TJMA - 0842520-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 17:00
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:35
Juntada de petição
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13/10/2022 19:31
Juntada de petição
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02/10/2022 13:46
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 11:11
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842520-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JANETE DE ARAUJO SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL SINKLER SALESNETO - MA9385-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA JANETE DE ARAUJO SALES em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao Id 56738958, foi proferida sentença que julgou procedentes parcialmente os pedidos autorais.
Apelação ao ID. 59387171, Contrarrazões ao ID. 60828188.
Acórdão/decisão que negou provimento ao recurso ao ID. 77032364.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão/decisão ao ID.77032368.
Em seguida, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a devida homologação, conforme ajuste de Id 77075700.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que, embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO SENTENCIADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 463 DO CPC. 1.
Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2.
Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3.
Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel.
Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 77075700, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários advocatícios com avençado no instrumento de composição – ID. 77075700.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 27 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 17:58
Homologada a Transação
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27/09/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 12:31
Juntada de petição
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27/09/2022 08:44
Recebidos os autos
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27/09/2022 08:44
Juntada de despacho
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23/05/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2022 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2022 15:41
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2022 11:47
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 12:10
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:12
Juntada de apelação cível
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30/12/2021 08:04
Juntada de petição
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03/12/2021 20:41
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
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03/11/2021 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2021 12:37
Juntada de petição
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28/10/2021 15:26
Juntada de petição
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26/10/2021 05:11
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842520-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JANETE DE ARAUJO SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL SINKLER SALESNETO - MA9385-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 53213278.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
22/10/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:05
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2021 13:58
Juntada de contestação
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30/09/2021 02:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842520-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JANETE DE ARAUJO SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL SINKLER SALESNETO - MA9385-A REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Inicialmente, determino que a secretaria judicial tome as devidas providências de modo a retificar a autuação desta demanda, devendo contar a classe processual corretamente no cadastro do PJE, devendo constar “Procedimento Comum Cível” (cód. 7).
Defiro a gratuidade em relação às custas de ingresso.
Quando ao pedido de urgência, entendo que no momento não estão suficientemente demonstrados os requisitos legais.
Ante o lapso temporal transcorrido, não restou demonstrada situação de urgência a ponto de exigir decisão anterior à angularização processual.
Assim,indefiro o pedido.
Diante das especificidades da causa e considerando que a audiência de conciliação pode ser marcada a qualquer momento durante o regular andamento processual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Intimem-se, observando-se as peculiaridades acerca das intimações pessoais das partes, uma vez são assistidas pela Defensoria Pública.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de setembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
25/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 00:43
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:55
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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