TJMA - 0833105-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:07
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
09/05/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 22:24
Juntada de petição
-
03/03/2025 12:58
Juntada de petição
-
20/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/12/2024 08:29
Juntada de protocolo
-
11/12/2024 16:39
Juntada de petição
-
15/11/2024 16:50
Decorrido prazo de GABRIEL MESQUITA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 18:08
Juntada de diligência
-
10/11/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 18:08
Juntada de diligência
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de REBECA MESQUITA PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/10/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 10:50
Outras Decisões
-
21/10/2024 10:25
Juntada de petição
-
18/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:42
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:07
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:55
Decorrido prazo de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:49
Decorrido prazo de GABRIEL MESQUITA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 22:23
Juntada de petição
-
09/10/2024 22:17
Juntada de diligência
-
09/10/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 22:17
Juntada de diligência
-
08/10/2024 03:43
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/10/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 16:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2022 16:50
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:30
Juntada de petição
-
17/04/2022 17:44
Juntada de petição
-
10/04/2022 12:19
Juntada de petição
-
30/03/2022 18:15
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 14:25
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 18:33
Juntada de réplica à contestação
-
08/12/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:36
Juntada de réplica à contestação
-
20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:42
Juntada de réplica à contestação
-
18/11/2021 10:04
Juntada de petição
-
13/11/2021 12:05
Decorrido prazo de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:01
Decorrido prazo de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 10:00
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 11/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:07
Juntada de contestação
-
24/10/2021 06:22
Decorrido prazo de REBECA MESQUITA PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 08:24
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 06:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 06:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833105-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA MESQUITA PEREIRA, ALEXANDRE BRENO BOGEA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REBECA MESQUITA PEREIRA - MA22610 REU: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM DANOS MATERAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por REBECA MESQUITA PEREIRA e ALEXANDRE BRENO BOGEA SOARES em face de SAGAMAR SERV ADM E PART LTDA/ DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MARANHÃO e BANCO PAN S.A.
O Autor ALEXANDRE BRENO BOGEA SOARES, no início do ano de 2020, se dirigiu até a empresa Ré (Grupo SAGA), para analisar os veículos seminovos que estavam à venda.
Na oportunidade se interessou pelo veículo Peugeot 208 GT, ano/modelo 2016/2017, veiculo este que já foi entregue em seu nome já que a ré SAGAMAR SERV ADM E PART LTDA afirmou ter parceria com a empresa Servenplac, que submeteu o automóvel à vistoria e posterior transferência.
Ocorre que no mês de maio de 2021, a autora REBECA MESQUITA PEREIRA interessada em adquirir um veículo seminovo, firmou contrato de compra e venda com o segundo autor, pagando parte a título de entrada, e o valor restante com crédito adquirido no financiamento junto ao Banco Pan.
Efetuado o pagamento integral no valor de R$ 59.000,00 reais (cinquenta e nove mil reais), com base na Tabela FIPE do mês de maio, a primeira autora comprometeu-se em transferir a propriedade do automóvel no prazo máximo de 30 dias.
Ocorre que realizada a vistoria no DETRAN fora constatada divergência entre a numeração do motor do veículo e a numeração do DUT, motivo pela qual a transferência não pôde ser realizada.
Irresignada com a situação a Autora entrou em contato com o antigo proprietário do veículo (o segundo Autor), que informou-lhe que não havia feito qualquer alteração no motor do automóvel e que a única possibilidade de autoria da troca do motor, seria da concessionária SAGA, da qual o segundo Requerente adquiriu o veículo.
Dessa forma, alega o segundo autor que entrou em contato com a Ré SAGAMAR SERV ADM E PART LTDA, que confirmou ser a responsável pela troca do motor, no ano de 2019, alegando que iria em busca da nota fiscal do motor instalado.
No entanto, até a presente data a entrega da nota fiscal do novo motor nunca ocorreu.
Por essa razão, a autora REBECA MESQUITA PEREIRA requereu em sede de tutela antecipada a suspensão da obrigação do pagamento das parcelas mensais do financiamento, já que contraiu dívida de financiamento em um automóvel do qual desconhecia a real situação, e no atual momento, não pode sequer transferir o veículo para sua propriedade, uma vez que o motor instalado nele, não condiz com o constante na documentação. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, defiro o benefício da Justiça Gratuita com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Nas modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendido pela requerente, observo aue o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, passando ao exame perfunctório das provas acostadas aos autos, verifico que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão do pedido liminar.
Primeiramente porque, na presente demanda, o pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente não se revela plausível, já que não resta evidenciado na relação jurídica entre a autora REBECA MESQUITA PEREIRA e a instituição financeira, qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço, que justifique a suspensão do financiamento.
Nesse passo, seria necessário a comprovação da existência de vícios ligados ao mútuo bancário, fato este não demonstrado na presente demanda.
Ressalta-se ainda que por mais que o contrato de compra e venda esteja conexo com o contrato de financiamento, ambos possuem natureza distintas.
Do mesmo modo, observo que não há risco ao resultado útil do processo e nem de irreversibilidade, pois caso seja reconhecido o direito pleiteado pela autora, esta será ressarcida por todos os danos que lhe foram ocasionados.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos declinados acima, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de possível reavaliação na marcha processual, depois de formado o contraditório, e caso seja renovada a postulação, já que não restaram evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC.
Intime-se a autora, através de seu advogado, para tomar ciência desta decisão.
Cite -nas as partes Requeridas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, como disciplinado no artigo 344 do CPC.
Após, façam os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 17 de setembro 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
27/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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