "e", do CPC, afigurando-se acompetência, em tais casos, como territorial relativa, inexiste qualqueróbice ao ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, comose deu in casu, em que, por residir na Comarca de Penalva, ali optou porpropor a ação de assento de registro civil originária;II - competência da Vara da Comarca de Penalva que deve serreconhecida;III - conflito procedente.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ExcelentíssimosSenhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste EgrégioTribunal, unanimemente, em julgar procedente o conflito, nos termos do voto dodesembargador relator.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CleonesCarvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Gonçalo de Sousa Filho.Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Joaquim Henrique deCarvalho Lobato.São Luís, 17 de dezembro de 2020.Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHARELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001290-63.2018.8.10.0067
Claudio Lica
Outros
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2018 00:00
Processo nº 0801119-70.2021.8.10.0034
Lucia Bonfim
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 13:46
Processo nº 0000741-95.2015.8.10.0087
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Glauber Batista Costa
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2015 00:00
Processo nº 0800765-43.2020.8.10.0046
Maria Ivanilde Cardoso Gomes
Banco Pan S/A
Advogado: Raillone Kenad Dias Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2020 13:32
Processo nº 0801239-50.2020.8.10.0034
Terezinha de Jesus Mota da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Larissa Alves Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2020 12:20