TJMA - 0802015-13.2017.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 08:51
Baixa Definitiva
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13/01/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:23
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:23
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2021 Recurso nº 0802015-13.2017.8.10.0048 Origem: Comarca de itapecuru-mirim RECORRENTE (A): OI MÓVEL S/A ADVOGADO (A): LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO MORENO – OAB/MA 7563 Recorrido (a): ANTÔNIO PEREIRA FILHO ADVOGADO (A): TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES – OAB/MA 15985 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 781/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega o recorrido que teve o seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito indevidamente, em razão de dívida não reconhecida.
Na sentença foi determinada a retirada do nome do cadastro restritivo e o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa se insurge contra o valor condenatório arbitrado. 2 – Neste caso, a conduta da empresa recorrente gerou prejuízos presumíveis de ordem imaterial ao recorrido, seja porque não foi apresentada prova capaz de ilidir a pretensão autoral, seja porque se trata de dano moral in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão das lesões, sendo estas evidenciadas pelas circunstâncias do fato. 3 – A sentença foi proferida em conformidade com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da indenização.
Assim, a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 3.000,00) não deve ser reduzida, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 4 – Recurso improvido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n 9.099/95.
Custas na forma da lei; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 01 de outubro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
26/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:39
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERENTE) e não-provido
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15/10/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2021 01:53
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 01/10/2021 06:00.
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02/10/2021 01:53
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 01/10/2021 06:00.
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28/09/2021 01:11
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802015-13.2017.8.10.0048 Recorrente: OI S.A. Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO OAB: MA7583-A Recorrido: ANTONIO PEREIRA FILHO Advogado: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES OAB: MA15985-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 01.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 23 de setembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
25/09/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2021 15:49
Recebidos os autos
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08/04/2021 15:49
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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