TJMA - 0803972-78.2019.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 22:37
Baixa Definitiva
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13/01/2022 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 21:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 21:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:23
Juntada de petição
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25/11/2021 02:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:34
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803972-78.2019.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RECORRIDO (A): JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAUJO – OAB/MA 12508 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 787/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de conexão.
Descabe a tese de conexão neste caso, seja porque não houve detalhamento acerca da suposta similitude de ações, seja porque as demais ações questionam contratos diferentes, conforme bem asseverado na sentença.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos indevidamente no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais e, em sede de recurso, o banco aduz a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 3 – In casu, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 5 – Desse modo, correto o valor fixado a título de dano material, referente à restituição do indébito em dobro (R$ 7.563,84), bem como a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 2.000,00), uma vez que se encontra adequada ao caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente.
Custas na forma da lei; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 01 de outubro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
26/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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15/10/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2021 01:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/10/2021 06:00.
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02/10/2021 01:53
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 01/10/2021 06:00.
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28/09/2021 01:11
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803972-78.2019.8.10.0048 Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Recorrido: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A o Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 01.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 23 de setembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
25/09/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2021 11:59
Recebidos os autos
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05/04/2021 11:58
Conclusos para decisão
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05/04/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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