TJMA - 0803501-94.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 17:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 17:18
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:20
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 09:16
Processo Desarquivado
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11/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:32
Juntada de petição
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27/03/2021 19:50
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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19/03/2021 11:47
Realizado cálculo de custas
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17/03/2021 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2021 14:50
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2021 18:14
Juntada de diligência
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17/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803501-94.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A EXECUTADO: ANDLER DO NASCIMENTO SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão, com as partes acima nominadas, para a retomada de bem alienado, conforme Dec lei 911/99, na qual foi deferida a liminar e expedido competente mandado.
Ocorre que, apesar do réu citado, o bem não foi localizado, o que frustrou o cumprimento e gerou, consequentemente, a conversão em execução de título extrajudicial.
Deferida a conversão, foi determinada a citação do executado para pagar o débito, no prazo de 03 dias, nos termos da decisão de id 39819701.
Ocorre que, antes do cumprimento do mandado de citação, no id 40614617, o autor requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação ".
Assim, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observa-se que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC), vez que a parte ré sequer foi citada.
Decido.
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo Codex.
Custas pelo requerente, se houver.
Recolha-se o mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 11/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 19:33
Extinto o processo por desistência
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03/02/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 13:23
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:33
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0803501-94.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 EXECUTADO: ANDLER DO NASCIMENTO SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:A parte demandante compareceu nos presentes autos, solicitando a conversão de Ação de Busca em Ação de Execução por Quantia Certa em decorrência da DEPRECIAÇÃO DO BEM. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O ordenamento pátrio permite a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA nos casos em que o bem alienado não for encontrado ou não estiver na posse do devedor (art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nestes termos, a legislação especial que disciplina sobre os contratos de alienação fiduciária deverá ser utilizada, em detrimento da norma geral, estabelecida no Código de Processo Civil quanto a angularização processual.
Assim, se O VEÍCULO NÃO FOR ENCONTRADO PARA A REALIZAÇÃO DA APREENSÃO, é facultado ao autor da ação realizar o aditamento do pedido inicial, conforme disciplina o art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Assim, POSSÍVEL ALTERAR O PEDIDO PARA ADEQUÁ-LO AO RITO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
No caso dos autos, resta demonstrado que o bem OBJETO DA PRESENTE LIDE FOI VENDIDO (CERTIDÃO de ID nº 853235).
Assim, considerando que a presente ação de busca é fundada em um título de crédito, cabe, portanto, o ingresso com procedimento executório visando ao recebimento do crédito, sendo possível a CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECIDO.
Pelos fatos acima expostos, CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. art. 4º, do Decreto-Lei 911/69.
Por conseguinte DETERMINO A CITAÇÃO DO EXECUTADO para pagar o débito de R$ 30.577,12 (trinta mil, quinhentos e setenta e sete reais e doze centavos),, no prazo de 03(três) dias, além das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%(dez por cento), nos termos do art. 829 do CPC.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, RECOLHER A TAXA JUDICIÁRIA prevista na Tabela IV, item 4.25, do anexo da Lei 9.109/2009, no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), para a realização de consulta junto ao BACENJUD, podendo a guia de pagamento ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Maranhão por meio do link http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/3/opcao/408, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art.830, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado que em caso de PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil.
O(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO DE 30%(TRINTA POR CENTO) DO VALOR EM EXECUÇÃO, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01%(um por cento) ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Advirta-se o(a) executado(a) que, REJEITADOS OS EMBARGOS, ou, ainda, havendo inadimplemento das parcelas, poderá resultar na elevação dos honorários advocatícios, na incidência de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Ressalva-se, desde já, que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o art.5º, XI, da Constituição Federal.
Com o pagamento da taxa, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD, conforme solicitado pelo exequente.
Procedam-se as anotações necessárias junto ao Sistema PJE ressalvando na autuação esta conversão.
Intime-se.
