TJMA - 0800714-97.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800714-97.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: RAQUEL ALVES DE CARVALHO VITORIO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DECISÃO, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Ao analisar os argumentos, vejo assiste razão ao embargante, haja vista o erro material constante da sentença ID 56029320 ao extinguir o feito pela desistência após sentença de julgamento do mérito já constante dos autos.
A desistência, de fato, refere-se ao recurso inominado interposto pelos reclamantes. Assim, acolho os embargos de declaração opostos para reconhecer o erro material existente e anular a sentença ID 56029320 e para homologar, tão somente, a desistência do recurso inominado interposto pelos reclamados, determinando-se, ainda, a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito.
Intimem-se. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 LEANDRA BARROS DA SILVA -
11/01/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 08:43
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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11/01/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:07
Decorrido prazo de RENAN MOUZINHO PINHEIRO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:07
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DE CARVALHO VITORIO em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DE CARVALHO VITORIO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de RENAN MOUZINHO PINHEIRO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DE CARVALHO VITORIO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de RENAN MOUZINHO PINHEIRO em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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19/11/2021 19:43
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2021 06:31
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, 4º andar.
Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, São Luís – MA. FONE: (98) 3194-5812 / WhatsApp: (98) 99981-1649 / E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800714-97.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:RAQUEL ALVES DE CARVALHO VITORIO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido – NCPC 486.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito – NCPC 200, parágrafo único, e 485, VIII.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e publicada no Sistema.
Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito, funcionando pelo 8º JECRC -
11/11/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:52
Extinto o processo por desistência
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10/11/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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05/11/2021 18:07
Juntada de petição
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04/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 14:02
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:31
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:06
Decorrido prazo de RENAN MOUZINHO PINHEIRO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 07:55
Decorrido prazo de RENAN MOUZINHO PINHEIRO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 07:55
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DE CARVALHO VITORIO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800714-97.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: RAQUEL ALVES DE CARVALHO VITORIO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte REQUERIDA para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 11 de outubro de 2021.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/10/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 19:30
Juntada de Certidão
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11/10/2021 19:29
Juntada de Certidão
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11/10/2021 12:13
Juntada de recurso inominado
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29/09/2021 09:57
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2021.
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29/09/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800714-97.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:RAQUEL ALVES DE CARVALHO VITORIO e outros ADVOGADO: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178 Advogado: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAQUEL ALVES DE CARVALHO VITÓRIO e RENAN MOUZINHO PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual os autores alegam serem correntistas do réu e que não obstante terem recebido a proposta via whatsapp de isenção de tarifas, verificaram que a instituição financeira passou a cobrar tarifas para manutenção de conta e também anuidade dos cartões de crédito concedidos aos autores.
Sustentam que não autorizaram a cobrança de tais tarifas e pugnam pela declaração de nulidade de tais cobranças e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Após a citação, a parte demandada apresentou contestação na qual, em breve síntese, defendeu a legalidade das cobranças realizadas e impugnou os pedidos formulados pelos autores na inicial. É a síntese do essencial apesar da dispensa prevista no artigo 38, caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir,vez que não é necessário o requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação.
A relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (artigos 5º, XXXII, 170, V, e 48, ADCT, CR/88), detentor de direitos especiais em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor.
Esse sistema o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório e as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos.
Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas aptas a comprovar inexistência de falha na prestação de serviços. É dizer, ao fornecedor incumbe ter uma postura ativa no campo probatório nas ações que envolvem relação de consumo, sob pena de, na ocorrência de inversão do ônus da prova “sub judice”, a qual é vista tanto como regra de conduta como de julgamento, vir a sofrer condenação por ausência de comprovação de fato que se contrapõe à versão dada pelo consumidor - caso não se revele nos autos, de outro lado, situação que, por si só, tenha o condão de infirmar a pretensão deduzida.
Na hipótese dos autos, em que pese reconhecer a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a parte requerida logrou êxito em comprovar a legalidade das cobranças das tarifas mencionadas na inicial, eis que juntou aos autos o contrato devidamente firmado eletronicamente pela autora na qual comprova a contratação de serviços que devem ser remunerados pelo cliente à instituição financeira No caso, ao contrário do que assevera a autora na petição inicial, a ré comprovou que a autora firmou o contrato livremente e com base nas cláusulas inseridas no referido documento, não havendo ilegalidade que macule o pacto.
Assim, a ré comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ademais, em que pese a alegação dos autores no sentido de que receberam a proposta via whatsapp de isenção de quaisquer tarifas, a cobrança de tarifas é perfeitamente lícita, consoante autorização do Banco Central e também pelo fato de que as instituições financeiras tem o direito de cobrar pelos serviços prestados ou colocados à disposição do consumidor.
Não se verifica, na hipótese, nenhuma ilegalidade nas cobranças mencionadas pela autora a justificar a declaração de nulidade e devolução em dobro dos valores cobrados.
Do mesmo modo, também não se verifica a vinculação das cláusulas contratuais a troca de mensagens entre as partes, ainda mais quando anteriores a assinatura do contrato pela autora e pela instituição financeira.
Inexiste, portanto, qualquer prática ilícita por parte do fornecedor e, por conseguinte, dever de indenizar os supostos danos morais sofridos, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos sem necessidade de maiores digressões jurídicas.
A propósito, sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Diante desse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Não havendo comprovação de ato ilícito praticado pelo fornecedor, não há que falar-se em em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/09/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 00:43
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:54
Juntada de termo
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29/07/2021 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/07/2021 11:56
Juntada de contestação
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23/07/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 15:04
Juntada de petição
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15/07/2021 18:43
Juntada de petição
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30/06/2021 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 23:20
Conclusos para decisão
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29/06/2021 23:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/06/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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