TJMA - 0807673-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:43
Juntada de Mandado
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09/08/2023 10:07
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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13/06/2023 13:09
Juntada de petição
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12/06/2023 08:21
Juntada de petição
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12/06/2023 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 12/06/2023.
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11/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807673-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISABELA RABELO FALCAO - MA7161, IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente de pedido de negatória de paternidade c/c retificação de registro civil proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de P.
A. de M.
C, menor representado legalmente por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados.
Originariamente, a presente demanda fora distribuída a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos que, por sua vez, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família da Capital (ID 43610112).
Recebidos os autos nesta Unidade, verificou-se tratar-se de ação negatória de paternidade, bem como determinou-se a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (id 44869028).
Emenda a peça inicial, id 54925087 - Pág. 1.
Junto ao id 57886454 - Pág. 1, despacho determinando realização do estudo social e psicológico do caso a fim de apurar se há paternidade sócioafetiva, além de confecção de novo exame de DNA.
Ao id 59745361, despacho designando audiência.
Petição da requerida juntando aos autos laudo de exame de DNA concluindo que o pai biológico do menor é SEGREDO DE JUSTIÇA (id 61544179 - Pág. 3).
Ata de audiência com oitiva das partes e com registro dos depoimentos e das declarações através de DVD, id 64400738.
Nesta, tanto o autor quanto a requerida manifestaram não haver paternidade socioafetiva e tampouco biológica.
Na ocasião, a representante legal do menor ficou de trazer aos autos laudo de DNA que comprova que a paternidade biológica é de pessoa diversa do autor.
Ao id 75465248, Parecer Ministerial favorável a desconstituição da paternidade registrada.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido: Trata-se de ação negatória de paternidade c/c retificação de registro civil promovida por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de P.
A. de M.
C, menor representado legalmente por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA.
Vê-se nos autos, que houve o reconhecimento espontâneo da procedência do pedido pela representante legal do menor, tanto em petição constante ao id 58983588 quanto em sede de audiência, conforme se vê nas gravações de id 64400738.
Ressalte-se que aliado ao acima apontado, consta nos autos exame de DNA que as partes fizeram em momento anterior ao processo, que conclui pela ausência de paternidade biológica do autor em relação ao infante (id 41754012 - Pág. 3), prova esta, robusta para embasamento do reconhecimento aqui pleiteado.
Assim como há nos autos laudo de DNA que comprova que a paternidade biológica é de SEGREDO DE JUSTIÇA (id 61544179 - Pág. 3).
Ainda, em que pese a ausência do estudo psicossocial, entendo que tal ato é desnecessário, posto que ficou claro nos autos que o menor não possui laço afetivo a fim de ensejar a manutenção da paternidade afetiva, sendo que o último contato ocorreu quando o infante possuía apenas alguns meses de vida.
Assim, em análise de todo o contexto fático-probatório dos autos, vê-se que o autor operou o registro em erro.
Ainda, por faltar vínculo afetivo entre o autor e o menor SEGREDO DE JUSTIÇA, não há que se manter a paternidade pelo vínculo afetivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, afastando a paternidade e declarando que o requerente SEGREDO DE JUSTIÇA não é o pai biológico de SEGREDO DE JUSTIÇA, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente, para que se proceda a exclusão do nome do requerente SEGREDO DE JUSTIÇA do registro de nascimento do menor SEGREDO DE JUSTIÇA, bem como sejam excluídos os nomes dos avós paternos.
Custas pelas partes, a serem recolhidas conforme art. 98, §§ 1º e 3º do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária formulado, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 20 de abril de 2023 JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juíza de Direito titular da 6ª Vara de Família. -
08/06/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 20:37
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:25
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2022 08:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/08/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:42
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 21/02/2022 12:00 6ª Vara da Família.
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22/02/2022 18:31
Juntada de petição
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04/02/2022 15:25
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 21/02/2022 12:00 6ª Vara da Família.
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03/02/2022 19:40
Juntada de petição
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27/01/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:06
Conclusos para despacho
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13/01/2022 09:29
Juntada de petição
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10/12/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
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21/10/2021 20:17
Juntada de petição
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30/09/2021 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807673-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: [Retificação de Nome ] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISABELA RABELO FALCÃO - OAB/MA 7161 DESPACHO Recebo os autos.
Em que pese constar a nomenclatura “ação de retificação de registro civil” pela leitura dos fatos depreende-se que na verdade se trata de ação negatória/desconstitutiva de paternidade.
Pois bem tratando-se de ação de estado, trata-se de direito personalíssimo do genitor que consta no assento de nascimento do filho registrário.
Ademais, não há como se falar em ação negatória de paternidade consensual, vez que cabe ao pai registrário provar que houve erro, dolo, coação, algum vício de consentimento quando da confecção do registro civil de nascimento, bem como deve ser discutido quanto à paternidade sócio-afetiva.
Ante o exposto, determino a intimação do autor, SEGREDO DE JUSTIÇA, por seu seu procurador, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos que seguem: a) fazer constar no polo ativo SEGREDO DE JUSTIÇA e no polo passivo SEGREDO DE JUSTIÇA, representado legalmente por SEGREDO DE JUSTIÇA; b) adequar os pedidos da ação, sob pena de extinção do feito, na forma disposta no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 29 de Abril de 2021 JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família -
25/09/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 20:29
Conclusos para despacho
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15/04/2021 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2021 17:11
Declarada incompetência
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05/04/2021 20:59
Conclusos para despacho
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05/04/2021 20:59
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:39
Juntada de petição
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01/03/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 08:26
Conclusos para despacho
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27/02/2021 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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