TJMA - 0812598-02.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FEITOSA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812598-02.2020.8.10.0000 Agravante : Antonio Alves Feitosa Advogados : José da Silva Júnior (OAB/MA – 12.002-A), Eduardo Silva Merçon (OAB/MA – 11.523) e Antônio Gléberson S.
F.
E Silva (OAB/MA – 13.256) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Alves Feitosa face decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. determinou a conversão do procedimento comum para o rito do Juizado Especial Cível, in verbis: “Ao teor do exposto, determino a conversão do procedimento para o rito do juizado especial cível, haja vista que o valor atribuído à causa é de alçada dos juizados especiais.
Caso a parte pretenda que o feito tramite pelo rito ordinário, deverá recolher as custas processuais respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias.”(grifei) Em suas razões recursais, o agravante insurge-se quanto à conversão de ofício do rito determinada pelo magistrado, bem como quanto ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com esses argumentos, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, bem como seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A liminar foi concedida, nos termos da decisão de ID: 7993140.
Sem contrarrazões ao recurso e sem interesse ministerial (ID: 1210468). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do presente recurso.
In casu, observo que a questão pode ser decidida monocraticamente, vez que embora já tenha havido a triangulação da relação jurídico-processual, nada obsta que questões de ordem processual sejam de pronto decididas pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade.
Por outro lado, em consulta ao andamento do processo na origem, observa-se que o juízo a quo, em cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos, já deu regular andamento ao feito, estando a ação em processamento.
No caso dos autos, observo que o agravante ajuizou ação ordinária em desfavor do agravado pleiteando, dentre outros, a declaração de inexistência de negócio jurídico entre a parte autora e a instituição financeira recorrida, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Pois bem.
In casu, o magistrado a quo, ao condicionar o recebimento da ação pelo rito comum ao pagamento das despesas processuais, acabou por indeferir os benefícios da assistência judiciária ao fundamento de que, por ser a causa típica de Juizado Especial, optou a parte autora por ajuizar sua demanda perante uma das varas da Justiça Comum.
Com efeito, como já dito, verifico que o magistrado fundamentou o indeferimento do benefício na circunstância de que “não deferir a gratuidade para causas típicas de juizado atende ao comando no art. 8º do Novo Código de Processo Civil”.
Não obstante, é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC).
No específico caso dos autos, verifico que o argumento utilizado pelo magistrado para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita foi, unicamente, a circunstância de ter a parte autora ajuizado sua ação perante a vara comum da Comarca e não perante o juizado especial.
Este Tribunal, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçai, possui diversos julgados no sentido de que a presunção legal de hipossuficiência não é afastada pelo simples fato do autor ajuizar a ação perante a justiça comum.
Veja-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
As provas apresentadas pela agravante (ID nº 4059274 – página 03 e páginas de 5 a 7) são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedor da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
O fato de a autora estar assistida de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5.
Agravo conhecido e provido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806256-09.2019.8.10.0000 – Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto No presente caso, a recorrente alega ser pessoa de baixa renda, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que alega perceber aposentadoria por idade de baixo valor, conforme narrado na inicial, não havendo elementos nos autos a refutar referida afirmação.
Assim, quanto à conversão, de ofício, pelo juiz da causa, ou a determinação de conversão pela parte, sob pena de indeferimento, do rito comum para aquele previsto para as demandas que tramitam nos juizados especiais cíveis, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que “a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.” (STJ, RMS 61604/RS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0238554-9, Relator: Ministro Raul Araújo, T4- Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, Publicado em 03/02/2020).
Como esses argumentos, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, concedendo à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando o prosseguimento do feito pelo rito comum. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator i -
24/09/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 21:15
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES FEITOSA - CPF: *60.***.*02-72 (AGRAVANTE) e provido
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27/08/2021 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/07/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2020 11:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 02:01
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FEITOSA em 23/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
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01/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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30/09/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 12:51
Juntada de Outros documentos
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29/09/2020 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2020 23:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 15:14
Conclusos para decisão
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09/09/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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