TJMA - 0800873-95.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 14:19
Baixa Definitiva
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11/03/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 00:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 15:57
Recurso Especial não admitido
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01/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:17
Juntada de termo
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01/02/2022 11:15
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 02:29
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
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27/01/2022 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/01/2022 07:44
Juntada de Certidão
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27/01/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 23:02
Juntada de recurso especial (213)
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06/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800873-95.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: LUIS FERREIRA DA SILVA Advogado: JOSÉ ILDETRONE RODRIGUES – OAB/MA 14545-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍS FERREIRA DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Codó (ID. 13316305) que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Colhe-se dos autos que a parte ora apelante ajuizou a demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
O magistrado de origem proferiu sentença nos termos relatados.
Irresignado, a parte apelante interpõe o presente Apelo, e, em suas razões defende, em linhas gerais, a irregularidade na contratação; pleiteia a nulidade do contrato e a indenização por danos morais e materiais.
Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença.
Contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, disse não ter interesse no feito (ID. 13619235). Redistribuídos os autos a esta relatoria por força da prevenção. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como a súmula 568 do STJ.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Assim, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular, acompanhado dos documentos pessoais da requerente, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Quanto a disponibilidade do crédito, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, em que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não se deu nos autos.
Mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente Apelo para manter a sentença em sua integralidade.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/12/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 17:08
Provimento por decisão monocrática
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01/12/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 10:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/10/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:04
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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