TJMA - 0835739-13.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:37
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 12:50
Juntada de petição
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05/10/2021 09:08
Juntada de petição
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30/09/2021 02:53
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835739-13.2021.8.10.0001.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL.
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA SANTOS VIEGAS. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL ajuizada por RAIMUNDA NONATA SANTOS VIEGAS, qualificada nos autos, por meio de advogado, na qual requer a lavratura do assento de óbito tardio de sua mãe, MARIA JOANA MORAES, alegando em síntese que: A requerente era filha da de cujus, a qual faleceu no dia 27/01/2021, às 05h30min, em razão de choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, doença renal crônica dialítica, HAS, DM e cardiopatia, conforme Declaração de Óbito anexada ao PJE, tendo sido sepultada no Cemitério do Ribeirão, Anajatuba/MA. Sucede que, devido ao abalo emocional e por falta de instrução, a requerente deixou transcorrer o prazo legal para registrar o óbito de sua mãe.
Desse modo, pede a lavratura do óbito tardio. Inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A representante do Ministério Público manifestou-se pela juntada da guia de sepultamento, entretanto, entendo que o pedido já está pronto para julgamento, sem necessidade de mais diligências. É o Relatório.
Decido. Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois a prova documental produzida nos autos comprova que o de cujus faleceu no no dia 27/01/2021, às 05h30min horas, em razão de uma choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, doença renal crônica dialítica, HAS, DM e cardiopatia, conforme Declaração de Óbito nº 29528170-7, assinada pela médica Rayanne Palácio, CRM 9376, tendo sido a falecida sepultada no Cemitério do Ribeirão, Anajatuba/MA, devendo ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 2ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda a lavratura do óbito de MARIA JOANA MORAES, devendo constar na certidão a ser lavrada, as seguintes informações: a) Nome da falecida: MARIA JOANA MORAES; b) Data do óbito: 27/01/2021, às 05h30min; c) Local do óbito: Hospital Geral da Vila Luizão, em São Luís - MA; d) Sexo: Feminino; e) Estado civil: Solteira; f) Profissão: Do lar; g) Naturalidade: Anajatuba - MA; h) Domicílio e residência do morto: Rua Ednaldo Bahia, nº 06, CEP 65081411, Vila Embratel, São Luís - MA; i) Nome dos pais: MARIA JOANA DUTRA MORAES e JOSÉ DA SILVA MORAES; j) Testamento: Não deixou; k) Filhos: Deixou uma filha: Raimunda Nonata Santos Viegas; l) Causa da morte: Choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, doença renal crônica dialítica, HAS, DM e cardiopatia; m) Local de sepultamento: Cemitério do Ribeirão, Anajatuba/MA; n) CPF nº 176.169.563-0 e RG nº 054428012014-6 SSP/MA. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO. São Luís (MA), 21 de setembro de 2021. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
25/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 18:57
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 07:48
Conclusos para despacho
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21/09/2021 07:47
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 14:45
Juntada de petição
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22/08/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 07:45
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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