TJMA - 0827331-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 15:30
Juntada de petição
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08/04/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:46
Juntada de Ofício
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26/05/2021 14:35
Juntada de petição
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20/05/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 11:36
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2021 09:02
Conclusos para decisão
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19/05/2021 12:13
Juntada de petição
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14/05/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 07:26
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 07:41
Juntada de petição
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30/04/2021 04:43
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:30
Conclusos para despacho
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07/04/2021 06:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2021 16:08
Juntada de petição
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06/04/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 10:19
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2021 09:50
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:23
Juntada de petição
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05/02/2021 06:11
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827331-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROQUE DE SENA CHABI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais de ANTONIO ROQUE DE SENA CHABI em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega o requerente, em síntese, que é portador de Hérnia inguinal (CID 10: K40), com necessidade de realizar procedimento cirúrgico de Hernorragia Inguinal Direita, de forma urgente, conforme relatório anexado aos autos.
Segue alegando que a equipe médica indicou a realização de tratamento cirúrgico (cirurgia denominada Hernorragia Inguinal Direita), entretanto, a operadora de plano de saúde, ora Requerida, negou a cobertura sob a justificativa de que ainda está “em período de carência”, conforme faz prova o documento em anexo (Pedido nº 228028221).
Requereu concessão liminar inaudita altera pars da tutela de urgência, desde logo condenando a Requerida (Operadora AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A), imediatamente, a autorizar e/ou custear o procedimento cirúrgico denominado de HERNORRAGIA INGUINAL DIREITA em favor do senhor ANTONIO ROQUE DE SENA CHABI, CPF: *66.***.*49-68, conforme solicitação do médico assistente, fornecendo-lhe todos os materiais e insumos que foram solicitados por esse profissional da medicina, inclusive com a internação hospitalar, caso seja necessário, até o efetivo restabelecimento da saúde do demandante, pelo tempo que o médico indicar como sendo necessário, sob pena de pagar multa diária.
Inicial instruída com documentos.
Tutela de Urgência Deferida.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade da negativa, em razão da ausência de cumprimento do prazo de carência pela requerente. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, portanto, não há necessidade de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica entabulada entre as partes, bem como o estado de saúde da requerente restaram incontroversas.
Desta forma, o cerne da questão gira em saber se a negativa por parte do plano de saúde se deu de forma abusiva, e se é passível de indenização.
Tem-se que o requerente deu entrada em atendimento de emergência e devido ao seu quadro clínico fora solicitada pelo médico a sua internação, bem como a realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência.
Da mesma forma, restou comprovado que o contrato de serviços médicos que vigora entre as partes possui previsão de cobertura para tratamento de emergências.
Sendo assim, não se mostra razoável deixar o consumidor sem o suporte necessário para o tratamento médico que necessita nos procedimentos necessários para o pleno restabelecimento físico, eis que é o que se espera quando se contrata os serviços prestados pelos planos de saúde.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
CAARJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA (ART. 51, IV, LEI 8.078/90).
NULIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1 - In casu, o Autor SAMUEL SZNAIDER celebrou com a CAARJ um contrato denominado PLANO DE SAÚDE CAARJSTANDARD III, incluindo como dependente a sua esposa SÔNIA SZNAIDER (2ª Autora). 2 - A Autora sentiu-se mal de saúde, e foi encaminhada pelo Autor ao Pronto Socorro Tijucor, no qual foi submetida a diversos exames no setor de emergência, quando foi constatado pela Médica de Plantão que o seu estado era grave e necessitava de imediata internação, pois havia risco de vida; todavia, houve negativa do atendimento sob o fundamento do não cumprimento do prazo de carência para internação, estabelecido nas letras D e F do art. 29 do regulamento da CAARJ, que afrontam ao disposto no artigo 54, § 4º do CDC. 3 - A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos. 4 - A Lei 9.656/98 cuidou de impor às operadoras de plano de saúde o dever de garantir um rol mínimo de obrigações, definidas, sobretudo, em função da efetiva satisfação das necessidades dos beneficiários, incluído o atendimento de emergência (arts. 12, V, e 35-C). 5 - Mantida a condenação da CAARJ ao pagamento de indenização por danos morais, os quais decorrem da lesão ao bem jurídico mais importante da pessoa humana: sua vida. 6 - No arbitramento do quantum reparatório devem ser considerados os critérios objetivos da moderação, da proporcionalidade, do grau de culpa, do nível sócio-econômico da vítima e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir. 7 - In casu, afigura-se justa e compensatória majorar a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser paga para cada um dos Autores. 8 - Apelação da CAARJ conhecida e improvida; apelação dos Autores conhecida e provida.(TRF-2 - AC: 200751010220529 RJ 2007.51.01.022052-9, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 08/06/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::19/06/2009 – Página::253).” A negativa pela parte ré, causa extremo sofrimento, eis que é notório que o segurado fica abalado emocionalmente quando se depara com a demora ou a negativa de autorização para o tratamento de que necessita.
Em segundo lugar, cumpre asseverar que compete ao profissional médico responsável pelo acompanhamento do paciente a definição do tratamento adequado, se emergencial ou não, e não à operadora do plano de saúde.
Admitir-se o contrário atentaria contra a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação, fazendo-o tornar definitiva a medida liminar anteriormente concedida em todos os seus termos, e ainda, para condenar o plano de saúde requerido a pagar ao requerente o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária conforme a tabela utilizada por este Tribunal.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar da 4ª Vara Cível -
01/02/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 09:13
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2020 14:40
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:04
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
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15/10/2020 17:04
Juntada de petição
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14/10/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 16:26
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2020 17:45
Juntada de contestação
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30/09/2020 17:41
Juntada de petição
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29/09/2020 08:45
Juntada de Certidão
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21/09/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 08:47
Conclusos para decisão
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16/09/2020 08:47
Juntada de Certidão
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15/09/2020 18:51
Juntada de petição
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14/09/2020 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2020 15:38
Juntada de diligência
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11/09/2020 08:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 17:27
Conclusos para decisão
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09/09/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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