TJMA - 0842115-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 10:56
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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30/10/2022 17:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/09/2022 23:59.
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03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 15:19
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842115-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: EZEQUIEL SILVA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de EZEQUIEL SILVA DOS REIS , ambos devidamente qualificados nos autos.
Manifestou-se a requerente por meio da petição de ID 74739500, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, requerer a desistência da ação, devendo ser ouvida a parte adversa, caso tenha sido ofertada contestação.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que seja retirada a restrição no sistema RENAJUD e devolvido o mandado de busca e apreensão expedido por ocasião da decisão que deferiu a busca.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/08/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 19:36
Extinto o processo por desistência
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26/08/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 14:18
Juntada de petição
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16/08/2022 09:07
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842115-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: EZEQUIEL SILVA DOS REIS DESPACHO Considerando que a parte autora informou endereço para citação do requerido já diligenciado e não localizado, bem como o transcurso de extenso lapso temporal sem manifestação do demandante, intime-se pessoalmente a parte autora, com carta de aviso de recebimento, e seu advogado via publicação no Diário da Justiça, a fim de que se manifestem, no prazo de 05 (CINCO) dias, promovendo os atos e diligências a fim de dar prosseguimento ao feito, em conformidade com o § 1º do art. 485, CPC, sob pena de extinção.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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24/07/2022 10:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/07/2022 23:59.
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03/07/2022 01:45
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842115-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: EZEQUIEL SILVA DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
24/06/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 07:56
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 17:50
Juntada de diligência
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25/03/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 18:04
Juntada de Mandado
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07/03/2022 09:07
Juntada de petição
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22/02/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 15:37
Juntada de diligência
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07/12/2021 17:52
Juntada de petição
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30/11/2021 09:57
Juntada de petição
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25/11/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2021 10:35
Juntada de diligência
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23/11/2021 22:52
Juntada de Mandado
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22/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:16
Juntada de termo
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06/10/2021 11:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/10/2021 23:59.
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03/10/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 02:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 10:10
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842115-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: EZEQUIEL SILVA DOS REIS DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de EZEQUIEL SILVA DOS REIS , tendo em vista o inadimplemento deste(a) no pagamento de prestações decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor de Tipo: Automóvel; MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO EXP.
S.ESP, ANO: 2019/2020, CHASSI: 93Y5SRF84LJ914866, PLACA: PTN1898, COR: PRETO, RENAVAM: 1200138640.
Verifica-se que a instituição financeira demonstrou a inadimplência do(a) ré(u) através da cédula de protesto acostada aos autos ao Id Num. 53045565 - Pág. 1 e 2.
Posto isso, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem em questão, que deverá ser depositado em nome do representante indicado pelo(a) autor(a), consolidando-se no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor(a) fiduciário(a), em não havendo pagamento, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de propriedade em nome do credor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Cite-se o(a) demandado(a) para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo(a) credor(a), juntamente com as custas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º), ficando ainda advertido(a) de que, caso não ofereça contestação no prazo assinalado, "será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", com o consequente julgamento antecipado do mérito (art. 341, art. 344 e art. 355, inciso II, do CPC).
Por fim, determino que seja retirado o segredo de justiça da peça inicial cadastrado pelo demandante no Pje, uma vez que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 189, I, do CPC (exigir o interesse público ou social).
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de setembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
25/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:24
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 09:57
Conclusos para decisão
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21/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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