TJMA - 0802346-47.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:33
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 10:11
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:11
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 23:04
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Proc. n.º 0802346-47.2021.8.10.0147 Autor(a): VITAL SANTANA RODRIGUES Requerido(a):BANCO CETELEM SENTENÇA Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VITAL SANTANA RODRIGUES qualificado nos autos, em face do BANCO CETELÉM, igualmente qualificada, pretendendo o cancelamento do contrato, por intermédio do qual foi financiado o valor de R$ 901,00 (novecentos e um reais) a ser quitado em 53 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 17,00 (dezessete reais centavos) cada, os quais não contratou, não solicitou e desconhece a origem. Afirma o autor não ter celebrado negócio jurídico com o réu e por fim, pede a condenação deste ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados a título de dano material.
Aplica-se aos casos de contratação via consignados o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe sobre prazo quinquenal para prescrição, no caso de fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Logo descabido falar-se em Decadência, não aplicável à espécie.
Outrossim, o marco inicial para contagem do prazo prescricional da ação reparatória por contratação de prestações que se prolongam no temo, dá-se não no início da prestação, mas sim, do término dela, pois trata-se a espécie de danos causados em decorrência de fato do serviço, nos termos do que determina o art. 27 da Lei 8.078/90.
No presente caso verifica-se que a contratação ainda está em curso, ou seja, não houve exaurimento de prazo prescricional, merecendo rejeição a arguição.
As razões de inépcia da inicial não se sustentam a lei não impõe delimitação de validade temporal para identidade ou procuração ad judicia.
Sobre a incompetência do Juízo por necessidade de perícia, não merece prosperar sendo suficiente as provas colacionadas aos autos para decisão do feito.
No mérito da contestação, o Banco Requerido aduz ser válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, que a operação contratada que se deu por meio de contrato constante da ID , em que observo a contratação de pessoa analfabeta, com digital do autora e assinatura das testemunhas dentre elas a filha da requerente e idênticos documentos, além depósito do crédito em conta corrente, não havendo descumprimento contratual nem tampouco fraude no referido contrato, não havendo, por isso, dano moral a ser indenizado.
A parte requerida mostra que houve adesão ao contrário da negativa integral constante da exordial e demonstra ainda o envio do crédito para conta da parte autora. É cediço que as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, na súmula nº 297 diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por este motivo, à luz do que preconiza o art. 14 do citado diploma legal, o fornecimento deficiente do serviço gera a presunção de culpa, devendo o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. É importante salientar que a natureza da responsabilidade das instituições bancárias sendo objetiva, cabe a estas o ônus da prova, porém, mesmo que respondam pelo dano, independentemente de culpa, referidas instituições não podem ser responsabilidades por algo a que a não deram causa. É válido lembrar que mesmo na responsabilidade objetiva, o nexo causal é imprescindível, e uma vez inexistindo a relação de causa e efeito, não há dever de indenizar, isto é, ocorre a exoneração da responsabilidade.
O nexo causal se refere à causa e efeito entre a ação ou omissão, e o dano suportado.
Mesmo havendo o dano, se a sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, inexiste a obrigação de indenizar.
O ponto controvertido da presente lide reveste-se em saber se o réu tinha autorização da autora para promover o desconto mensal em seus rendimentos, de forma consignada.
Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pelo Requerido, comprovam que o negócio jurídico é válido e eficaz, não havendo assim, suporte para a fundamentação constante da peça inicial.
Evidente, portanto, que se a Requerente contratou o serviço, deverá pagar por ele, o que, afasta o argumento de que houve cobrança por serviço não contratado decorrente de falha na prestação de serviço.
Logo, tenho que os elementos probatórios aportados aos autos são suficientes para formar o convencimento de que o Banco Réu tinha a autorização para realizar os descontos concernentes ao contrato em consignação.
Destarte, se a Requerente não obteve êxito em comprovar o alegado vício de consentimento ao contratar com o Réu não se caracterizou conduta ilícita ou falha na prestação de serviço deste e, por conseguinte, não há como acolher os pedidos formulados na exordial.
Nesse sentido repousa a jurisprudência pátria, conforme ementa abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial.
Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*28-71, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 11/09/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-71 RS , Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 11/09/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2014). DISPOSITIVO Posto isto, rejeitadas as preliminares e diante do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Concedo benefícios da justiça gratuita à autora. P.
R.
I. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Datado e assinado eletronicamente. -
17/11/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:30
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 13:36
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 13:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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10/11/2021 13:14
Juntada de petição
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09/11/2021 18:03
Juntada de petição
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08/11/2021 11:21
Juntada de contestação
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30/09/2021 03:00
Publicado Citação em 28/09/2021.
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30/09/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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30/09/2021 03:00
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802346-47.2021.8.10.0147 AUTOR: VITAL SANTANA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REU: BANCO CETELEM Sr.(a)(s) AUTOR: VITAL SANTANA RODRIGUES De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 10/11/2021 13:15 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal02 (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
OBS: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
25/09/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 13:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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25/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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21/09/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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