Timon/MA, 14 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
29/01/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 16:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/01/2021 13:56
Outras Decisões
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11/01/2021 19:36
Conclusos para decisão
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11/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
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05/01/2021 11:48
Juntada de petição
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02/12/2020 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 11:01
Conclusos para decisão
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28/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
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27/11/2020 13:25
Juntada de petição
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19/11/2020 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 12:54
Outras Decisões
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16/11/2020 16:54
Conclusos para decisão
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16/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
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16/11/2020 16:51
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 12:29
Juntada de petição
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05/11/2020 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
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03/11/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 14:54
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2020 10:24
Decorrido prazo de ANDLER DO NASCIMENTO SOUSA em 20/10/2020 23:59:59.
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27/09/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2020 11:30
Juntada de diligência
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25/06/2020 15:11
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 23:20
Juntada de Carta ou Mandado
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07/05/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 09:52
Juntada de Certidão
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30/04/2020 12:46
Juntada de petição
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14/04/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 15:49
Juntada de petição
-
31/03/2020 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 16:30
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:32
Juntada de petição
-
23/03/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:49
Juntada de Certidão
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11/03/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 14:49
Juntada de petição
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19/12/2019 17:28
Conclusos para despacho
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19/12/2019 17:22
Juntada de petição
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05/12/2019 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 07:56
Conclusos para despacho
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12/11/2019 08:38
Juntada de petição
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15/05/2019 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 22:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2019 14:14
Juntada de petição
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07/05/2019 14:09
Conclusos para despacho
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07/05/2019 14:08
Juntada de termo
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06/05/2019 19:49
Juntada de petição
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29/04/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 09:23
Conclusos para despacho
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26/04/2019 09:23
Juntada de Certidão
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26/04/2019 03:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2019.
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06/04/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2019 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 12:05
Juntada de petição
-
14/02/2019 07:17
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 22:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 22:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:36
Juntada de petição
-
28/01/2019 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2019.
-
27/01/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 22:58
Outras Decisões
-
17/12/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 17:27
Juntada de petição
-
07/12/2018 14:42
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2018.
-
07/12/2018 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 17:22
Juntada de petição
-
22/10/2018 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2018.
-
20/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 11:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 00:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2018.
-
26/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2018 15:54
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2018 14:40
Juntada de petição
-
13/09/2018 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2018.
-
13/09/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 14:41
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2018 10:10
Juntada de diligência
-
18/08/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2018 11:51
Juntada de Certidão
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04/08/2018 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2018.
-
04/08/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 14:53
Expedição de Mandado
-
03/08/2018 10:47
Juntada de Mandado
-
01/08/2018 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2018 23:48
Outras Decisões
-
25/07/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 16:06
Juntada de Certidão
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19/07/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2018.
-
17/07/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2018 17:15
Juntada de Ato ordinatório
-
13/07/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2018 00:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/07/2018 23:59:59.
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17/06/2018 03:19
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2018.
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17/06/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 21:47
Publicado Intimação em 04/09/2017.
-
15/06/2018 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2018 00:28
Decorrido prazo de ANDLER DO NASCIMENTO SOUSA em 11/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2018 12:37
Expedição de Mandado
-
04/04/2018 15:23
Juntada de Mandado
-
03/04/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 00:12
Publicado Intimação em 30/01/2018.
-
30/01/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 12:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 12:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2017.
-
22/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2017 00:12
Decorrido prazo de ANDLER DO NASCIMENTO SOUSA em 17/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 00:12
Decorrido prazo de ANDLER DO NASCIMENTO SOUSA em 17/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 13:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 00:05
Publicado Intimação em 20/10/2017.
-
20/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 16:39
Expedição de Mandado
-
18/10/2017 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2017 15:58
Expedição de Mandado
-
18/10/2017 15:33
Juntada de Mandado
-
16/10/2017 14:14
Juntada de protocolo
-
16/10/2017 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 01:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2017 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 09:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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