TJMA - 0800970-04.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800970-04.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIAS MESQUITA Advogado(s) do reclamante: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte por seu advogado para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 90460839 a seguir transcrita: DECISÃO Em consonância com os termos da RESOLUÇÃO Nº 75/2022 – TJMA, expeçam-se alvarás, um, em nome da parte autora – ELIAS MESQUITA– CPF *19.***.*89-49 , com relação ao valor principal da condenação (80%), e, outro, em nome do seu advogado(s) - JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES – CPF *05.***.*20-79, com relação aos honorários sucumbenciais (20%), com dedução do recolhimento das custas referentes a expedição de alvará de honorários sucumbenciais.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Assinado eletronicamente por: THADEU DE MELO ALVES 29/04/2023 14:43:02 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 90460839 23042914430240400000084383278 -
02/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 14:43
Outras Decisões
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29/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:45
Juntada de termo
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28/03/2023 21:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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24/03/2023 07:54
Juntada de petição
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15/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:01
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800970-04.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIAS MESQUITA Advogado(s) do reclamante: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO de evento Id.85383113 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, inciso XXXII, intimem-se as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
Bacabal-MA, 9 de fevereiro de 2023 Rejane Silva Servidor Judicial mat. 118752 -
09/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:44
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:44
Juntada de despacho
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20/09/2022 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/09/2022 12:35
Juntada de termo
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08/07/2022 09:17
Decorrido prazo de ELIAS MESQUITA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 07:29
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800970-04.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIAS MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 67115619 a seguir transcrita: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 17/05/2022 17:39:36 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 67115619 22051717393601200000062789562 -
18/05/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:05
Juntada de termo
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13/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:50
Decorrido prazo de ELIAS MESQUITA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:41
Decorrido prazo de ELIAS MESQUITA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 16:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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25/04/2022 08:59
Juntada de recurso inominado
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08/04/2022 08:09
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800970-04.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIAS MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 64334721, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se ação proposta por ELIAS MESQUITA em face do BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, declaração de inexistência de débitos relativos a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e devolução em dobro dos valores pagos.
Inicialmente, Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não há nos autos elementos aptos a elidirem a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC); 2) A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: uma vez que o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que sua conta bancária vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 3) INADEQUAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: À luz do art. 595 do Código Civil, a representação processual do analfabeto pode ser realizada por meio de instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de modo que não é exigida, para a validade do mesmo, instrumento público, o que caracterizaria excesso de formalismo e obstaria o exercício do seu direito de ação e de acesso à Justiça.
Ademais, eventual ausência de procuração pública encontra-se suprida pelo comparecimento da parte acompanhada do seu advogado em audiência.
Isso porque, a Lei 9.099/95 faculta à parte conferir mandato ao advogado de forma verbal, salvo quanto aos poderes especiais. (art. 9º, §3º). Passo ao mérito.
Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
A parte ré, aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovante da contratação do serviço, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do serviço questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado a: 1) restituir a quantia indevidamente descontada, em dobro, no valor de R$ 2.233,60 (dois mil, duzentos e trinta e três reais, e sessenta centavos), referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; 3) ratificar os termos da tutela de urgência concedida nos autos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve cópia desta Sentença como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje. Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 06/04/2022 13:05:37 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 64334721 22040613053704900000060207657 Imprimir -
06/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2022 23:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 23:13
Juntada de termo
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17/03/2022 23:09
Juntada de termo
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17/03/2022 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 11:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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17/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:23
Juntada de petição
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17/03/2022 08:11
Juntada de protocolo
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24/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
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09/10/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 20:25
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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07/10/2021 20:03
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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07/10/2021 20:01
Juntada de Certidão
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06/10/2021 20:45
Juntada de petição
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06/10/2021 14:59
Decorrido prazo de ELIAS MESQUITA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800970-04.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIAS MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 52083091 a seguir transcrita: D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Banco Reclamado, em face da decisão que, constatando a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, concedeu antecipação de tutela, para o fim de determinar à instituição reclamada que à parte demandada, que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA A COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS incidente sobre a conta corrente/contracheque da parte autora, até decisão judicial final. Decido.
A decisão que se quer reverter não merece retoque, tendo em vista que fundada em elementos que evidenciam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, mesmo que a decisão final seja contrária ao requerente, as cobranças poderão ser renovadas.
Observa-se que a multa diária foi arbitrada em valor razoável e proporcional ao bem jurídico que se pretende resguardar, não podendo ser reduzida a valor ínfimo a incentivar o descumprimento da determinação judicial.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração pleiteado na petição constante no ID n. 49796303.
Tendo em vista o período de excepcionalidade que estamos enfrentando, decorrente da pandemia da COVID-19, o que ocasiona maiores dificuldades para a realização de audiências, firme no princípio da razoável duração do processo (LXXVIII do art. 5º, CF), assim como nos da informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9099/95), intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se há proposta de acordo a ser submetida à parte contrária ou, em não havendo, se desejam o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Advirto que, no caso de aceitação ao pedido de julgamento antecipado, terá a parte demandada que apresentar no mesmo prazo acima indicado, caso ainda não o tenha feito, sua contestação escrita, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Ressalto ainda, que o julgamento antecipado da lide, na hipótese, só acontecerá caso ambas as partes informem seu interesse nessa providência, a fim de que não restem violados o contraditório e a ampla defesa, valendo o silêncio como aquiescência à imediata conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Findo o prazo, certifique a Secretaria Judicial acerca do que manifestado pelas partes e voltem os autos conclusos.
Serve cópia desta decisão como mandado para fins de intimação.
Bacabal, data do Sistema PJe. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal Bacabal/Ma Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 03/09/2021 15:32:22 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 52083091 21090315322003200000048804592 -
24/09/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 15:32
Outras Decisões
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26/08/2021 22:10
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:12
Juntada de contestação
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03/08/2021 09:14
Conclusos para decisão
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03/08/2021 09:13
Juntada de termo
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28/07/2021 12:36
Juntada de petição
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21/07/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 20:09
Conclusos para decisão
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16/07/2021 20:08
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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16/07/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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