TJMA - 0801239-50.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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19/11/2021 10:00
Realizado cálculo de custas
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18/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:55
Juntada de petição
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02/05/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 13:49
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 13:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 21:21
Juntada de termo
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22/04/2021 21:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2021 21:36
Juntada de termo
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22/04/2021 21:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/04/2021 21:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/04/2021 21:24
Juntada de Ofício
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07/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801239-50.2020.8.10.0034 Requerente: TEREZINHA DE JESUS MOTA DA COSTA Advogado: Dr. LARISSA ALVES FRANCA OAB/MA 13.285 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor TEREZINHA DE JESUS MOTA DA COSTA, e como devedor BANCO PAN S.A, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, conforme requerido .
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
05/04/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2021 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2021 09:53
Juntada de petição
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30/03/2021 14:00
Juntada de Ofício
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26/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
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26/03/2021 12:21
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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23/03/2021 09:36
Juntada de petição
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22/03/2021 13:35
Juntada de petição
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03/03/2021 06:55
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:44
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801239-50.2020.8.10.0034 Requerente: TEREZINHA DE JESUS MOTA DA COSTA Advogado: Dr. LARISSA ALVES FRANCA OAB/MA 13.285 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos , etc.
TEREZINHA DE JESUS MOTA DA COSTA opôs embargos declaratórios à sentença , alegando em síntese, que houve omissão e contradição do julgado no tocante ao pedido de dano moral e material , bem como na condenação em sucumbência recíproca.
Manifestação da embargada. Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC).
A parte embargante sustenta que que houve omissão e contradição do julgado no tocante ao pedido de dano moral/ material , bem como na condenação em sucumbência recíproca.
Dito isso, devem ser afastadas as razões da embargante, já que, de pronto, é possível verificar a nítida intenção em rediscutir a matéria.
Assim, resta claro o intuito de rediscussão da matéria por meio da interposição dos presentes embargos.
E isso, segundo a legislação processual vigente, é inadmissível.
Neste sentido, já se manifestaram as Cortes Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - O recurso de embargos de fls. 7.159-7.179 busca, em verdade, o reexame da matéria atinente à tempestividade do recurso especial anteriormente deduzido, o que se revela inviável na via eleita.
Essa questão já foi apreciada quando do julgamento do agravo em recurso especial.
III - A interposição de recurso de agravo regimental, perante a col.
Segunda Turma do eg.
STF, contra a r. decisão que negou seguimento à reclamação lá ajuizada (RCL n. 18.165/RR, Rel.
Min.
Teori Zavascki), não tem o condão de, por si só, determinar a suspensão do andamento do presente recurso especial, uma vez que, do ponto de vista processual, a decisão hoje existente no mundo jurídico é aquela que negou seguimento à reclamação e revogou a medida liminar anteriormente deferida.
Não há qualquer omissão a ser sanada.
Recursos de Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262099/RR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, REPDJe 07/03/2016, DJe 01/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos. (SL 874 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016) Portanto, ao que se verifica das razões recursais, a embargante insurge-se em relação à conclusão jurídica do julgador, pois desfavorável à sua pretensão.
Contudo, a dúvida e a divergência de entendimentos não estão arroladas no diploma processual como hipóteses de cabimento do presente recurso.
POSTO ISSO, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos, determinando o regular prosseguimento do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
03/02/2021 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2021 13:03
Conclusos para decisão
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12/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
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05/01/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 22:15
Juntada de contrarrazões
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22/09/2020 06:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 18:51
Conclusos para decisão
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04/09/2020 21:26
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2020 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 22:56
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 18:14
Juntada de petição
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09/07/2020 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 10:50
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2020 10:49
Juntada de Certidão
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23/06/2020 12:58
Juntada de contestação
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21/05/2020 16:32
Juntada de Certidão
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04/04/2020 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
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20/03/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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