TJMA - 0000741-95.2015.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:48
Juntada de termo
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02/06/2023 15:47
Desentranhado o documento
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02/06/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:05
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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27/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 12:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:40
Decorrido prazo de GLAUBER BATISTA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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18/10/2021 11:55
Juntada de ata da audiência
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18/10/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/01/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 741-95.2015.8.10.0087 (790/2015) Ação penal SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em que o representante do Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face GLAUBER BATISTA COSTA, atribuindo-lhe a conduta prevista no art. 155, §4º, II do CP, eis que, no dia 30/11/2015, por volta das 10h30min, no Banco Bradesco de Senador Alexandre Costas/MA, o denunciado teria, mediante fraude, subtraído pra si ou para outrem coisa alheia móvel, mais precisamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), da conta-corrente da vítima, Maria do Socorro Ferreira dos Passos.
Decisão convertendo a prisão em flagrante do denunciado em prisão preventiva (fls. 21/28).
Denúncia recebida em 16/12/2015 (fls. 44).
Decisão indeferindo pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 55/59).
Réu devidamente citado (certidão de fls. 45).
Defesa prévia apresentada através de advogado constituído(fls. 62/67).
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do novo pedido para concessão de liberdade provisório (fls. 70/71).
Decisão indeferindo o novo pedido de liberdade provisória, bem como designando audiência de instrução (fls.73/76).
Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Na ocasião foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do acusado (fls. 96/101).
Alegações finais ministeriais, pela condenação (fls. 104/105).
Alegações finais da defesa requerente a improcedência da denúncia com a absolvição do acusado (fls. 108/118). É o relatório.
Decido.
Pesa contra o denunciado a prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 30/11/2015, por volta das 10h30min, no Banco Bradesco, localizado na cidade de Senador Alexandre Costa, o denunciado abordou a vítima, Maria do Socorro Ferreira dos Passos, oferecendo ajuda para ela sacar seu dinheiro no terminal eletrônico do Banco.
Consta, ainda, que o denunciado, segundo a vítima, teria sacado R$ 400,00 (quatrocentos reais) e lhe entregado.
No entanto, teria continuado operando o terminal, o que causou estranheza à vítima.
Após, a vítima teria, imediatamente, procurado o gerente do Banco, quando constatado que houve um saque de R$ 800,00 (oitocentos reais), um empréstimo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e uma transferência de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para conta do genitor do denunciado, operações estas que teriam sido realizadas pelo denunciado.
Passa-se, assim, à análise da matéria.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
In casu, trata-se de condenação postulada pelo Ministério Público em desfavor do réu por afronta as normas insculpidas nos artigos 155 § 4º, incisos II do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado (art. 155 do CPB) § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A vítima MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS PASSOS, ao ser ouvida em juízo, relatou que é aposentada e recebe seus proventos no Banco do Bradesco.
Informou que, no dia dos fatos, foi abordada pelo denunciado, que lhe ofereceu ajudar para sacar seu dinheiro, tendo recusado.
Relatou que o denunciado teria puxado o cartão de sua mão, e mesmo contra sua vontade, sacou de sua conta metade de seu salário (R$ 400,00) e lhe entregou, continuando a operar o terminal do Banco com o cartão da declarante.
Declarou, ainda, que, na ocasião, o denunciado pegou o cartão bancário de seu genitor (pai do denunciado), e realizou outras operações.
Informou que, no momento dos fatos, estava muito nervosa e chorando, motivo pelo qual foi chamada pelo gerente, que verificou sua conta.
Relata que, no mesmo momento, o gerente constatou que o denunciado teria transferido o restante do seu salário para a conta do genitor do denunciado, além de ter efetuado um empréstimo, também sem seu conhecimento e sem sua autorização.
Acrescentou que o denunciado teria afirmado ser funcionário do Banco.
Ouvida em juízo, a testemunha, MIGUEL ARCANJO SOARES DO MONTE, gerente do Banco Bradesco da cidade de Senador Alexandre Costa/MA, pontuou que conhecia a vítima como cliente do Banco.
