TJMA - 0805831-93.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
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27/05/2021 11:08
Juntada de Alvará
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22/05/2021 23:07
Juntada de petição
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21/05/2021 05:41
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 09:39
Outras Decisões
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13/05/2021 19:09
Conclusos para decisão
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13/05/2021 19:09
Juntada de termo
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03/05/2021 13:47
Juntada de petição
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08/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805831-93.2019.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
F.
D.
N.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - OAB/PI 14215 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON-MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO TIMON – SEJUD De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO, Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. determina, a publicação do(a) INTIMAÇÃO da parte requerente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar conhecimento da expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV de ID nº 43206400 nos autos do processo 0805831-93.2019.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 5 de abril de 2021.
Eu, katiana Ferreira Oliveira, Técnica Judiciária SEJUD TIMON, Matrícula 110601, digitei e subscrevo. -
05/04/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 22:03
Juntada de requisição de pequeno valor
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10/03/2021 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 22:38
Juntada de petição
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09/03/2021 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:03
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:32
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805831-93.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
D.
N.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS,
I - RELATÓRIO Trata-se Ação Previdenciária promovida pela criança A.
F.
D.
N., representada por seu genitor JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , todos devidamente qualificados.
Devidamente citado, pela autarquia previdenciária foi apresentada proposta de acordo, no ID 39234313, a qual foi aceita de forma expressa pela Autora, conforme petição ID 39479400.
Assim os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe, no art. 3º, §§ 2º e 3º: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Tratando-se de direito disponível, uma vez preenchido todos os requisitos (capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide) é perfeitamente possível a transação entre as partes.
Registre-se que essa é uma das ideias principais do novo CPC dando autonomia às partes para a composição de seus interesses.
Digna de todos elogios a atitude das partes por optarem pela autocomposição, sabidamente via mais célere se comparada a todo o percurso seguido pelo processo judicial da forma como hoje esta concebido.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, a proposta de acordo constante do ID 39234313, cujas cláusulas incorporo à presente, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários, conforme acordo.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido para implantação do benefício dentro do prazo acordado, expedindo-se em seguida a competente Requisição de Pequeno Valor, em tudo observando os termos do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA.
P.
R.
I.
Timon, 11 de janeiro de 2020 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6).
Aos 01/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 15:07
Homologada a Transação
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07/01/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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22/12/2020 09:51
Juntada de petição
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15/12/2020 12:31
Juntada de Petição
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03/11/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 13:09
Juntada de termo
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15/10/2020 17:51
Juntada de Certidão
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08/09/2020 17:39
Juntada de termo
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11/08/2020 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:13
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 10/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
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22/07/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 13:42
Conclusos para decisão
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20/02/2020 15:23
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 17/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 12:40
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 10/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 08:09
Juntada de petição
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10/12/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2019 17:40
Conclusos para decisão
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22/11/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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