TJMA - 0801982-85.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2021 11:12
Juntada de diligência
-
26/05/2021 19:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTES DA SILVA FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 10:51
Juntada de diligência
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27/04/2021 17:30
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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27/04/2021 17:28
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801982-85.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450 REQUERIDO(A)(S): CARLOS HENRIQUE MONTES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de Carlos Henrique Montes da Silva Filho, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial.
Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela- id 36237082.
Manifestação da parte autora pela desistência e extinção do feito- id 40263139. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 29 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 12:15
Extinto o processo por desistência
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28/01/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
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26/01/2021 17:44
Juntada de petição
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17/11/2020 13:00
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 09:03
Juntada de Carta ou Mandado
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01/10/2020 08:40
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2020 15:56
Conclusos para decisão
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23/09/2020 15:56
Juntada de Certidão
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02/09/2020 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 15:18
Juntada de petição
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07/08/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 11:23
Conclusos para decisão
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31/07/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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