Declarou que, no dia dos fatos, deparou-se com a vítima chamando-o pelo vidro, pedido que analisasse sua conta.
Ao atender à solicitação, constatou que tinha sido realizado na conta da vítima um saque no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), um empréstimo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinetos reais) e uma transferência no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para conta bancária do pai do denunciado.
Disse que a vítima estava preocupada, não sabendo o quê teria acontecido.
Na oportunidade, teria cancelado o empréstimo e a transferência realizada na conta da vítima, eis que o valor não tinha sido sacado.
Informou, ainda, que, no dia dos fatos avistou o denunciado e o seu pai na agência.
A testemunha, MARCOS VINÍCIUS CORREA, policial militar, declarou que, no dia dos fatos, foi procurado pela vítima, que o teria relatado que o denunciado teria sacado e transferido valores de sua conta bancária contra a sua vontade, operações estas que teriam sido constatadas, posteriormente, pelo gerente da agência bancaria.
Consignou que realizou a prisão do denunciado no mesmo dia, após abordá-lo na frente da residência.
Relatou, ainda, que já conhecia o denunciado, e que há 15 (quinze) dias do fatos apurado em tela, teria sido autuado e preso por furto.
Declarou, que a vítima tinha determinado valor em dinheiro em sua bolsa, mas não sabe precisar a quantia.
Respondeu, por fim, que o denunciado, no momento de sua prisão, negou que teria praticado o crime a ele imputado, bem como que o denunciado não trazia consigo nenhum valor em dinheiro.
Interrogado, o denunciado, GLAUBER BATISTA COSTA, informou que já foi preso em razão de briga no trânsito.
Relatou que trabalha como comunicador e radialista e que, no dia dos fatos, estava na agência Bancária do Bradesco, localizada em Senador Alexandre Costa/MA, quando teria ido abordado pela vítima, solicitando sua ajuda para sacar dinheiro no terminal eletrônico do Banco.
Disse que prestou auxílio a vítima, e que, na conta dela, havia a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo sacado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limite máximo do dia, os quais foram entregue para ela.
Declarou, que a pedido da vítima, realizou empréstimo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na conta dela, e que transferiu o referido valor para a conta de seu pai, a fim de sacar o dinheiro, pois o limite de saque, na conta da vítima, não permitia a realização de novo saque.
Informou que o dinheiro estava disponível na conta de pai para que a vítima pudesse sacar quando quisesse.
Disse que a vítima estaria sendo usada para atacá-lo politicamente, tento em vista que ele é envolvido em política do município de Senador Alexandre Costa/MA, mas que não tem prova sobre tal alegação.
Informa, por fim, que não praticou o crime a ele imputado, e que apenas estava fazendo um favor para a vítima.
Verifica-se, portanto, que, por meio das provas coligadas nos autos não resta dúvida acerca da materialidade do delito.
De igual modo, inequívoca a autoria, eis que a vítima teria afirmado ser o denunciado o responsável pelo saque em sua conta, bem como empréstimo não consentido e, ainda, transferência do valor integral, para a conta do genitor do denunciado, em nítida conduta de subtrair, para sim, coisa alheia móvel.
Neste ponto, cumpre destacar, que o próprio denunciado relata que foi o autor das referidas operações bancárias na conta da vítima.
Contudo, apresenta versão totalmente sem credibilidade, ao relatar que o empréstimo teria consentido, o que não condiz com as demais provas dos autos, ao observar que o gerente da agência, no mesmo dia, e observando o comportamento da vítima, efetuou a suspensão do empréstimo e o estorno da transferência, o que é incompatível, com eventual interesse da vítima, em sacar o valor posteriormente, como alegada o increpado.
Observa-se, portanto, que não merece garita a alegação da defesa quanto a ausência de dolo da conduta do denunciado, eis que, diante das provas coligadas nos autos, não é crível considerar que o denunciado teria intenção de devolver o dinheiro transferido para a conta bancária do pai do denunciado, até porque se assim o quisesse, teria solicitado saque, ao seu pai, que, segundo informações do gerente, também se encontrava na agência bancária, naquele mesmo dia.
Ademais, próprio denunciado relata que foi questionado sobre as operações realizadas ainda quando estava na agência bancária.
Contudo, preferiu deixar o local, sob o pretexto de que iria levar o seu pai até a residência, fato este contraditório ao deslinde dos fatos, haja vista que, quando o denunciado foi preso em flagrante, já se encontrava na sua residência.
Cumpre destacar, que não há nos autos menção de qualquer necessidade especial, a qual exigisse que o pai do denunciado retornasse imediatamente para sua residência, a exemplo de problema de saúde.
Outrossim, caso fosse a intenção do denunciado realizar a devolução dos valores transferidos da conta da vítima, teria retornado imediatamente para a agência bancária, após deixar seu pai, para resolver a celeuma formada.
No mais, que o denunciado não deixa claro quando iria repassar o dinheiro para vítima, consignando, apenas, que iria devolver a qualquer momento, quando solicitado pela vítima.
Tem-se, portanto, que a conduta perpetra pelo denunciado, amolda-se a figura delituosa prevista no art. 155, §4º, II, do CP, eis que para a prática da subtração da coisa alheia móvel, para si ou para outrem, ocorreu mediante fraude.
Verifica-se que o denunciado, aproveitando da condição da vítima (idosa e analfabeta), realizou empréstimo bancário na conta da vítima e transferiu o referido falar para conta de seu genitor, e, nítida situação de fraude.
Cumpre esclarecer, o mencionado crime se consumou no momento em que o bem saiu da esfera de domínio da vítima, mediante fraude perpetrada.
Isto é, no momento em que houve a transferência dos valores para a conta bancária do pai do denunciado, ainda que tenha sido realizado o estorno, no mesmo dia.
A repeito do tema: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Em outras palavras, para consumação basta a inversão da posse, ainda que por breve momento, não sendo necessário o agente detenha posse mansa e pacifica.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar o denunciado GLAUBER BATISTA COSTA, devidamente qualificados, como incursos nas penas do art. 155, §4º, inciso II do CP, razão pela qual passo a dosimetria da pena.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não há antecedentes criminais.
Não há elementos para que analisada conduta social e personalidade do agente.
O motivo é inerente ao tipo.
As circunstâncias devem ser tidas como desfavoráveis, eis que o denunciado, aproveitando-se da condição da vulnerabilidade da vítima, pessoa sem instrução e que estava no local, para sacar seu benefício, além de ter sido praticado em local público e sem qualquer receio de estar sendo observado, utilizou as fraudes na conta da ofendida.
Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa (art. 49, caput, CP).
Não há atenuantes a serem reconhecidas, nem agravantes. À míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 09 (nove) meses de reclusão, e 100 (cem) dias-multa (art. 49, caput, CP).
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, qual seja, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), na forma do art. 49 do CP.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida, qual seja, reprimenda final de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, inciso I do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade, por 02 (duas) restritivas de direito, precisamente prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.
Prejudicado sursis.
DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória.
Isso porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre eis que já estabelecido regime inicial aberto.
DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Fixo como valor mínimo de indenização para a vítima, a quantia de R$ 2.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser pago pelo acusado, pelo constrangimento e pelo abalo emocional suportado pela ofendida naquele momento, conforme o disposto no art. 387, IV, do CPP, o que não impede ajuizamento de demanda cível, se pretender complementação de quantia.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não havendo modificação da situação fática, e observando a pena estabelecida, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da CF); 2.
Preencha-se o BI, enviando-se à SSDS/MA; 3.
Expeça-se guia de execução/recolhimento; 5.
Intime-se o condenado, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagarem a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida ativa de valor; 6.
Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros (MA), 18 de julho de 2019.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 191148
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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